PROJETO DE LEI Nº 0028/2018 – GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 1.572, de 10 de novembro de 2011 e na Lei nº 1.059, de 29 de dezembro de 2006, na forma como especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.572, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produti-vidade de Função Médica no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) aos médicos pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos servidores médicos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos médicos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, instituído pela Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria de Estado da Saúde, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ..........................................................................
II - .........................................................................
III - ........................................................................
IV - ........................................................................
Parágrafo único. A Gratificação contida no caput deste artigo será concedida ao médico por cada vínculo efetivo de 20 (vinte) horas que o mesmo possua com a administração pública.”
Art. 2º A tabela de vencimentos de Nível Superior Médico-20 horas constante do Anexo I, da Lei nº 1.059, de 29 de dezembro de 2006, passará a ser a tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Macapá - AP, 06 de abril de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR
Grupo Saúde |
Médico – 20 horas |
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
3ª |
SSM01 |
I |
7.710,02 |
SSM02 |
II |
7.902,76 |
SSM03 |
III |
8.100,34 |
SSM04 |
IV |
8.302,84 |
SSM05 |
V |
8.510,42 |
SSM06 |
VI |
8.723,18 |
2ª |
SSM07 |
I |
8.941,28 |
SSM08 |
II |
9.164,80 |
SSM09 |
III |
9.393,94 |
SSM10 |
IV |
9.628,78 |
SSM11 |
V |
9.869,46 |
SSM12 |
VI |
10.116,22 |
1ª |
SSM13 |
I |
10.369,16 |
SSM14 |
II |
10.628,34 |
SSM15 |
III |
10.894,06 |
SSM16 |
IV |
11.166,38 |
SSM17 |
V |
11.445,60 |
SSM18 |
VI |
11.731,70 |
Especial |
SSM19 |
I |
12.025,04 |
SSM20 |
II |
12.325,60 |
SSM21 |
III |
12.633,82 |
SSM22 |
IV |
12.949,62 |
SSM23 |
V |
13.273,38 |
SSM24 |
VI |
13.605,16 |