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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0004/17-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2027. 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição Estadual aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Estadual: 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: 

Art. 63. Fica instituído, no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2027, o Novo Regime Fiscal - NRF - de que tratam os arts. 64 a 69, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado, Ministério Público e respectivos fundos especiais).” (NR)

Art. 64. Na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 63, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA - ou da receita ordinária do Tesouro Estadual, a que for menor, relativa ao correspondente período de janeiro a dezembro do mesmo exercício.” (NR)

Art. 65. O NRF poderá ser revisto mediante propositura de lei de iniciativa do Governador do Estado, a partir do quinto exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, três das seguintes condições:

I – eliminação do déficit orçamentário relacionado às despesas com pessoal, e provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam a execução integral das despesas e encargos relativos aos 12 (doze) meses de cada exercício;

II – eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;

III – provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da receita ordinária do Tesouro Estadual.

IV – reestabelecimento da regularidade previdenciária perante os Regimes Geral e Próprio de Previdência.” (NR)

Art. 66. Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições deste artigo.” (NR)

Art. 67. No caso do descumprimento do limite previsto no art. 66, aplicam-se, no exercício seguinte à ocorrência, as vedações previstas no art. 109 da Constituição Federal ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 64, aplicam-se-lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:

I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;

II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, resguardando-se ajustes na política tributária que mantenham o montante renunciado.” (NR)

Art. 68. Ficam resguardadas as aplicações mínimas de recursos pelo Estado em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos percentuais estabelecidos pelo ordenamento vigente.” (NR)

Art. 69. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 64, o NRF ainda consiste na adoção das seguintes medidas:

I - no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, a partir de 1º de janeiro de 2018:

a) fica condicionado ao limite de gastos aprovado a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal de qualquer natureza;

b) é vedada a concessão de anistia ou remissão de débitos fiscais relacionados ao ICMS, ressalvados aqueles que contemplarem medidas de compensação com incremento de receita e/ou redução de despesa, em montante igual ou superior à renúncia;

II - no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos constantes do art. 63, o teto aplicável ao pessoal do serviço público estadual é o previsto nesta Constituição, o qual terá por base o valor do subsídio fixado pela Lei Federal nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, podendo, mediante lei específica, ser reajustado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2019 e enquanto durar o NRF, pela variação do IPCA ou da RCL, a que for menor, correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior;”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

Macapá – AP, 21 de dezembro de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador