ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI Nº 0049/15-AL

Autor: Deputado Mira Rocha

Dispõe sobre Reserva de Vagas para Sentenciado em Regime Semiaberto e Egresso do Sistema Penitenciário nas Contratações de Mão de Obra à Administração Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, através das licitações promovidas por órgãos da Administração Pública do Estado, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão de obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para sentenciados em regime semiaberto e egressos do Sistema Penitenciário.

§ 1º Será no mínimo de 4% (quatro por cento) a quantidade de vagas reservadas párea os sentenciados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário.

§ 2o Caso percentual que se refere ao parágrafo anterior não contemple no mínimo um sentenciado, a empresa contratada deverá reservar uma vaga.

§ 3o A reserva da vaga prevista neste artigo não implica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, nem aos contratos firmados com dispensa ou de licitação.

§ 4o O juiz e/ou Juíza da Vara de Execução Penal onde os serviços serão prestados deverá ser informado sobre a realização do contrato, para a seleção e encaminhamento dos (as) reeducandos (as) à empresa vencedora do certame.

Art. 2º.  Entende-se como pessoa egressa do sistema penitenciário:

I - Ex-presidiários (as) pessoas que apresentam sentença condenatória transitada e julgada e tenham sido reabilitadas;

II - Presos que apresentam boa conduta durante sua estada no sistema penitenciário e hoje possuem o benefício da liberdade provisória.

Art. 3º. A condição de egresso perdura pelo prazo de 01 (um) ano após a liberação definitiva, a contar com a saída do Instituto Penitenciário - IAPEM, e a liberdade condicional durante o período de prova, nos termos do art. 26, da Lei Federal n° 7.210 de 11 de julho de 1984.

Art. 4º. Para determinação da atividade das pessoas egressas do sistema penitenciário, as prestadoras de serviços "empresas" deverão considerar:

I - O nível de instrução;

II - A formação profissional;

III - Aptidões.

Art. 5º. Após o prazo previsto no Art. 3o desta Lei, o egresso deverá ser substituído por outro beneficiário que atenda às condições disciplinadas em Regulamento.

Art. 6º. E vedado o uso de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias, ou quaisquer formas e distinção das pessoas beneficiadas nesta Lei que possam causar constrangimentos ou preconceito.

Art. 7º. O não cumprimento das regras previstas nesta Lei acarreta quebra de cláusula contratual, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.

Art. 8º. Os preceitos desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da contratação e renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra para a Administração Pública do Estado para sentenciados desenvolvam as atividades contratada.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de março de 2015.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP