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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

PARECER Nº. 0013/2018-COF-AL

PROPOSTA

:

Projeto de Lei Ordinário nº 005/2018-GEA

OBJETO 

:

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá

AUTOR 

:

PODER EXECUTIVO

RELATORA 

:

Deputada APARECIDA SALOMÃO


I – RELATÓRIO:

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 005/18-GEA, de autoria do Poder Executivo, que altera a dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, I,§3º do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros.

É o sucinto Relatório.

II – VOTO DA RELATORA

A proposição foi encaminhada a esta Casa através da Mensagem nº 011/18-GEA, 09 de março de 2018, em caráter de urgência, cuja previsão legal encontra arrimo no Art. 106 da Constituição Estadual;  contendo exposição de motivos para a tomada de decisão sobre a obrigação  do Código Tributario  de Estado  do Amapá.

A presente proposta visa acrescentar no artigo 37, no inciso II o §7º, o que nas operações com os produtos relacionados na alínea “ l” do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das  operações anteriores;

Entende-se por “crédito” para fins de apuração do ICMS a recolher, o montante do imposto cobrado por esta outra unidade da federação que irá compensar o imposto devido em cada operação. O referido “crédito” decorre do princípio da não-cumulatividade do imposto e existe apenas em função do débito. Ou seja: se a operação não for tributada, não haverá poderá haverá acumulo de credito; salvo expressa disposição em contrário da legislação; se a operação não for tributada, não haverá direito ao crédito, salvo expressa disposição em contrário da legislação CF, art. 155, §2º, I e II, b que o Art. 155 § 2º, I e II b;

Assim se a operação anterior foi paga pelo remetente, daria direito à empresa compradora de aproveitar o crédito do ICMS pago no Estado de origem, para descontar do débito do icms gerado no Estado do Amapá.

Diante das razões, acima exposta, opino favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/18- GEA, na forma apresentada.

 

   É o Parecer, s.m.j.

 

               Deputada APARECIDA SALOMÃO

           Relatora

III – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Orçamento e Finanças – COF/AL, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer ao Projeto de Lei nº 005/18- GEA.

Macapá, 26 de março de  2018.

VOTOS A FAVOR

Deputado MAX DA AABB

Presidente

 

Deputada APARECIDA SALOMÃO

                          PSD          

Deputada JANETE TAVARES

                           PSC

 

Deputado OLIVEIRA  SANTOS

                          PRB                              

           Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

                               PMB

                                                                  


VOTOS CONTRA

 

Deputado MAX AABB

Presidente

 

 

Deputada APARECIDA SALOMÃO

                          PSD           

Deputada JANETE TAVARES

                           PSC

 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

                          PRB                              

           Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

         PMB