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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº 0003/2019-COF-AL

PROPOSIÇÃO 

:

Projeto de Lei nº 0012/2019-GEA

AUTORIA 

:

Poder Executivo

EMENTA 

:

Dispõe sobre as alterações do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – RURAP e dá outras providências.

RELATOR (A) 

:

Deputado MAX DA AABB

 I – RELATÓRIO:

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 0012/19-GEA, de autoria do Poder Executivo, que o Poder Executivo dispõe sobre alterações do instituto de desenvolvimento rural do estado do Amapá, e dá outras providências.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104 da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, I, do Regimento Interno, manifestar-se sobre proposições quanto aos seus aspectos orçamentários e financeiros, no que concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita.

É o sucinto Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 0011/19-GEA, de 20 de maio de 2019, que Dispõe sobre as alterações do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá-RURAP e dá outras providências.

O Projeto de Lei  pretende redefinir a repartição de competências e atribuições da administração pública  estadual, relativamente ao setor ambiental e econômico, e de acordo com o projeto em análise o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP passa a utilizar a nomenclatura de Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP. Ainda, no mesmo projeto de Lei, o artigo 7º traz a extinção do Instituto Estadual de Floresta do Amapá – IEF/AP, criado pela Lei nº 1.077 de 2007, e da Agência de Pesca do Amapá – PESCAP, criada pela Lei nº 1.074 de 2007.

O Projeto de Lei, ora analisado, tem como finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão, gerar e adaptar as tecnologias, orientar a produção e o comércio de produtos, promover a organização, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários, agroindustriais, pesqueiros, florestais e minerais, assim como, implementar a política estadual voltada para apoio ao desenvolvimento econômico do setor primário, dessa forma, garantindo maior eficiência na execução destas funções, bem como reduzir os custos operacionais do setor com a redução da máquina administrativa, sem prejuízo das atribuições e dos gerenciamento das atividades do setor ambiental.

Com relação ao art. 8º, do projeto analisado, que autoriza a abertura de crédito especial, essa comissão entende pertinente, pois ocorrerá de anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício. No entanto, tal operação deverá ser procedida autorização conforme a Lei  n° 4.320/64, nos seus artigos 41 e 42.

É importante mencionar, que estas Comissões reunidas conjutamente, sempre com o compromisso de analisar de forma responsável e consciente as questões  que são de suas competências, buscou ouvir a opinião de outros órgãos do Estado quanto a legalidade e a importância deste Projeto de Lei, como por exemplo, a Procuradoria do Estado do Amapá, o Ministério Público, o Sindicado do Setor Economico, a Secretaria da Fazenda, Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amapá entre outros, chegando a conclusão que o projeto em análise, não impactará substancialmente o orçamento, uma vez que o acervo patrimonial do Instituto Estadual de Floresta do Estado do Amapá e da Agência de Pesca do Amapá, serão incorporados pela autarquia estadual já existente cuja a nomenclatura foi alterada neste projeto de lei.

Ademais, quanto ao recurso humano, os cargos serão exercidos por servidores estaduais e federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá ou por servidores efetivos pertencentes ao setor de desenvolvimento econômico, demonstrando, desta maneira, o compromisso com os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, e da continuidade do serviço público, que norteiam administração pública. Estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Estadual do Estado do Amapá.

Desta forma, considerando toda a discussão referente a matéria apresentada, de alta relevância a nossa sociedade, é que produzimos o presente parecer e apresentamos o seguinte substitutivo, vejamos:

 

PROJETO DE LEI Nº 0012/2019-GEA

Dispõe sobre as alterações do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURIDICA

Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, criado pelo Decreto nº 122, de 23 de agosto de 1991, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, passa a denominar-se Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

Parágrafo único. A sigla RURAP bem como a expressão Instituto, nos termos desta Lei, se equivale à denominação da Entidade.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2° O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP tem por finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão, gerar e adaptar as tecnologias, orientar a produção e o comércio de produtos, promover a organização, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários, agroindustriais, pesqueiros, florestais e minerais, assim como, implementar a política estadual orientada para o apoio ao desenvolvimento econômico, e ainda, a execução da política estadual do Setor Primário e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Estatuto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3° A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Controle Interno

5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Diretoria de Desenvolvimento Rural

6.1. Coordenadoria de Extensão Pecuária

6.2. Coordenadoria de Extensão Agrícola

7. Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura

7.1. Coordenadoria de Extensão da Pesca

7.2. Coordenadoria de Extensão da Aquicultura

8. Diretoria de Desenvolvimento Florestal e das Unidades de Conservação

8.1. Coordenadoria de Extensão do Manejo Sustentável

8.2. Coordenadoria de Extensão de Silvicultura

9. Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral

9.1. Coordenadoria de Extensão Mineral

9.2. Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral

IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

10. Coordenadoria Administrativa Financeira

10.1. Núcleo Administrativo e Financeiro

10.1.1. Unidade de Finanças

10.1.2. Unidade de Pessoal

10.1.3. Unidade de Comunicação e Logística

10.1.4. Unidade de Contratos, Convênios e Compras

10.1.5. Unidade de Contabilidade

11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

11.1. Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação

11.2. Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos

11.3. Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos

Parágrafo único. As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP estão dispostas no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4° Constituem patrimônio do RURAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;

II - o patrimônio pertencente ao Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal;

III - o patrimônio pertencente à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP;

IV - as doações, legados e heranças;

V - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos.

Art. 5° Constituem Recursos Financeiros do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:

I - dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;

II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;

III - heranças, legados e doações;

IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

V - produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;

VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis;

VII - receitas oriundas de taxas cobradas pelos serviços prestados pelo RURAP;

VIII - quaisquer outros recursos rendas eventuais ou extraordinárias.

§ 1º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP poderá cobrar taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 113 do Código Tributário Estadual, e regulamentação de seu Estatuto.

§ 2º Serão transferidas para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal

CAPÍTULO V

 DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6° Os Recursos Humanos do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de lei;

III - servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá;

IV - servidores efetivos pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004 e da Lei                nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Ficam extintos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, criado pela Lei nº 1.077, de 02 de abril de 2007 e a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, criada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2007.

Art. 8º As competências da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, serão incorporadas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que pertence ao Governo do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 9º Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP, do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal e da Agência de Pesca do Amapá - PESCAP ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 10. O Estado, por intermédio do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP sucederá a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e o Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, nos termos dos artigos 8º e 9º.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nos termos dos artigos 8º e 9º, ficam transferidos para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Agência de Pesca do Amapá - PESCAP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal, transferência essa que se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei.

Art. 11. Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal e a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP deve ser entendido como citação feita ao Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 12. Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, referente as competências de Assistência e Extensão Florestal e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa dos extintos IEF e PESCAP, até a efetivação dos serviços pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo implantará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta lei, com destaque para a extensão rural, de pesca, florestal e mineral.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.

Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previsto no artigo 12, os recursos arrecadados com taxas para fiscalização e prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá.

Art. 14. O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna do Instituto, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observado ditames dessa Lei.

Art. 15. O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF e à Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, nas competências que foram absorvidas pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.

Art. 16. Os Ocupantes dos Cargos de Direção Superior, respeitarão o que está disposto nos artigos 6º e 8ª da Lei Federal n° 12.813 de 16 de maio de 2013.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

Cargos e funções de direção e assessoramento superior e de direção intermediária

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.



1

Presidência do RURAP

Diretor-Presidente

Subsídio - 4

01


2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS - 3

01


Motorista

FGI - 2

01


Secretário Executivo

FGI - 2

01


Assessor Técnico Nível II

FGS - 2

21


Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

32


Responsável Técnico Nível III

FGI - 3

03


Responsável Técnico Nível II

FGI - 2

03


Responsável Técnico Nível I

FGI - 1

10


3

Assessoria de Controle Interno

Assessor de Controle Interno

FGS - 2

01


Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

01


4

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS - 2

01


Assessor Técnico Nível I

FGS -1

02


5

Diretoria de Desenvolvimento Rural

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Diretor-Presidente

01


5.1

Coordenadoria de Extensão Pecuária

Coordenador

FGS - 3

01


5.2

Coordenadoria de Extensão Agrícola

Coordenador

FGS - 3

01


6

Diretoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Diretor-Presidente

01


6.1

Coordenadoria de Extensão da Pesca

Coordenador

FGS - 3

01


6.2

Coordenadoria de Extensão da Aquicultura

Coordenador

FGS - 3

01


7

Diretoria de Desenvolvimento  Florestal e das Unidades de Conservação

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Diretor-Presidente

01


7.1

Coordenadoria de Extensão do Manejo Sustentável

Coordenador

FGS - 3

01


7.2

Coordenadoria de Extensão da Silvicultura

Coordenador

FGS - 3

01


8

Diretoria de Desenvolvimento do Setor Mineral

Diretor Técnico

70% do Subsídio do Diretor-Presidente

01


8.1

Coordenadoria de Extensão Mineral

Coordenador

FGS - 3

01


8.2

Coordenadoria de Extensão do Aproveitamento Mineral

Coordenador

FGS - 3

01


9

Coordenadoria  Administrativa Financeira

Coordenador

FGS - 3

01


9.1

Núcleo Administrativo e Financeiro

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01


9.1.1

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS - 1

01


9.1.2

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

FGS - 1

01


9.1.3

Unidade de Comunicação e Logística

Chefe de Unidade

FGS - 1

01


Responsável por Atividade Nível III - Registro e Distribuição de Documentos

FGI - 3

01


 

 

 

 

Responsável por Atividade Nível III - Logística de Material e Patrimônio

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Logística de Transportes e Serviços

FGI - 3

01

9.1.4

Unidade de Contratos, Convênios e Compras

Chefe de Unidade

FGS -1

01

Responsável por Atividade Nível III - Contratos e Convênios

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Compras

FGI - 3

01

9.1.5

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

10

Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

10.1

Unidade de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

10.2

Unidade de Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

10.3

Unidade de Gestão de Sistemas Corporativos

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Total

106

Sendo assim, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0012/19-GEA, na forma apresentada.

É o Parecer, s.m.j.

Deputado MAX da AABB

Relator

III – DECISÃO DA COMISSÃO

 

As Comissões de Orçamento e Finanças – COF e de Administração Pública – CAP, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião conjunta realizada nesta data decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer ao Projeto de Lei Ordinária  nº  0012/19-GEA.

Macapá,  18 de junho de  2019.

VOTOS A FAVOR:

COF:

Deputado PAULINHO RAMOS

PRESIDENTE

Deputado MAX DA AABB

                  SD

Deputada TELMA GURGEL

                PRP

 

 

Deputado Dr. VICTOR DA REDE

                    REDE

Deputado OLIVEIRA SANTOS

                  PRB

 

 

Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ

              PSC

 

CAP:

 

 

Deputada ALDILENE SOUZA

Presidente

 

 

Deputado MAX DA AABB

                 SD

Deputado Dr. FURLAN

              PTB

 

 

Deputado JORY OEIRAS

                   DC

 

Deputado JUNIOR FAVACHO

                DEM

 






VOTOS CONTRA:

COF:

Deputado PAULINHO RAMOS

PRESIDENTE

Deputado MAX DA AABB

                 SD

Deputada TELMA GURGEL

                       PRP

 

 

Deputado Dr. VICTOR

                        REDE

Deputado OLIVEIRA SANTOS

                         PRB

 

 

Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ

PSC

 

CAP:

 

Deputada ALDILENE SOUZA

Presidente

 

 

Deputado MAX DA AABB

             SD

Deputado Dr. FURLAN

                PTB

 

 

Deputado JORY OEIRAS

                 DC

 

Deputado JUNIOR FAVACHO

                    DEM