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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/94-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0005, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0896, de 19.08.94

(alterada pelas Leis Complementares 0033, de 23.12.2005; 0036, de 08.05.2006; 0070, de 09.01.2012; 0091, de 06.10.2015; 0130, de 26.04.2021; 0131, de 12.07.2021) 

Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui no âmbito do Estado do Amapá, o Código de Proteção ao Meio Ambiente. 

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 2º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de dire­trizes administrativas e técnicas com a finalidade de orientar as ações governamen­tais para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e a proteção da dignidade da vida humana, observados os seguintes princípios básicos:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, con­siderando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente asse­gurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

IV - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representa­tivos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efe­tivamente degradadoras;

V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VI - recuperação das áreas degradadas;

VII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

VIII - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 3º A Política Estadual do Meio Ambiente terá por objetivos:

I - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas re­lativas ao uso e manejo de recursos naturais;

II - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à proteção da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, atendendo as peculiaridades locais em benefício da coletividade envolvida;

IV - assegurar a participação da sociedade civil, no planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do meio ambiente e nas situações de interesse ecológico;

V - estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causa­dos ao meio ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis

VI - promover e incentivar pesquisas básicas e aplicadas, bem como o desenvolvimento de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

VII - exercer o Poder de Polícia Administrativa, para condicionar e res­tringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia para o efeito desta Lei Complementar, a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito ou interesse individual em detrimento do interesse público com fins de segurança, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente. 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - o planejamento ambiental;

II - os mecanismos de avaliação de impacto ambiental e Audiência Pública

III - o licenciamento em suas diversas formas, e, as autorizações ambientais;

IV - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, proces­sos e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais;

V - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;

VI - a educação ambiental

VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VIII - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;

IX - a Pesquisa e Tecnologia Ambiental;

X - as penalidades ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

XI - as normas, padrões, critérios e parâmetros relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental. 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º O Planejamento Ambiental, observada a existência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio am­biente, atenderá os seguintes princípios:

I - diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados;

II - os procedimentos de articulação, coordenação e integração das ativi­dades dos diferentes órgãos e entidades do SIEMA;

III - atender sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e de­mandas regionais, locais e dos setores direta ou indiretamente relacionados com ativi­dades que causem ou possam causar impacto ambiental;

IV - a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º O Planejamento Ambiental tem como objetivos:

I - produzir subsídios à formulação da Política Estadual do Meio Ambien­te;

II - articular e compatibilizar os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações do Estado, em especial os relacionados com:

a) zoneamento ecológico-econômico;

b) gerenciamento costeiro;

c) turismo ecológico;

d) gerenciamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;

e) política pesqueira;

f) proteção do patrimônio natural;

g) saneamento ambiental;

h) desenvolvimento urbano;

i) desenvolvimento científico e tecnológico;

j) Proteção das populações tradicionais.

III - elaborar planos de utilização e gestão para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, União e Municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIEMA;

VII - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, e da so­ciedade civil organizada, as condições e critérios para definir e implantar o Zonea­mento Ecológico e Econômico do Estado.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 7º A instalação de empreendimento ou atividade causadora de degradação ambiental deverá ser precedida de aprovação do Estudo de Impacto Am­biental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 1º A caracterização de empreendimento ou atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, dependerá de critérios a serem propostos pelo órgão ambiental estadual, fixados pelo COEMA, determinando a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.

§ 2º Ao órgão ambiental estadual, compete analisar e aprovar o EIA/RIMA e definir as condições e critérios técnicos para sua elaboração, observadas as exigências da legislação federal.

§ 3º A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de empreendimento ou atividade, em razão do fator de agregação das atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

§ 4º A análise e aprovação de EIA/RIMA é de competência exclusiva do órgão ambiental estadual, submetendo-as ao COEMA.

§ 5º A instalação e funcionamento de atividades modificadoras do meio ambiente, que não dependam de apresentação de EIA/RIMA, poderá ser precedida da apresentação de informações, levantamentos e/ou estudos destinados a permitir a avaliação dos efeitos do projeto sobre o meio ambiente.

§ 6º A análise de EIA/RIMA, deverá obedecer a prazos fixados pelo órgão ambiental estadual, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos ou atividades.

§ 7º A análise dos EIA/RIMA, por parte do órgão competente, somente será procedida após o pagamento pelo proponente do projeto, dos custos incorridos conforme dispuser o regulamento.

§ 8º O órgão ambiental, a partir do recebimento do EIA/RIMA, Publicará no Diário Oficial do Estado e em periódico local, a abertura de prazo, que será no mínimo de 45 dias para a solicitação de audiência pública.

§ 9º A audiência pública, como instrumento de participação popular nos debates da questão ambiental, somente poderá ser realizada para o empreendimento ou atividade para o qual for exigido EIA/RIMA.

§ 10 A realização da audiência pública ocorrerá mediante iniciativa própria do órgão ambiental competente ou quando solicitada motivadamente por enti­dades da sociedade civil, órgão ou entidade do poder público estadual, municipal, pelo Ministério Público, por membros do Poder Legislativo ou ainda, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, garantida a realização nos termos dos critérios fixados em regula­mento.

§ 11 A audiência pública será convocada pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO

Art. 8º Deverão submeter-se a licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação am­biental.

Art. A execução de atividades, empreendimentos e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, so­mente serão admitidos se houver resguardo do equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. Não dependem de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/Rima, a atividade que produzir carvão vegetal, derivados ou produtos similares, provenientes de resíduos de desmatamento de área de assentamentos rurais ou urbanos devidamente regularizados pelos órgãos ambientais competentes, desde que, obrigatoriamente, provenham de áreas desmatadas para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e não exceda a quantidade de 10 (dez) toneladas/dia por pessoa física ou jurídica, o que não isenta os produtores de outras formas de avaliação ambiental por órgão competente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0036, de 08.05.2006)

Art. 10. A licença ambiental será expedida pelo órgão ambiental competente, com observância dos critérios fixados nesta Lei e legislação pertinente.

Art. 10-A. A Licença Ambiental será expedida pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, em áreas de pequeno e médio impacto ambiental, para empreendimentos agrosilvopastoril e minerais, com a observância dos critérios fixados na Legislação Federal e nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 1º As atividades agrosilvopastoril e minerais (permissão de lavra garimpeira – PLG) são consideradas de baixo e médio impacto ambiental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 2º As licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença ambiental única e/ou autorização ambiental) deverão ser emitidas em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data do pedido protocolado pelo empreendedor no órgão ambiental responsável, desde que cumpridas todas as exigências documentais previstas no § 3º deste artigo. Decorrido o prazo, o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP compulsoriamente emitirá a licença prévia até a conclusão do processo da licença definitiva. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 3º Para expedição das licenças e autorizações ambientais de baixo e médio impacto, são exigidos os seguintes documentos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I – documento comprobatório de posse (contrato de compra e venda do imóvel acompanhado da certidão de justa posse emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP) ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de imóveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - documento comprobatório de posse, o qual, quando se tratar de terra pública estadual, somente será aceito quando emitido pelo órgão público do Estado competente para tanto, ou Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, emitida pelo INCRA, quando se tratar de terra sob domínio federal (ou outro documento emitido por órgão federal que comprove a posse sobre o local), ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de imóveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. (redação dada pela Lei Complementar nº 0130, de 26.04.2021)

II – georreferenciamento da área, apresentando planta e memorial descritivo, destacando no mapa a Área de Reserva Legal - ARL e Área de Proteção Permanente - APP; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

III – relatório de Controle Ambiental – RCA para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

IV - anotação de Responsabilidade Técnica – ART para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF, exceto para plano de manejo florestal sustentável. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

V - identificação do Requerente (CPF, RG, endereço), nos termos da Lei Federal nº 7.115/83); (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VI - procuração particular (art. 654 do CCB) do requerente para o seu representante; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VII - publicações (nos termos do § 13 do art. 1º da Lei Complementar nº 070/2012); (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VIII - requerimento padrão do órgão ambiental responsável pela Licença Ambiental; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

IX - apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, que só terá obrigatoriedade a partir de 05 de maio 2016. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 4º Em caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão simplificada emitida pela junta comercial, além de documentos pessoais do representante legal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 5º Exclusivamente para Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, deverá ser apresentado o Protocolo de Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 6º Para análise e expedição da Licença Ambiental Única – LAU, somente são exigidos os documentos previstos nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 7º O projeto técnico apresentado no Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto, deverá ser considerado como base para a análise, não podendo ser alterado pelo analista. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 8º A vistoria técnica deverá levar em consideração o bioma da área a ser liberada para exploração, devendo conter no laudo técnico claramente a classificação com a metodologia utilizada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 9º As vistorias ambiental e territorial poderão ser conjuntas. No entanto, os processos fundiário e ambiental tramitarão independentemente. Na vistoria ambiental o técnico deverá constatar a necessidade de emissão de autorização de desmatamento e/ou limpeza de área para uso alternativo do solo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 10 A taxa de vistoria e licenciamento ambiental fará parte dos recursos diretamente arrecadados - RDA pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, sendo aplicada no custeio da vistoria e como gratificação por produtividade dos analistas envolvidos no processo de licenciamento, conforme critérios definidos em decreto regulamentador do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 11 São considerados empreendimentos agrosilvo-pastoril de baixo, médio e alto impacto ambiental, nos termos deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I – até 2.500 hectares são consideradas de baixo impacto ambiental; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II – acima de 2.500 hectares são consideradas de médio e alto impacto ambiental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 12 São considerados empreendimentos minerais de baixo impacto ambiental, nos termos deste artigo, a Permissão de Lavra Garimpeira – PLG para pessoa física que deverá obedecer o limite de até 50 hectares. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 13 As demais atividades agrosilvopastoril não tratadas nesta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 14 Para expedição das licenças e autorizações ambientais de alto impacto, também será exigida a comprovação de posse ou propriedade, nos termos do inciso I, do § 3º, do presente artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 0130, de 26.04.2021)

Art. 11. A licença ambiental para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais quando potencialmente causadores de degradação do meio am­biente, será precedida de aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.

Art. 12. O Poder Executivo, no exercicio de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue: (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

I - LICENÇA PRÉVIA (LP) é expedida com validade de 2 (dois) a  4 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) é expedida com validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) é expedida com validade de 3 (três) a 6 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

IV - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) é expedida com validade de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos do agronegócios tais como: agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto somente a expedição de uma única licença. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

V - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) é expedida com validade de 3 (três) a 6 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa impactação, definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do “Caput” deste artigo, mediante o pagamento inicial da “Taxa de Licenciamento”, e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 120 (cento e vinte) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 3º O vencimento para o pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, será sempre no dia 31 de janeiro de cada ano. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 4º Os valores da Taxa de Licenciamento e da Taxa Anual de Renovação de Licenciamento e outros serviços afins serão estipulados pelo Poder Executivo e deverão guardar a relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental competente. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 5º A falta de pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” por parte do detentor da Licença Ambiental, poderá acarretar em seu cancelamento, pelo órgão ambiental competente, que será encarregado pela sua fiscalização. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 6º As Licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase da atividade ou empreendimento, conforme critério técnico definido pelo órgão ambiental competente. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 7º Quando se tratar de pedido de Licença Ambiental Única (LA), para a sua liberação pelo órgão ambiental competente, fica excluída a necessidade da obtenção das Licenças previstas nos Incisos I, II, III e V. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 8º O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos respectivos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos já licenciados, as adaptações ou correções necessárias para evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 9º Caso o órgão ambiental constate a existência de impactos ambientais negativos, ou a possibilidade de sua ocorrência de tal forma que coloquem em perigo a vida humana ou irreparabilidade da flora, fauna, recursos hídricos e naturais, será determinada a imediata paralização da atividade ou empreendimento, concedendo aos responsáveis, prazo para relocação das atividades ou empreendimento causadores dos impactos. (alterado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 10 O eventual indeferimento da solicitação de Licença, deverá ser devidamente instruído com parecer técnico do órgão ambiental competente, pelo qual se dará conhecimento ao interessado do motivo do indeferimento; sobre tal decisão caberá recurso do empreendedor, ao próprio órgão, contado para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento da Notificação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 11 Iniciada a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da expedição das respectivas Licenças, previstas neste artigo, conforme apuração do órgão ambiental competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar publicamente o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou atividades, sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas, judiciais e outras providências cautelares. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 12 A Licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base para sua expedição a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

§ 13 Os pedidos e concessões das Licenças, indicadas nos incisos deste artigo, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado, em periódico local e meio digital oficial, sendo obrigatória a identificação do empreendedor por meio do CNPJ, se pessoa jurídica, e do CPF, se pessoa física. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0070, de 09.012012)

Art. 12-A. O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, no exercicio de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - LICENÇA PRÉVIA (LP) expedida com validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) expedida com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade, ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida com validade de 06 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

IV – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) expedida com validade de 06 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos minerais (Permissão de Lavra Garimpeira – PLG), agrosilvopastoril, tais como: floresta, agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto a expedição de uma única licença; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) expedida com validade de 03 (três) a 06 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa e média impactação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VI – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ANÁLISE TÉCNICA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL (APAT) expedida para empreendimentos de baixo impacto ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VII – AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (AUTEX) expedida para áreas de manejo florestal sustentável, para empreendimentos de baixo impacto ambiental, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da “Taxa de Licenciamento”, e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 90 (noventa) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado, devendo o órgão expedir a licença respectiva ou documento equivalente, no prazo de 10 dias, a contar da data da solicitação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

Art. 12-B. Fica instituída a Licença Ambiental Corretiva, para a regularização de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 1º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - Licenciamento Ambiental Corretiva: procedimento administrativo pelo qual o Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP, licencia a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, mediante tomada de Termo de Compromisso Ambiental de atendimento em prazo estabelecido, das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis ao caso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II - Licença Ambiental Corretiva: ato administrativo pelo qual o Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 2º Poderão requerer a Licença Ambiental Corretiva os empreendimentos e as atividades que se enquadrem em qualquer das seguintes situações: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - atividade ou empreendimento anteriormente licenciado, para atender exigência legal posterior à emissão da licença ainda em vigor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II - empreendimento ou atividades em que o licenciamento ambiental é obrigatório e que estejam em instalação ou operação sem a licença ambiental correspondente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 3º É vedada a emissão de Licença Ambiental Corretiva: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - para empreendimentos embargados por decisão judicial definitiva; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II - para empreendimentos que tenham sido embargados pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP ou pelo Poder Judiciário por representar riscos para a saúde pública; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

III - para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

IV - para empreendimentos em áreas contaminadas com produtos que apresentem riscos à saúde humana; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

V - empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação desta Lei em Área de Preservação Permanente, neste caso excetuados os empreendimentos de irrigação e barramentos, bem como os casos admitidos em lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VI - empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação desta Lei em Reserva Legal, ressalvados os casos admitidos em lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 4º O procedimento de licenciamento ambiental corretivo obedecerá as seguintes etapas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

I - Requerimento da Licença Ambiental Corretiva pelo empreendedor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

II - apresentação de Termo de Compromisso Ambiental, instruído com cópia do auto de infração que o motivou, aprovado por técnicos do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

III - laudo de vistoria técnica assinado por técnico do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP, descrevendo o estado em que se encontra o empreendimento ou atividade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental corretivo, calculado de acordo com o valor após a regulamentação desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

V - certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VI - publicação do pedido da licença, conforme modelo fornecido pelo  Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

VII - apresentação do protocolo do processo regular de licenciamento em curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 5º Só será emitida Licença Ambiental Corretiva para empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental que se encontrem em instalação ou em funcionamento ou aprovados pelo setor técnico do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 6º Apresentado o protocolo de requerimento da Licença Ambiental Corretiva os empreendimentos não estarão sujeitos a sanções em decorrência da ausência do competente licenciamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 7º A vedação prevista no caput vigorará até o prazo estipulado no TCA - Termo de Compromisso Ambiental. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

§ 8º A Licença Ambiental Corretiva será concedida com prazo de validade não inferior a 90 (noventa) dias e não superior a 3 (três) anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015)

CAPÍTULO V

DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas e potencialmente poluidoras, serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do SIEMA, observando-se os seguintes princípios:

I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, pro­cessos e obras, públicos ou privados, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso anterior serão considera­das, não só as atividades pontuais, como também os respectivos entornos.

II - no monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo.

III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores será efetuada pelo órgão competente do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia.

IV - as agressões ambientais, caracterizadas pelos efeitos e consequências, bem como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando constatadas, implicará em sanções previstas em lei.

a) as agressões ou atividades que coloquem em risco o meio am­biente, serão comunicadas aos órgãos Estaduais, Federais ou Municipais para execução das medidas administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

b) as infrações às normas ambientais das quais decorram danos ambientais comprovados, serão informadas ao Ministério Público Estadual ou Fede­ral, objetivando a adoção das medidas pertinentes.

Art. 14. Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou po­tencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações previstas em lei.

Art. 15. O órgão ambiental competente poderá solicitar a outros órgãos, que efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que ao nível da Administração Estadual, a solicitação tem caráter impositivo.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Amapá deverá atender de imediato, a solicitação de reforço policial feita pelos agentes do órgão ambiental credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício de sua função.

Art. 16. Responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais, quem impedir ou dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem prejuízo de outras penalidades peculiares.

Art. 17. Ao órgão competente para exercer o controle ambiental, entre outras atribuições previstas em lei, competirá:

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores.

II - quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.

Art. 18. Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o monitora­mento e a fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a requisição de toda e qualquer informação concernente ao processo produtivo e respectivos resíduos e subprodutos gerados. 

