I – SUMULA FÁTICA
Trata-se de projeto de lei complementar de iniciativa do Ministério Público do Estado do Amapá que tem por objeto legislativo alterar a Lei Complementar nº 0079, de 27 de junho de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor o projeto de lei à apreciação da Assembleia Legislativa, de acordo com o art. 104 da Constituição do Estado do Amapá.
É o breve relato.
II- MANIFESTAÇÃO
Coube-me a relatoria do projeto de lei complementar de iniciativa do Ministério Público do Estado do Amapá que tem por objeto legislativo alterar a Lei Complementar nº 0079 de 27 de junho de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
Aqui, há que se considerar logo, a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público, nos termos do art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, não cabendo nenhuma outra discussão quanto ao mérito do projeto de lei.
Porém, não se pode descurar do processo legislativo e da boa técnica legislativa, de observação obrigatória, afinal, trata-se de senda do Direito Constitucional material e objetivo rígido, ensejando sua adequação técnica conforme a redação final, mantendo-se ao proposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá, em separado.
III - VOTO:
Ante todo o exposto, manifesto-me pela aprovação do Projeto de Lei Complementar, por ser constitucional e atende ao interesse público.
Macapá-AP, 02 de julho de 2018.
Deputado MAX DA AABB - PSD
Relator
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