Referente ao Projeto de Lei nº 0006/02-GEA
LEI Nº 0661, DE 08 DE ABRIL DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2759, de 08.04.02
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.241, de 25.10.2017)
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, para os servidores públicos civis da Auditoria Geral do Estado.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo, será devida ao Contador e Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que estejam efetivamente lotados e que desempenhem as atividades de auditoria na Auditoria Geral do Estado, enquanto durar a tramitação e aprovação do Projeto de Lei que cria a carreira de Auditor no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 2º Define-se como atividade de auditoria o estabelecido no Decreto nº 0365, de 22 de fevereiro de 1996, desde que designados através de Portaria do Auditor Geral do Estado.
§ 3º Os servidores que preencherem as condições exigidas para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, ficarão submetidos ao expediente de 08:00 (oito) horas diárias.
§ 4º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA será atribuída num percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o atual vencimento básico de cada categoria (Classe 2ª, Padrão I – Anexo IX, da Lei nº 0618, de 17/07/2001).
§ 4º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA será atribuída num percentual de 103,5% (cento e três e meio por cento) sobre o valor de nível superior e médio da 2ª Classe, Padrão I, do Grupo Gestão Governamental. (redação dada pela Lei nº 2.241, de 25.10.2017)
§ 5º A Gratificação prevista no caput do presente artigo não é devida aos contratados pelo regime de contratação temporária disciplinado na Lei 1.724, de 21 de dezembro de 2012. (incluído pela Lei nº 2.241, de 25.10.2017)
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei, é extensiva aos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, que estejam à disposição do Governo do Estado do Amapá e desenvolvendo atividades de auditoria na Auditoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA devida aos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, será feito tomando-se por base o vencimento básico dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal civil do Estado do Amapá que preencham os requisitos do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º A gratificação ora instituída não incorpora-se à remuneração do servidor e nem integrará o provento da aposentadoria.
Art. 4º Os servidores farão jus à gratificação prevista nesta Lei, quando em gozo de férias ou de licença, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI, do art. 93, da Lei 0066/93.
Art. 5º Ao servidor que ocupe cargo em comissão, designado para atividades de auditoria por ato do Auditor Geral do Estado, será pago o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2002.
Macapá - AP, 08 de abril de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora