ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI Nº 0179/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado do Amapá, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:

“O consumidor com deficiência ou portador de moléstia gravelermidade de caráter  de carde f tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.

Art. 2º. O descumprimento desta Lei acarretará:

I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 500, sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem referidas isenções.

Art. 3º. A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP