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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0006/17-GEA

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, a fim de compatibilizá-la com as alterações introduzidas na Constituição Federal através da Emenda Constitucional no 80/14, e com a Lei Complementar Federal nº 80/94.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e III, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º ........................................................................

(...)

II - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;

III - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

(...)” 

 

Art. 2º O artigo 13, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão da administração superior, com funções normativas e consultivas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais e será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 5 (cinco) representantes da Carreira, sendo um ao menos de cada categoria, eleitos pelo voto obrigatório, plurinominal e secreto pelos membros da Carreira.

(...)

§ 7º Enquanto não houver Defensores Públicos do Estado integrando as 3 (três) categorias da Carreira, poderão concorrer aos cargos de membros eleitos do Conselho Superior de Defensores Públicos do Estado integrantes de qualquer categoria.

 

Art. 3º O caput do artigo 19, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. As Defensorias Públicas serão dirigidas por Defensores Públicos-Chefes, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação.”

 

Art. 4º O artigo 49, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 49. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre defensores públicos concursados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”

 

Art. 5º O artigo 52, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52. Os Defensores Públicos exercerão suas atribuições institucionais nos locais de atuação definidos pelo Defensor Público-Geral, independentemente da categoria a que pertençam, assegurado o direito de escolha por ordem decrescente de antiguidade na carreira.

 

Art. 6º O artigo 61, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral, durante o prazo de validade estabelecido no Edital, para cargo inicial da Carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Os primeiros Defensores Públicos aprovados em concurso público serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma do artigo 235, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

 

Art. 7º O artigo 63, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         

Art. 63. O Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos do Estado.”

 

Art. 8º O artigo 76, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76. Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral fixará o reajuste dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto nos artigos 37, incisos X e XI, 39, § 4º e 135, todos da Constituição Federal.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.”

 

Art. 9º O artigo 148, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 148. Fica criado o Quadro de Carreira de Defensor Público do Estado do Amapá, composto por 60 (sessenta) cargos de Defensor Público, sendo 40 (quarenta) de 2ª Categoria, 10 (dez) de 1ª Categoria e 10 (dez) de Categoria Especial, conforme anexo IV desta Lei.

§ 1º A tabela de remuneração do cargo de Defensor Público do Estado é a prevista no anexo V desta Lei.”

 

Art. 10. O artigo 149, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 149. A tabela de Cargos Comissionados e de Chefias da Defensoria Pública do Estado e respectivo percentual de gratificação é o estabelecido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Fica revogado o anexo II desta Lei.”

 

Art. 11. Fica inserido na Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014 o artigo 152-A, possuindo este a seguinte redação:

 

Art. 152-A. Os cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto “Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá” continuarão sendo renovados pelo Governador do Estado até que os primeiros membros da Carreira de Defensor Público adquiram estabilidade, ficando as nomeações individuais a cargo do Defensor Público-Geral dentre os profissionais da advocacia amapaense, com reputação ilibada.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto “Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá” poderão continuar exercendo as funções de prestação de assistência jurídica aos necessitados, conforme ato do Defensor Público-Geral.”

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especifica-mente o artigo 88, da Lei Complementar nº 0008, de 9 de dezembro de 1994, e seu respectivo Anexo e os artigos 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 0086, de 25 de junho de 2014.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2017.

 

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

ANEXO IV

Quadro quantitativo da carreira de Defensor Público do Estado

 

CARGO

QUANTITATIVO

Defensor Público de Categoria Especial

10

Defensor Público de 1ª Categoria

10

Defensor Público de 2ª Categoria

40

 

 

ANEXO V

Tabela de Remuneração do cargo de Defensor Público do Estado

 

Subsídios da Carreira de Defensor Público do Estado do Amapá

Classe

Subsídio

Especial

R$ 20.083,95

R$ 17.351,44

R$ 13.280,01