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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº. 0074/2007-AL

LEI Nº. 1.120, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4105, de 05.10.2007.

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Altera e acrescenta dispositivos à lei nº. 0915 de 18 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “i”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Os arts. 65, 100, 102 e 106, da Lei nº. 0915, de 18 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma obedecerá ao estipulado no Inciso XI do art. 42 da Constituição do Estado do Amapá”.

“ Art. 100. É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.

Parágrafo único. Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, a AMPREV poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Estado aos segurados e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, com ressalva de eventuais programas ou projetos desta, de responsabilidade do próprio ente, executados na esfera administrativa com plano de custeio dentro do limite previsto no art. 108, prevalecendo, em qualquer caso, o equilíbrio atuarial constante do art. 5º, todos desta lei”.

“Art. 102. O Conselho de Administração passa a ser denominado Conselho Estadual de Previdência – CEP, órgão de normatização, deliberação colegiada e de supervisão superior, presidido pelo Diretor-Presidente da Amapá Previdência e que terá a seguinte composição:

 I - três representantes do Poder Executivo:

II - um representante do Tribunal de Justiça;

III - um representante da Assembléia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Contas;

V - um representante do Ministério Público;

VI - quatro representantes dos servidores do Poder Executivo, sendo:

  • um dos servidores civis;
  • um dos servidores militares;
  • um dos servidores civis inativos e pensionistas;
  • um dos servidores militares inativos e pensionistas.

VII - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

VIII - um representante dos servidores da Assembléia Legislativa;

IX - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

X - um representante dos servidores do Ministério Público.

§ 1º Os membros do CEP, titulares e suplentes, serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os membros do CEP, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos Órgãos Constitucionais e, no caso dos servidores, por suas respectivas entidades de classe.

§ 3º Não existindo a entidade de classe de que trata o § 2º, ou não fazendo ela a indicação que lhe compete, no prazo especificado em regulamento, a vaga pertencente aos servidores será preenchida pelo próprio representante do Órgão Constitucional vinculado.

§ 4º No exercício da presidência do CEP, o Diretor-Presidente da AMPREV só terá direito a voto de qualidade e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do órgão, eleito pelo próprio Conselho, dentre seus integrantes.

§ 5º O CEP deliberará por maioria de votos, podendo o regulamento desta Lei estabelecer quorum especial de votação, em razão da matéria, não inferior àquele aqui fixado.

§ 6º As reuniões do CEP serão sempre públicas.

§ 7º Os membros do CEP, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 8º Os membros do CEP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos após condenação em processo administrativo, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas, num mesmo ano.

§ 9º O Regimento Interno do CEP detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades”.

 

“Art. 106. A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Estadual de Previdência, um Conselho Fiscal composto por:

I - 3 (três) representantes do Governo Estadual; e

II - 3 (três) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, eleitos entre seus pares, na forma do regulamento. 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 6º do art. 102.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em qualquer uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.

§ 5º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.”

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com a execução de programas ou projetos de natureza social ou assistencial, de responsabilidade da entidade previdenciária, em favor dos servidores públicos segurados, com plano de custeio financiado com recursos previstos no art. 108 da Lei nº. 915 de 18 de agosto de 2005.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de setembro de 2007.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente