PARECER Nº. 0013/2018-COF-AL
PROPOSTA
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Projeto de Lei Ordinário nº 005/2018-GEA
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OBJETO
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Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
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AUTOR
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PODER EXECUTIVO
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RELATORA
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Deputada APARECIDA SALOMÃO
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I – RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 005/18-GEA, de autoria do Poder Executivo, que altera a dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, I,§3º do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros.
É o sucinto Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
A proposição foi encaminhada a esta Casa através da Mensagem nº 011/18-GEA, 09 de março de 2018, em caráter de urgência, cuja previsão legal encontra arrimo no Art. 106 da Constituição Estadual; contendo exposição de motivos para a tomada de decisão sobre a obrigação do Código Tributario de Estado do Amapá.
A presente proposta visa acrescentar no artigo 37, no inciso II o §7º, o que nas operações com os produtos relacionados na alínea “ l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores;
Entende-se por “crédito” para fins de apuração do ICMS a recolher, o montante do imposto cobrado por esta outra unidade da federação que irá compensar o imposto devido em cada operação. O referido “crédito” decorre do princípio da não-cumulatividade do imposto e existe apenas em função do débito. Ou seja: se a operação não for tributada, não haverá poderá haverá acumulo de credito; salvo expressa disposição em contrário da legislação; se a operação não for tributada, não haverá direito ao crédito, salvo expressa disposição em contrário da legislação CF, art. 155, §2º, I e II, b que o Art. 155 § 2º, I e II b;
Assim se a operação anterior foi paga pelo remetente, daria direito à empresa compradora de aproveitar o crédito do ICMS pago no Estado de origem, para descontar do débito do icms gerado no Estado do Amapá.
Diante das razões, acima exposta, opino favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/18- GEA, na forma apresentada.
É o Parecer, s.m.j.
Deputada APARECIDA SALOMÃO
Relatora
III – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças – COF/AL, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer ao Projeto de Lei nº 005/18- GEA.
Macapá, 26 de março de 2018.
VOTOS A FAVOR
Deputado MAX DA AABB
Presidente
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Deputada APARECIDA SALOMÃO
PSD
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Deputada JANETE TAVARES
PSC
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Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB
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Deputada RAIMUNDA BEIRÃO
PMB
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VOTOS CONTRA
Deputado MAX AABB
Presidente
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Deputada APARECIDA SALOMÃO
PSD
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Deputada JANETE TAVARES
PSC
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Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB
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Deputada RAIMUNDA BEIRÃO
PMB
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