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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


PARECER Nº 00156/2018-CCJ-AL

PROPOSIÇÃO 

:

Projeto de Lei nº 0036/2018-GEA

AUTORIA 

:

Poder Executivo

EMENTA 

:

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá – FUNSEP, na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme autorizado pelo artigo 17, da Lei nº 1.632/12.

RELATOR 

:

Deputado Max da AABB


I – RELATÓRIO:

O Governador do Estado do Amapá, com base no art. 104 da Constituição Estadual, encaminhou para apreciação desta Casa o Projeto de Lei em epígrafe, institui o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá – FUNSEP, na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme autorizado pelo artigo 17, da Lei nº 1.632/12.

O projeto de lei cria e estabelece regras básicas de funcionamento do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Amapá, que tem por finalidade assegurar investimento e custeios mínimos necessários na área de segurança pública.

As receitas do Fundo, segundo a Mensagem do Governador enviada para esta Casa, serão provenientes de dotações orçamentárias específicas; dotações oriundas de convênios e repasses da União e do Estado; repasses de qualquer natureza promovidos por entidades, instituições ou organizações da iniciativa privada ou não governamentais nacionais e internacionais; e outras receitas que a lei destinar.

Ressalta ainda a mensagem do Governador, que a ideia é permitir que os recursos arrecadados sejam empregados para investimentos em ações prioritárias do Estado, na área de segurança pública e defesa social e em ações conexas.

É o breve relato.

II- VOTO DO RELATOR

A proposição do Chefe do Executivo Estadual obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Carta Magna Federal.

No que tange à juridicidade, o Projeto de Lei nº 0036/18-GEA não contraria nenhuma lei do ordenamento jurídico vigente.

Quanto à técnica legislativa, não há qualquer impedimento ao texto empregado no projeto, considerando que está em consonância com a Lei complementar nº 0024, de 08/01/04, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.

Entretanto, para assegurar que esta Casa cumpra o estabelecido no inciso VII, do art. 95, da Constituição Estadual, apresento Emenda Aditiva ao art. 6º, adicionando o § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º. Permanece o Caput do artigo com a mesma redação.

Art. 6º .................................................

§ 1º Os membros titulares do Conselho Diretor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos suplentes, designados previamente, pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante indicação do titular de cada Instituição.

§ 2º Fará parte do Conselho Diretor do FUNSEP o Presidente da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Em face do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 0036/2018-GEA, de autoria do Governador do Estado do Amapá.

Pela aprovação.

É o Parecer, s.m.j.

Macapá-AP, 28 de maio de 2018.

Deputado MAX DA AABB

Relator 

III – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, aprovou o Parecer da Relatora ao Projeto de Lei nº 0036/2018-GEA, de iniciativa do Governador do Estado.

Macapá-AP,  28 de maio de 2018.

VOTOS A FAVOR:

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                            PPS

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              DC

 

            Deputado MAX DA AABB

                                      SD

 

VOTOS CONTRA:

 Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PPS

 

   Deputado CHARLES MARQUES

                              DC

 

            Deputado MAX DA AABB

                                      SD