ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº. 030/2018-CJR-AL

 

PROJETO

:

PEC nº 003/2017-GEA

 

AUTOR

:

Governador do Estado do Amapá

 

EMENTA 

:

Altera a Constituição do Estado do Amapá a fim de compatibilizá-la com as alterações introduzidas na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 80/14.

 

RELATOR (A) 

:

Deputada EDNA AUZIER - PSD

FASE 

:

Relatório e Voto

         

 

I – SUMULA FÁTICA

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Amapá, de iniciativa do Governador do Estado do Amapá, a fim de compatibilizá-la com as alterações introduzidas na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 80/11.

A PEC dá nova redação aos arts. 154, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e 156, §§1º e 2º da Constituição do Estado do Amapá, encaminhada através da Mensagem nº 097/17-GEA, subscrita pelo Governador do Estado do Amapá.

É o breve relato.

II- MANIFESTAÇÃO

Adoto, integralmente, a Manifestação Técnica por seus próprios fundamentos, razão porque subscrevo a PEC como Substitutivo do Relator, proposta integrante deste Parecer.

Razões:

A uma, a Mensagem do Governador do Estado calça a PEC na EC nº 73/2013 da Constituição Federal.

Ocorre que a EC nº 73/2013 de 6 de junho de 2013, deu nova redação ao § 11 do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal tem a ementa seguinte:  Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões:

§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."

 

Conclusão.

Decerto malgrado equívoco.

A duas, no bojo da PEC, aí sim, faz menção expressa a Emenda Constitucional nº 80/2014, que deu nova redação ao art. 134, caput, e ao §4º, da Constituição Federal, bem como, acrescentou o art. 98 e §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mas não faz nenhuma referência a EC nº 45/2004.

Confira-se o texto da EC nº 80/2014:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

 

 

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção III

Da Advocacia

Seção IV

Da Defensoria Pública

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

..........

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Como consequência, a compatibilização pretendida nesta PEC deve se ater aos limites estabelecidos na EC nº 80/2014 e da EC nº 45/2004 da Constituição Federal, que outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser postergada.

Confira-se o §2º do art. 134 e art. 168 da Constituição Federal com a redação dada pela EC nº 45/2004:

"Art. 134.

§ 1º .....

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." (NR)

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR)

Conclusão.

Então, a compatibilização ou ADEQUAÇÃO deve-se levar em conta os textos integrativos das ECs nºs 45/2004 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

A três, a Mensagem faz menção expressa a ADI Nº 5286/2016.

A ADI tem como autor a Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, Relator Ministro LUIZ FUX, em que Mensagem do Governador do Estado diz “o Excelso STF declarou a constitucionalidade da EC nº 73/2013...”, equívoco manifesto, que em nada se comunica com o seu objeto, como assinalado, esta EC trata da criação de Tribunais Regionais Federais.

É preciso esclarecer que a ADI nº 5286/2016, submeteu ao crivo do Supremo Tribunal Federal objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 12, 14, XIV, 16, 19, 46, 49, 76, 79, 100, 101, 103, 108, § 8º, e 122, IV, todos da Lei Complementar estadual n° 86, de 25 de junho de 2014, que "dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública do Estado do Amapá e da carreira dos seus membros".

Diz o Acórdão d o STF:

“ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em conhecer em parte da ação e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral” (constante dos arts. 12 e 16), “para que o Defensor Público-Geral indique ao Governador do Estado” (constante do art. 14, XIV) e “indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado” (constante dos arts. 19, 46, 100, 101 e 103), o “Ouvidor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo” (todo o art. 49), bem como das expressões “pelo Governador do Estado” (art. 79, caput e § 1º), “a juízo do Governador do Estado” (art. 79, § 2º) e “de iniciativa do Governador do Estado” (constante art. 76), todas da Lei Complementar nº 86/2014 do Estado do Amapá, por lesão aos arts. 24, XIII e § 1º, e 134, e parágrafos, da CRFB/88, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. (Brasília, 18 de maio de 2016. LUIZ FUX – RELATOR).

Pontualmente, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões da Lei Complementar estadual nº 86, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública do Estado do Amapá e da carreira dos seus membros:

- “nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral” (constante dos arts. 12 e 16);

- “para que o Defensor Público-Geral indique ao Governador do Estado” (constante do art. 14, XIV);

- “indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado” (constante dos arts. 19, 46, 100, 101 e 103);

- “Ouvidor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo” (todo o art. 49);

- “pelo Governador do Estado” (art. 79, caput e § 1º);

- “a juízo do Governador do Estado” (art. 79, § 2º); e,

- “de iniciativa do Governador do Estado” (constante art. 76).

Conclusão.

