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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº. 0083/2018-CCJ-AL

 

PROPOSIÇÃO 

:

Projeto de Lei nº 0021/2018-GEA

AUTORIA 

:

Poder Executivo

EMENTA 

:

 Institui a Compensação Orgânica de Operações Aéreas no âmbito da Coordenadoria de Operações Aéreas/COpAER/SEJUSP e dá outras providências.

RELATORA 

:

Deputada JANETE TAVARES


I – RELATÓRIO:

Chega a esta Comissão através da Mensagem nº 030/2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo Antônio Waldez Góes da Silva, o Projeto de Lei nº 021 de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a Compensação Orgânica de Operações Aéreas no âmbito da Coordenadoria de Operações Aéreas/COpAER/SEJUSP, e adota outras providências.

A presente proposição tramita em regime de urgência e esteve em pauta na Sessão Ordinária, nos termos regimentais.

Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento as determinações do §1º do artigo 36, do Regimento Interno desta Casa de Leis, analisar a proposição quanto os aspectos jurídico, constitucional e examinar as normas técnicas de redação legislativa.

É o sucinto relatório.

II- VOTO DA RELATORA

            O Projeto de Lei em análise, tem como finalidade instituir uma indenização de caráter compensatório e orgânico aos servidores da Coordenadoria de Operações Aéreas/COpAER/SEJUSP do Governo do Estado do Amapá, revogando a Lei Estadual nº 1.466, de 01 de abril de 2010.

De acordo com  o que dispõe o art. 2º do referido Projeto de Lei, a compensação que trata o caput refere-se exclusivamente aos servidores do Quadro de pessoal civil e militar do Governo do Estado do Amapá e do Ex Território Federal do Amapá, á disposição do Estado, ocupantes do quadro da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil que desempenhem as funções no âmbito da Coordenadoria de Operações Aéreas/COpAER/SEJUSP.

O Artigo 9º da aludida proposição em análise, revoga a Lei Estadual nº1466, de 01 de abril de 2010, que versa sobre a mesma matéria, assim como todas as disposições em contrário.

Vale ressaltar que a função do aeronavegante (tripulante) ou aeronauta é regulamentada nos artigos 4º e 6º, da Lei Federal nº 7.183, de 05 de abril de 1984, cujas responsabilidades estão inseridas na Lei nº 7.595, de 19 de dezembro de 1986, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

No tocante á iniciativa da proposição em analise, há respaldo constitucional e legal, visto que, o assunto tratado na proposição é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, conforme previsto no Parágrafo único do art. 104 da Constituição Estadual, in verbus:

“Art. 104. ......................................................................................

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

.......

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;”

 

No que se refere à técnica legislativa, não há qualquer impedimento ao texto empregado no projeto, considerando que está em concordância com a Lei complementar nº 0024, de 08/01/04, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.

Pelo acima exposto, constata-se que os dispositivos do Projeto, ora analisado, são compatíveis com as normas da Constituição Estadual e no que tange à juridicidade, a proposição, não contraria nenhuma lei do ordenamento jurídico vigente e está em consonância com o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Por todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 0021/2018-GEA.

Pela aprovação.

É o Parecer, s.m.j.

Macapá-AP,  05 de abril de 2018.

Deputada JANETE TAVARES

Relatora

III – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, aprovou o Parecer da Relatora ao Projeto de Lei nº 0021/2018-GEA, de iniciativa do Governador do Estado do Amapá.

Macapá-AP, 05 de abril de 2018.

VOTOS A FAVOR:

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                            PPS

 

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              DC

 

            Deputado MAX DA AABB

                                      SL


VOTOS CONTRA:

                                           Deputada EDNA AUZIER

                                                    Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PPS

 

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              DC

 

            Deputado MAX DA AABB

                                      SL