Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/2014-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0085, DE 07 DE ABRIL DE 2014
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5688, de 07.04.2014
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei Complementar nº 103, de 28.06.2017)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0105, de 22.09.2017)
Altera as Leis Complementares nº 043 de 01 de outubro de 2007, nº 052 de 02 de outubro de 2008 e nº 063 de 06 de abril de 2010, que dispõem sobre a Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a”, Item 3, do art. 1º do Capitulo II da Lei Complementar nº 043 de 01 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. ORGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
a) Estado Maior Geral
1) Diretoria de Pessoal;
2) Diretoria de Inteligência e Operações;
3) Diretoria de Ensino e Instrução;
4) Diretoria de Orçamento e Finanças;
5) Diretoria de Comunicação Social;
6) Diretoria de Saúde;
7) Diretoria de Administração;
8) Diretoria de Logística;
9) Diretoria de Inteligência e Contra Inteligência;
10) Diretoria de Inativos e Pensionistas;
11) Diretoria de Ação Social e Cidadania;
12) Gabinete do Comandante Geral;
13) Gabinete do Chefe do Estado Maior Geral;
14) Comando de Policiamento da Capital;
15) Comando de Policiamento do Interior; e
16) Assessoria Militar na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá.”
Art. 2º Acresce as alíneas “v”, “w”, “x” e “y” ao item nº 4, do art. 1º, da Lei Complementar nº 043 de 01 de outubro de 2007 e altera as alíneas “b”, “c” e “u” que passam a vigorar com a seguinte redação:
“4 – ÓRGÃOS DE APOIO
b) Divisão de Direitos Humanos e Cidadania da Diretoria de Ação Social e Cidadania;
c) Gabinetes do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior;
u) Divisão Administrativa da Diretoria de Saúde;
v) Divisões Administrativas dos Comandos da Capital e do Comando do Interior;
w) Núcleo de Assistência Jurídica Criminal;
x) Divisão de Promoções de Oficiais e Praças da Diretoria de Pessoal; e
y) Serviço de Informação ao Cidadão da Diretoria de Comunicações.”
Art. 3º Acresce a alínea “p” ao art. 3º da Lei Complementar nº 063 de 06 de abril de 2010 e as alíneas “m”, “n” e “o”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 – ORGÃOS DE EXECUÇÃO
m) 13º Batalhão Policial Militar
1) 1ª Companhia PM
2) 2ª Companhia PM
3) 3ª Companhia PM
n) 14º Batalhão Policial Militar
1ª Companhia PM
2ª Companhia PM
3ª Companhia PM
o) Banda de Música; e
p) Grupo de Policiamento Aéreo.”
Art. 4º O Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Amapá, passa ter a seguinte composição:
I – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QOPMC
Coronel PM
|
16
|
Tenente Coronel PM
|
31
|
Major PM
|
56
|
Capitão PM
|
103
|
1º Tenente PM
|
105
|
2º Tenente
|
146
|
TOTAL
|
457
|
II – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE - QOPMS
Coronel PM
|
01
|
Tenente Coronel PM
|
03
|
Major PM
|
08
|
Capitão PM
|
08
|
1º Tenente PM
|
12
|
2º Tenente PM
|
15
|
TOTAL
|
47
|
III – QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QEOPM
2º Tenente PM
|
45
|
TOTAL
|
45
|
IV – QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QCOPM
Tenente Coronel PM
|
01
|
Major PM
|
02
|
Capitão PM
|
04
|
1º Tenente PM
|
05
|
2º Tenente PM
|
05
|
TOTAL
|
17
|
V – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ADMINISTRATIVOS - QOPMA
Major PM
|
15
|
Capitão PM
|
64
|
1º Tenente PM
|
132
|
2º Tenente PM
|
153
|
TOTAL
|
364
|
VI – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MUSICOS - QOPMM
Major PM
|
01
|
Capitão PM
|
01
|
1º Tenente PM
|
02
|
2º Tenente PM
|
03
|
TOTAL
|
07
|
VII – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC
Subtenente PM
|
149
|
1º Sargento PM
|
218
|
2º Sargento PM
|
307
|
3º Sargento PM
|
509
|
Cabo PM
|
859
|
Soldado PM
|
3.800
|
TOTAL
|
5.842
|
VIII – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS - QPPMM
Subtenente
|
16
|
1º Sargento
|
20
|
2º Sargento
|
25
|
3º Sargento
|
27
|
Cabo
|
20
|
Soldado
|
27
|
TOTAL
|
135
|
IX – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAL - QPPME
Subtenente PM
|
70
|
1º Sargento PM
|
113
|
2º Sargento PM
|
166
|
3º Sargento PM
|
258
|
Cabo PM
|
411
|
TOTAL
|
1.018
|
GRADUAÇÃO
|
VAGAS
|
Subtenente PM
|
134
|
1º Sargento PM
|
196
|
2º Sargento PM
|
199
|
3º Sargento PM
|
254
|
Cabo PM
|
235
|
Total
|
1.018
|
(redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 28.06.2017)
X – QUADRO DEMONSTRATIVO FINAL
QOPMC
|
457
|
QOPMS
|
47
|
QEOPM
|
45
|
QCOPM
|
17
|
QOPMA
|
364
|
QOPMM
|
07
|
QPPMC
|
5.842
|
QPPMM
|
135
|
QPPME
|
1.018
|
TOTAL
|
7.932
|
XI – EFETIVO VARIÁVEL DE OFICIAIS E PRAÇAS DA PMAP
a) O efetivo variável é composto por oficiais e praças da Polícia Militar de todos os quadros e qualificações militares, promovidos na ativa pelo critério de tempo de serviço; e
b) Compõem também o efetivo variável as praças especiais.
Art. 5º. O Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE da Polícia Militar do Amapá será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 043 de 01 de outubro de 2007, o artigo 4º da Lei Complementar nº 052 de 02 de outubro de 2008 e os artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 063 de 06 de abril de 2010.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de abril de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador