Trata-se de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a regulamentação da Região Metropolitana de Macapá – RMM e dá outras providências.
Cumprindo o disposto no art. 134 do Regimento Interno, o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2018-GEA, foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos Deputados e recebimentos de emendas.
Não tendo recebido emendas, o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2018-GEA, veio para exame desta Comissão de Constituição, Justiça, Redação, para opinar sobre a constitucionalidade e a legalidade da proposta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
É o breve relato.
II – VOTO DA RELATORA:
O projeto de lei complementar que tem por finalidade a regulamentação da Região Metropolitana do Município de Macapá – RMM.
Na justificativa o Governador do Estado, relata que a Região Metropolitana de Macapá, terá mais de 600 mil pessoas, integração esta que possibilitará o desenvolvimento de eixos sustentáveis de interesse comum aos três municípios: Macapá, Santana e Mazagão, como saneamento básico, mobilidade urbana, saúde, segurança, educação e habitação.
Ressaltamos a importância de regulamentarmos a área após a inauguração da Ponte da integração Washington Elias dos Santos que situa-se sobre o rio Matapi, onde interliga as cidades de Macapá, Santana, Mazagão e também ao Sul do Amapá, mais especificamente os municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari.
A apresentação da matéria através de Projeto de Lei Complementar, encontra-se amparo no art. 3º da Lei 13.089/2015 que institui o Estatuto da Metrópole, ipsis litteris:
Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
Quanto à técnica legislativa, não há qualquer impedimento ao texto empregado no projeto, considerando que está em consonância com a Lei Complementar nº 0024, de 08/01/04, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.
Ante todo o exposto, o projeto de lei é constitucional e atende ao interesse público. Portanto opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 0002/18-GEA, na forma apresentada.
Macapá-AP, 02 de abril de 2018.
Deputada JANETE TAVARES - PSC
Relatora
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