[ versão p/ impressão ]
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0180/22-AL

LEI Nº 2.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7824, de 02/01/2023

Autoria: MESA DIRETORA

Alterada pela lei n° 2.802, de 12 de janeiro de 2023

 

Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 95, XII, alínea “a”, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios mensais do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados, referidos no art. 95, XII, alínea “a”, da Constituição Estadual, são fixados nos seguintes valores:

a) Governador do Estado: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);

b) Vice-Governador do Estado: R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais);

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

d) Secretários Adjuntos e cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).

Parágrafo único. Os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias, fundações e órgãos autônomos – AGÊNCIA AMAPÁ, AMAPÁ TERRAS, SIAC, EAP, IPEM, DETRAN, DIAGRO, HEMOAP, IEPA, JUCAP, LACEN, PRODAP, RDM, RURAP, UEAP, ARSAP, AFAP, Fundação Estadual Tumucumaque e FCRIA receberão os valores previstos na alínea “c” deste artigo, à título de gratificação.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor-Presidente, equivalentes ou assemelhados, das autarquias, fundações e órgãos autônomos que fazem parte da estrutura do Poder Executivo, receberão os valores referentes à alínea "c" deste artigo, a título de gratificação. (Redação dada pela lei n° 2.802, de 12 de janeiro de 2023)

Art. 2º Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados, para os fins desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Diretor-Presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que forem regidos por lei específica que disponha de maneira diversa, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60% (sessenta por cento) do cargo em comissão a ser ocupado.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsidio, excetuados os que forem regidos por lei especifica que disponha de maneira diversa, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60% (sessenta por cento) da gratificação prevista nas alíneas "c" ou "d" do artigo 1° desta Lei. (Redação dada pela lei n° 2.802, de 12 de janeiro de 2023)

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1.862, de 22 de janeiro de 2015.

Art.3°-A. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos detentores de cargo em pleno exercício de suas funções, sendo vedada sua extensão aos servidores aposentados, inativos ou pensionistas. (Incluído pela lei n° 2.802, de 12 de janeiro de 2023)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

 

Macapá, 30 de dezembro de 2022.

 

Deputado Kaká Barbosa

Presidente

 

Deputada Telma Gurgel

1ª Vice-Presidente

Deputado Max da AABB

2º Vice-Presidente

 

Deputada Edna Auzier

1ª Secretária

Deputado Pastor Oliveira

2º Secretário

 

Deputado Jory Oeiras

3º Secretário

Deputado Jaime Peres

4º Secretário