PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0003/18-TJAP
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Altera o § 8º ao artigo 30 do Decreto (N) nº 069, de 15/05/1991, para ampliar a competência do1º Juizado Especial de Fazenda Pública, para o processamento e julgamento da ações de saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica alterado o 8º ao artigo 30, do Decreto (N) nº 0069, de 15 maio de 1991-Lei de Organização e Divisão Judiciaria do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“§ 8o Compete ao Juiz da 1a Vara do Juizado Especial Cível - Centro, além do que estabelece o § 5o, processar e julgar, com exclusividade, as reclamações individuais de saúde pública, com valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos)."
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação do diário oficial do Estado.
Macapá-AP, 15 de junho de 2018.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador