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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER CONJUNTO Nº 0002/2019-COF/CAP - AL

PROPOSIÇÃO 

:

Projeto de Lei nº 0011/2019-GEA

AUTORIA 

:

Poder Executivo

EMENTA 

:

Altera a lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e dá outras providências.

RELATOR (A) 

:

Deputado MAX DA AABB

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 0011/19-GEA, de autoria do Poder Executivo, que Altera a lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e dá outras providências.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104 da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, § 3º, I e §13°, do Regimento Interno, manifestar-se sobre proposições quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros, no que concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita.

É o sucinto Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição foi encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 0011/19-GEA, de 20 de maio de 2019, que Altera a lei nº0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e dá outras providências.

O Projeto de Lei  pretende alterar a finalidade, a estrutura organizacional básica e a estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.

O Projeto de Lei, ora apreciado, tem como objetivo adotar uma nova metodologia de repartição de competências e atribuições na administração pública estadual no tocante aos setores ambiental e econômico sem prejudicar o gerenciamento das atividades e atribuições do setor ambiental, garantindo maior eficiência na execução destas funções, bem como reduzir os custos operacionais do setor com a redução da maquina administrativa.

Todavia,  ao analisar o artigo 5º do presente projeto,  verifico que não haverá impacto negativo no orçamento, uma vez que o referido artigo informa que todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Estado do Amapá – IMAP no exercício de suas competências de Meio Ambiente e o Instituto Estadual de Floresta – IEF na execução da política florestal, deve ser entendido como citação feita à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.

Nesse sentido,  a SEMA, pelo prazo máximo de 180 dias, continuará a usar a estrutura administrativa e os servidores dos extintos IMAP e IEF. Demonstrando, desta maneira, o compromisso com os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, e da continuidade do serviço público, que norteiam administração pública. Estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Nº 4.320/64.

Ademais, o artigo 2º, em seu §2º, do presente projeto de lei, apresenta um erro material, uma vez que, se refere a taxa para fiscalização e prestação de serviços diversos por parte da Administração Pública, conhecida como TFS, não atentou para a alteração legislativa sofrida pela lei 0194/94 (código tributário do Amapá), com a entrada em vigor da Lei nº 0400/97, que renumerou o 112 para o artigo 113.

Vale ressaltar, que esta comissão em atenção a ampla discussão realizada no âmbito deste poder  e dos demais órgãos interessados na matéria em tela, como por exemplo, o Ministério Público E Secretaria de Planejamento – SEPLAN, que tiveram como participantes a Procuradoria do Estado do Amapá, Sindicato do Setor Economico, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amapá, entre outros. Considerando toda a discussão referente a matéria apresentada, de alta relevância a nossa sociedade, é que produzimos o presente parecer e apresentamos o seguinte substitutivo, vejamos:

 

PROJETO DE LEI Nº            

 

Altera a Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º Ficam alteradas a finalidade, a estrutura organizacional básica e a estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º O artigo 56, da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA tem como finalidade gerir, coordenar, normatizar, elaborar e executar a Política Ambiental do Estado, em especial a gestão de seus recursos florestais e hídricos, bem como a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento."

 

Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA)

1.2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amapá

2. Deliberação Singular

2.1. Secretário de Estado

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Assessoria de Controle Interno

6. Assessoria de Programas, Articulação e Municipalização

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Diretoria de Controle Ambiental

7.1. Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais

7.2. Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental

7.3. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

7.4. Coordenadoria de Geoprocessamento

8. Diretoria de Desenvolvimento Ambiental

8.1. Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo

8.2. Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas

8.3. Coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais

8.4. Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade

8.5. Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais

8.6. Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

9. Coordenadoria Administrativa e Financeira

9.1. Núcleo Administrativo e Financeiro

9.1.1. Unidade de Finanças

9.1.2. Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos

9.1.3. Unidade de Pessoal

9.1.4. Unidade de Comunicação e Logística

9.2. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras

9.2.1. Unidade de Contratos e Convênios

9.2.2. Unidade de Compras

10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

10.1. Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação

10.2. Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos

10.3. Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos

Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, estão dispostos no anexo desta Lei.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental, Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental e Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais são consideradas de natureza técnico-operacional, com provimento nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 1.300/2009.

Art. 5º As competências do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas ao meio ambiente e as do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, serão incorporadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004. 

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA sub-roga-se em todos os direitos e obrigações, bem como nas relações jurídicas já entabuladas pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e as do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais.

Art. 7º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sucederá o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 5º e 6º.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 5º e 6º, ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.

Art. 8º Os bens móveis que constituem patrimônio do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, referentes às competências de meio ambiente e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativa às competências de acesso a recursos florestais serão revertidos ao patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 9º Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, relativas às competências de meio ambiente e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente às competências de acesso a recursos florestais, deve ser entendido, como citação feita à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 10. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP, no exercício de suas competências de meio ambiente e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, referentes às competências de acesso a recursos florestais, continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa dos extintos IMAP e IEF até a efetivação dos serviços pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.

Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previsto no artigo 10, os recursos arrecadados com taxas de Licenciamento Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos, serão destinados para as contas do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA) e para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, respectivamente.

Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA terá vinculado os seguintes Fundos: Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA e Fundo Estadual de Recursos Hídricos e outros que vierem a ser criados.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no art. 113, do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Regulamento.

Art. 14. O Secretário de Estado do Meio Ambiente disciplinará, por meio de Portaria, acerca da organização interna da Secretaria, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados ditames dessa Lei.

§ 1º O Poder Executivo criará os grupos de trabalho necessários para que, de forma eficiente e eficaz, cumpra a transição das competências tratadas nesta Lei.

§ 2º O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta lei, com destaque para o licenciamento ambiental.

Art. 15. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP e do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, nas competências que foram absorvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.

Art. 16. Os Cargos de Direção Superior, respeitarão que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813 de 16 de maio de 2013.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.

ANEXO

Denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria de Estado

Secretário

Subsídio - 5

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS - 3

01

Secretário Executivo

CDI - 2

01

Motorista do Secretario

CDI - 2

01

Assessor Técnico Nível II

CDS - 2

22

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

04

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

CDS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

02

4

Assessoria de Controle Interno

Assessor de Controle Interno

CDS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

01

5

Assessoria de Programas, Articulação e Municipalização

Assessor de Programas e Articulação

CDS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

02

6

Diretoria de Controle Ambiental

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Secretário

01

6.1

Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais

Coordenador

CDS - 3

01

6.2

Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental

Coordenador

CDS - 3

01

6.3

Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental

Coordenador

CDS - 3

01

6.4

Coordenadoria de Geoprocessamento

Coordenador

CDS - 3

01

7

Diretoria de Desenvolvimento Ambiental

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Secretário

01

7.1

Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo

Coordenador

CDS - 3

01

7.2

Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Projetos e Programas

Coordenador

CDS - 3

01

7.3

Coordenadoria para Clima e Serviços Ambientais

Coordenador

CDS - 3

01

7.4

Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação e Biodiversidade

Coordenador

CDS - 3

01

7.5

Coordenadoria de Gestão de Recursos Florestais

Coordenador

CDS - 3

01

7.6

Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos

Coordenador

CDS - 3

01

8

Coordenadoria Administrativa Financeira

Coordenador

CDS - 3

01

8.1

Núcleo Administrativo e Financeiro

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

8.1.1

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

8.1.2

Unidade de Contabilidade de Gestão de Fundos

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

8.1.3

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

8.1.4

Unidade de Comunicação e Logística

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Registro e Distribuição de Documentos

CDI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Logística de Material e Patrimônio

CDI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Logística de Transportes e Serviços

CDI - 3

01

8.2

Núcleo de Contratos, Convênios e Compras

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

8.2.1

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Contratos e Convênios

CDI - 3

01

8.2.2

Unidade de Compras

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Compras

CDI - 3

01

9

Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Coordenador

CDS - 3

01

9.1

Núcleo de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

9.2

Núcleo de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

9.3

Núcleo de Gestão de Sistemas Corporativos

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

Total

68

Sendo assim, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0011/19-GEA, na forma apresentada.

   É o Parecer, s.m.j.

Deputado MAX da AABB

Relator

III – DECISÃO DA COMISSÃO

As Comissões de Orçamento e Finanças – COF e de Administração Pública – CAP, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião conjunta realizada nesta data decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer ao Projeto de Lei Ordinária  nº  0011/19-GEA.

Macapá, 18 de junho de  2019.

VOTOS A FAVOR:

COF:

Deputado PAULINHO RAMOS

PRESIDENTE

 

Deputado MAX DA AABB

                    SD

Deputada TELMA GURGEL

                  PRP

 

 

Deputado Dr. VICTOR DA REDE

                 REDE

Deputado OLIVEIRA SANTOS

                     PRB

 

 

Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ

PSC

CAP:

 

 

Deputada ALDILENE SOUZA

Presidente

 

 

Deputado MAX DA AABB

               SD

Deputado Dr. FURLAN

               PTB

 

 

Deputado JORY OEIRAS

               DC

 

Deputado JUNIOR FAVACHO

            DEM

 






VOTOS CONTRA:

COF:

Deputado PAULINHO RAMOS

PRESIDENTE

Deputado MAX DA AABB

                   SD

Deputada TELMA GURGEL

                   PRP

 

 

Deputado Dr. VICTOR DA REDE

REDE

Deputado OLIVEIRA SANTOS

                      PRB

 

 

Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ

PSC

 

CAP:

 

Deputada ALDILENE SOUZA

Presidente

 

 

Deputado MAX DA AABB

            SD

Deputado Dr. FURLAN

                PTB

 

 

 

Deputado JORY OEIRAS

               DC

 

 

Deputado JUNIOR FAVACHO

                 DEM