Essas expressões devem ser objeto de alteração da Lei Complementar nº 86/2014 e não da Constituição do Estado, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, pena de se inverter a ordem do sistema jurídico que é piramidal, adotada por Kelsen, a Constituição Federal – da qual as demais normas devem extrair o seu fundamento de validade.

Todos se submetem à Constituição e não ao contrário.

A quatro, a PEC altera a redação do art. 154 e dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição do Estado.

Ocorre que os §§ 4º e 5º não existem no art. 154.

Na verdade o autor pretende acrescentar ao art. 154 os §§ 4º e 5º.

Todavia, a redação do § 4º faz vinculação ao art. 235, inciso VII da Constituição Federal, de aplicação impossível, porque o comando desse artigo diz respeito a aplicação de normas básicas nos dez primeiros anos da criação de Estado.

Diz o comando constitucional:

“CF/88

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;”

Estamos diante do direito constitucional intertemporal exaurido há mais de 20 anos.

Quanto ao § 5º, embora previsto no §1º, não é norma de ordem constitucional, devendo ser aplicado com a correção, se houver omissão na lei estadual, adotando-se por simetria (claro, com as adaptações) a redação do art. 6º da Lei Complementar federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei complementar nº 132/2009, verbis:

Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Aliás, na verdade, a disposição mostra-se desnecessária a teor do §1º do art. 154 que se pretende alterar.

Conclusão.

Faz-se necessário rever pontualmente cada disposição com o objetivo da compatibilização ou ADEQUAÇÃO requerida, adotando-se a técnica legislativa adequada, porém, na Lei Complementar respectiva e não no texto constitucional.

A cinco, quanto a disposição do art. 2º da PEC, referente ao art. 156, além de ferir comando legislativo, não é matéria a ser sediada no corpo permanente do Texto Constitucional, mas sim de disposição própria do Ato das Disposições Constitucional Transitória.

No mais, a norma inclui indevidamente o Ministério Público como integrante da Comissão do Concurso Público, absolutamente desnecessário e inapropriado, vez que o Ministério Público já oficia na qualidade de custus legis.

Conclusão.

É regra e norma de hermenêutica, a onde o legislador não inclui determinada condição ou norma não pode o interprete ou o agente público estender, por não ser legislador, ainda mais, como no caso, quando desprovido de fundamento. A participação da OAB encontra-se prevista expressamente, mas o Ministério Público não.

III - VOTO:

O que importa considerar é que o ato legislativo resulte na criação de normas jurídicas e abstratas, relevando, então, a essência na natureza do ato legislativo aqui impulsionado pelo Governador do Estado do Amapá.

Assim sendo, a presente deve ser tratada apenas de “adequação” e não “compatibilização”, com as ECs nºs 45/2004 e 80/2014 da Constituição Federal, e das diretrizes contidas na Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.

No mais, não se pode ignorar o FATO SUPERVENIENTE, o Iº CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO – 2ª CLASSE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, no termos do Edital n$ 01/2017, para o provimento de 40 (quarenta) vagas de provimento imediato e cadastro de reserva.

Ante todo o exposto, VOTO pela Proposta de Emenda à Constituição com a PEC substitutiva da Relatora, em anexo.

 

Macapá-AP,25 de    06    de 2018.

Deputada EDNA AUZIER - PSD

Relatora

 

 

IV – DECISÃO DA COMISSÃO:

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer nº 030/2018-CJR, de lavra da eminente relatora Deputada EDNA ZUAIER – PSD, com a PEC Substitutiva por ela assinalada, redação em anexo.

VOTOS A FAVOR

Deputada EDNA AUZIER – PSD 

Presidente

 

                              Deputado DR. FURLAN 

                                              PTB

            Deputada JANETE TAVARES 

                                  PSC

 

                    Deputado MAX DA AABB 

                             SD

                Deputado CHARLES MARQUES 

                                     PSDC


VOTOS CONTRA

Deputada EDNA AUZIER - PSD 

Presidente

 

                     Deputado DR. FURLAN 

                                     PTB

                             Deputada JANETE TAVARES 

                                                        PSC

 

                     Deputado MAX DA AABB 

                                     SD

                Deputado CHARLES MARQUES 

                                       PSDC

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

 

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça - Seção III – Da Defensoria Pública.


A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do art. 103, §3º, da Constituição do Estado aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, Sessão III – da Defensoria Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 154. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

§ 1º A Defensoria Pública é integrada pelos Defensores Públicos do Estado, com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 

§ 2º À Defensoria Pública é asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º da Constituição Federal, aplicando-se o art. 178 desta Constituição.

§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

Art. 156....

Parágrafo único.  O ingresso na Carreira de Defensor Público far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Deputada EDNA AUZIER – PSD

Relatora