ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI Nº 0020/17-GEA

Autor: Poder Executivo 

Dispõe sobre a reformulação e diretrizes do “Programa Amapá Jovem”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Amapá Jovem” no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O “Programa Amapá Jovem” funda-se na transversalidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, possibilitando o desenvolvimento e a emancipação dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidades, riscos sociais e pessoais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, disposto no § 1º, do art. 1º, do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013).

Art. 3º O Programa “Amapá Jovem” tem por finalidade:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Parágrafo único. A emancipação dos jovens citada no inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV a Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também, a coordenação dos programas federais, relacionados aos jovens, no Estado do Amapá.

§ 1º O Programa Amapá Jovem terá como colaboradores na sua gestão e execução toda a Administração Pública, especialmente os órgãos elencados a seguir:

I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

V - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;

VI - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

VII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

IX - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

X - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;

XI - Escola de Administração Pública do Amapá - EAP;

XII - Processamento de Dados do Amapá - PRODAP;

XIII - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;

XIV - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

XV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;

XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XVII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

XVIII - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;

XIX - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

XX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 2º Cada Órgão colaborador, disponibilizará, no mínimo, 2 (dois) servidores, para integrar a equipe do “Programa Amapá Jovem” no Órgão responsável pela Coordenação e Gestão Administrativa.

§ 3º As Organizações não-governamentais poderão figurar como colaboradores, atuando em parceria para o alcance das finalidades do Programa.

§ 4º O “Programa Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto pelos Titulares dos Órgãos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º O Programa “Amapá Jovem” será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Juventude.

§ 6º Será utilizado o Cadastro Único - CadÚnico, regido pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como referência para cadastro e seleção de beneficiários do programa, quando dispuser transferência de renda.

 Art. 5º As ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem estão dispostas em XI vertentes:

I - Cidadania, à Participação Social e Política e Representação Juvenil;

II - Educação;

III - Profissionalização, Trabalho e Renda;

IV - Diversidade e Igualdade;

V - Saúde;

VI - Cultura;

VII - Comunicação e Liberdade de Expressão;

VII - Desporto e Lazer;

IX - Território e Mobilidade;

X - Sustentabilidade e Meio Ambiente;

XI - Segurança Pública e Acesso à Justiça.

§ 1º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

§ 2º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.

§ 3º O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

§ 4º O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades.

§ 5º O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

§ 6º O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e à participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.

§ 7º O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.

§ 8º O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

§ 9º O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.

§ 10 O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.

§ 11 Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes assegurada a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.

Art. 6º Serão disponibilizadas, às pessoas portadoras de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas constantes no Programa Amapá Jovem.

Art. 7º As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Lei n° 1.342, de 19 de junho de 2009. 

Macapá - AP, 20 de junho de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador