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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº. 0058/2018-CCJ-AL

 

 

PROJETO

:

PLC nº 002/2018-GEA

 

AUTOR

:

Poder Executivo

 

EMENTA 

:

Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a regulamentação da Região Metropolitana de Macapá – RMM e dá outras providências.

 

RELATOR (A) 

:

Deputada JANETE TAVARES – PSC

FASE 

:

Relatório e Voto

         

– RELATÓRIO:

 

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a regulamentação da Região Metropolitana de Macapá – RMM e dá outras providências.

Cumprindo o disposto no art. 134 do Regimento Interno, o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2018-GEA, foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos Deputados e recebimentos de emendas.

Não tendo recebido emendas, o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2018-GEA, veio para exame desta Comissão de Constituição, Justiça, Redação, para opinar sobre a constitucionalidade e a legalidade da proposta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

É o breve relato.

II – VOTO DA RELATORA:

O projeto de lei complementar que tem por finalidade a regulamentação da Região Metropolitana do Município de Macapá – RMM.

Na justificativa o Governador do Estado, relata que a Região Metropolitana de Macapá, terá mais de 600 mil pessoas, integração esta que possibilitará o desenvolvimento de eixos sustentáveis de interesse comum aos três municípios: Macapá, Santana e Mazagão, como saneamento básico, mobilidade urbana, saúde, segurança, educação e habitação.

Ressaltamos a importância de regulamentarmos a área após a inauguração da Ponte da integração Washington Elias dos Santos que situa-se sobre o rio Matapi, onde interliga as cidades de Macapá, Santana, Mazagão e também ao Sul do Amapá, mais especificamente os municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari.

A apresentação da matéria através de Projeto de Lei Complementar, encontra-se amparo no art. 3º da Lei 13.089/2015 que institui o Estatuto da Metrópole, ipsis litteris:

Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único.  Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.

Quanto à técnica legislativa, não há qualquer impedimento ao texto empregado no projeto, considerando que está em consonância com a Lei Complementar nº 0024, de 08/01/04, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.

Ante todo o exposto, o projeto de lei é constitucional e atende ao interesse público. Portanto opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 0002/18-GEA, na forma apresentada.

                                           Macapá-AP, 02 de abril de 2018.

Deputada JANETE TAVARES - PSC

Relatora

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer nº 0058/2018-CCJ ao PLC 0002/18-GEA, de lavra da eminente relatora Deputada Janete.

Macapá-AP, 02 de abril de 2018.

VOTOS A FAVOR

 

Deputada EDNA AUZIER – PSD 

Presidente

 

Deputado DR. FURLAN 

              PTB

Deputada JANETE TAVARES 

                       PSC

 

Deputado MAX DA AABB 

                         SD

Deputado CHARLES MARQUES 

                            PSDC


VOTOS CONTRA

                                    Deputada EDNA AUZIER - PSD 

                                                     Presidente

 

Deputado DR. FURLAN 

                  PTB

Deputada JANETE TAVARES 

                       PSC

 

Deputado MAX DA AABB 

                       SD

Deputado CHARLES MARQUES 

                   PSDC