ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei n.º 0014/02-GEA

LEI N.º 0687, DE 07 DE JUNHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2800, de 07.06.02

(Alterada pela Lei nº 0928, de 19.09.2005)

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cria o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – SISTECON, com finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.

CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE

Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que o Brasil seja signatário no âmbito dos Direitos do Consumidor, em todo o território do Estado do Amapá.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor

I – a orientação em geral aos consumidores;

II – o desenvolvimento de campanhas educativas que visem o aprimoramento das relações de consumo e o exercício da cidadania;

III – a interiorização das ações pertinentes à educação e defesa do Consumidor;

IV – o atendimento às partes envolvidas em conflitos originados nas relações de consumo e respectiva mediação com vistas à composição;

V – a fiscalização e a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente;

VI – a gerência dos recursos oriundos da aplicação das sanções mencionadas.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Integram o Sistema estadual de defesa do consumidor – SISTECON:

I – a Secretaria de Estado d a Justiça e Segurança Pública;

II – a Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

II - a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

III – o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

III - a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

IV – o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;

IV - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

V – o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

V - o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

VI – os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

VI - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

VII - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores. (Incluído pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

 

 

TÍTULO II
DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, como órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe, nos termos desta Lei;

I – aprovar a Política estadual de relações de consumo;

II – promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;

III – estabelecer rotinas políticas e administrativas que visem à melhoria da qualidade e a integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e provados na defesa do consumidor;

IV – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado nos termos desta Lei, zelando pela sua aplicação na consecução das metas e ações previstas na Legislação Federal específica e nesta Lei;

V – apreciar e emitir parecer sobre os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;

VI – elaborar seu regimento interno;

VII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos membros e respectivos suplentes:

I – um representante da Secretaria de Estado do trabalho e Cidadania;

I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um da Secretaria de Estado do meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

V - um representante d a Secretaria de Estado da Educação;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

VII - um representante da Procuradoria - Geral do Estado;

VII - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

VIII - um representante da Defensoria Pública d o Estado;

VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

IX - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediada s n a capital do Estado;

IX - um representante da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

X - dois representantes das associações com finalidade de institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros Municípios do Estado;

X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na capital do Estado; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

XI - um representante de instituições relacionadas à pesquisa na área do desenvolvimento dos direitos do consumidor;

XI - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros Municípios do Estado; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

XII - um representante da Federação das Associações e similares Comerciais do Estado do Amapá;

XII - um representante de instituições relacionadas à pesquisa na área do desenvolvimento dos direitos do consumidor; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

XIII - um representante da Federação das Associações e similares Comerciais do Estado do Amapá; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

XIV - dois representantes d e entidades sindicais dos trabalhadores no Estado do Amapá;

XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá; (Redação dada pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Estado do Amapá. (Incluído pela lei n° 0928, de 19.09.2005)

Art. 7º. As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

TÍTULO III
DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 8º. Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON/AP, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A sigla PROCON- AP, bem como a expressão Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá, equivalem-se como denominação da presente Entidade.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA 

Art. 9º. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON – AP:

I - normatizar, planejar, elaborar, propor, coordenar e executar ações e políticas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor na forma da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e das demais leis correlatas;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar às consultas, denúncias, reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelos consumidores, entidades representativas da população e por entidades representativas de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa, orientando-o permanentemente sobre seus direitos e garantias;

IV - estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou de contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor através da criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor;

V - elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;

VI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas que valorizem e desenvolvam a defesa e proteção do consumidor;

VII - acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;

VIII - atuar junto ao sistema estadual de ensino, visando incluir o tema “educação para o consumo”, nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos e serviços;

X - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informá-lo sobre menores preços de produtos e serviços no Estado do Amapá;

XI - empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando a colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;

XII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;

XIII - firmar convênios junto às entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto;

XIV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas em face de fornecedores de produtos e serviços, divulgando ao público e registrando as soluções, conforme dispõe o art. 44, da Lei 8.078/90;

XV - expedir notificações aos fornecedores de produtos e serviços, para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XVI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90;

XVII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos;

XVIII - promover as medidas judiciais cabíveis na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;

XIX - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados;

XX - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa dos consumidor.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO 

Art. 10. O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON – AP atuará, mediante os seguintes instrumentos:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesse e direitos dos destinatários de produtos e  serviços;

II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas;

III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos de execução especializada;

IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específicos e tratamento tributário favorecendo as cooperativas de consumo;

V - política de qualidade de produtos e serviços, educação e prevenção de danos ao consumidor;

VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nas regiões mais populosas do Estado, visando à prestação de serviços de maneira descentralizada e direta à população. 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON – AP, compreende:

I - Direção Superior

1 - Deliberação Colegiada

1.1 - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

1.2 - Conselho Diretor

1.3 - Conselho Fiscal

2 - Deliberação Singular

2.1 - Diretor - Presidente

II – Unidade de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Núcleo de Planejamento

4.1 - Unidade de Informática

4.2 - Unidade de Contratos e Convênios

5 - Divisão Administrativa - Financeira

5.1 - Unidade de Pessoal

5.2 - Unidade de Serviços Gerais e Transporte

5.3 - Unidade de Material e Patrimônio

5.4 - Unidade de Contabilidade

5.5 - Unidade de Orçamento e Finanças

5.5.1 - Tesouraria

III - Unidade de Execução Programática

6 - Chefias de Núcleo       

7 - Atendimento Personalizado

8 - Fiscalização

Parágrafo único. As funções gratificadas de níveis superior e intermediário encontram-se no anexo da presente Lei.

Art. 12. O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá, será dirigido por seu Diretor–Presidente, as Coordenadorias por  Coordenadores; o Gabinete, os Núcleos, as Assessorias, as Divisões e Unidades por Chefes; os Grupos de Atividades por Responsáveis, cujas competências e atribuições serão providas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO 

Art. 13. Constituem patrimônio do PROCON –AP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito. 

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 14. Constituem os recursos financeiros do PROCON –AP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado do Amapá;

II - receitas de qualquer natureza proveniente do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Estado do Amapá;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferência de recursos da União;

VIII - recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;

IX - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades provadas de utilidade pública estadual ou de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - outras receitas;

Art. 15. A dotação orçamentária do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá PROCON–AP, será oriunda do orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para o ano de 2002 e por dotação própria para os anos subsequentes. 

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS 

Art. 16. Os recursos humanos do PROCON –AP, serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função Intermediária – FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

Parágrafo único. as funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e as do inciso II por provimento efetivo através de concurso público, podendo, por necessidade de pessoal, serem remanejados para o PROCON – AP, servidores do Quadro do efetivo do Estado e/ou servidores do ex-Território Federal do Amapá que estejam à disposição do Estado do Amapá.

TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE 

Art. 17. Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FECON e seu Conselho Gestor, conforme disposto no art. 57, da Lei nº 8.078/90 e seu Decreto regulamentador nº 2.181/97, art. 13 da Lei nº 7.345/85, junto à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, dotado à autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações do Consumo. 

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 18. Constituem recursos financeiros do FECON:

I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no art. 57 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

II - o produto da arrecadação das condenações judiciais de que tratam os art. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;

III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - o produto de indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

V - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

VI - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VII - transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VIII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IX - saldos de exercícios anteriores; e

X - recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos. 

SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO 

Art. 19. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica  e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.

SEÇÃO II
DA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 20. O FECON será gerido pelo Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONDEFC, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado e Justiça e Segurança Pública com sede nesta capital, e composto pelos seguintes membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON:

I - Diretor – Presidente de Defesa do Consumidor;

II - Delegado de Polícia Civil do Consumidor;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;

VI - um representante da Vigilância Sanitária Estadual;

VII - Organismos de representações de entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.  

Art. 21. O fundo terá orçamento próprio, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, art. 71 e seguintes.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 17 (valor a ser definido pela referida Secretaria).

Art. 23. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento Estadual vigente.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0666, de 08 de abril de 2002, publicada no DOE nº 2759 de 08 de abril de 2002.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

 

ANEXO I
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Denominação e Quantificação de Funções Gratificadas de Nível Superior e de Intermediário

FUNÇÃO 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

Diretor-Presidente

FGS-4

01

Secretário Executivo

FGI-2

01

Motorista

FGI-2

01

Chefe de Gabinete

FGS-2

01

Assessor Jurídico

FGS-2

04

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

01

Chefe de Núcleo

FGS-2

03

Atendentes

FGI-1

05

Fiscais de Consumo

FGI-1

10

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

FGS-2

01

Secretário Administrativo

FGI-1

01

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Material e Patrimônio

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

01

Chefe da Tesouraria

FGI-3

01