CAPÍTULO VI

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 19. Ao Poder Público compete definir, implantar e administrar espaços ter­ritoriais a serem especialmente protegidos, inclusive Unidades de Conservação, obje­tivando a efetiva proteção de amostras representativas de todos ecossistemas e da diversidade biológica do Estado e proteção de populações tradicionais.

Art. 20. Os espaços territoriais especialmente protegidos, serão classificados, para efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento, aten­dendo entre outros, aos seguintes critérios:

I - proteção de ecossistemas;

II - manutenção da diversidade biológica;

III - proteção de populações tradicionais;

IV - manejo de recursos da flora e fauna;

V - incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambien­tal;

VI - proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

VII - desenvolvimento de atividades de educação ambiental, lazer, cul­tura e turismo ecológico;

VIII - VETADO.

Art. 21. Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existente no Estado, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O SISEUC será organizado e coordenado pelo órgão ambiental do Estado, observando a legislação federal pertinente.

Art. 22. O objetivo do SISEUC é abranger amostras representativas de todos os ecossistemas naturais existentes no território estadual

§ 1º A seleção de áreas para constituição do SISEUC será baseada na compatibilização de estudos e pesquisas existentes, indicadoras da diversidade biológica do Estado, sendo julgadas prioritárias para fins de criação aquelas que con­tiverem ecossistemas ainda não amostrados ou em eminente perigo de degradação ou extinção.

§ No caso da identificação de áreas com ausência ou carência de informações científicas necessárias para subsidiar a constituição do SISEUC, o Esta­do através de seus órgãos de pesquisa, deverá priorizar sua atuação, objetivando o re­conhecimento desses espaços;

§ A criação de áreas para a constituição do SISEUC, será feita através de lei específica.

Art. 23. O órgão ambiental do Estado, através do SISEUC e demais normas estabelecidas pelo COEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das Unidades de Conservação, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades, que com­prometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente os atributos e características inerentes a essas unidades.

Art. 24. O Estado poderá cobrar pela utilização de áreas de domínio público para fins ambientais, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou excluindo, as áreas de uso sustentável.

Art. 25. As áreas de domínio privado, incluídas nos espaços territoriais espe­cialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, proces­sos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção am­biental declarada, a defesa do Meio Ambiente.

Art. 26. O Estado adotará mediante os meios apropriados, formas de incentivos e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferência e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27. A educação ambiental, cujo objetivo é o desenvolvimento da consciência crítica para atividades de participação e integração dos indivíduos no en­gajamento social e nas responsabilidades coletivas, deve estar comprometida com uma abordagem da questão ambiental que interrelacione os aspectos sociais, econômicos, políticos, culturais, científicos, tecnológicos, ecológicos e éticos.

Art. 28. O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental, especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 29. O Poder Público e a iniciativa privada, deverão fornecer condições para a capacitação de recursos humanos destinados a atuar no processo de educação ambiental.

Art. 30. Os órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA divulgarão mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a res­peito da importância da proteção ao meio ambiente.

Art. 31. As empresas que desenvolvam atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente deverão estimular e promover programas de educação ambiental.

Art. 32. O órgão estadual de meio ambiente, e outros órgãos da administração estadual, federal, municipal e órgãos da sociedade civil organizada poderão realizar convênios e ajustes visando a implementação dos programas de educação ambiental. 

CAPÍTULO VIII

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 33. O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedi­mentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização autossustentada dos re­cursos ambientais, mediante, a concessão de vantagens creditícias, apoio técnico, fi­nanceiro e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação ambiental e de pesquisa dedi­cadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

§ O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação que suas atividades estão de conformidade com as prescrições da legislação ambiental e medidas que lhes forem exigidas.

§ Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos ter­mos deste artigo, serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver des­cumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental. 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 34. Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, manterão, de forma integrada, para o efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de na­tureza técnica, bem como dos usuários de recursos naturais, de produtores, trans­portadores e consumidores de produtos agressivos ao meio ambiente e dos infratores da legislação ambiental.

§ Os Órgãos Estaduais do Meio Ambiente adotarão medidas indispensáveis à criação e manutenção de um sistema integrado de informações de in­teresse ambiental.

§ 2º Será assegurado, nos termos de regulamento, o acesso às informações técnicas de interesse ambiental.

CAPÍTULO X

DA PESQUISA E TECNOLOGIA AMBIENTAL

Art. 35. Ao Estado compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou indiretamente mediante in­strumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º O Estado mediante atividade de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, preparação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

§ 2º O Estado orientará suas atividades no sentido de desenvolver conhecimento e tecnologias destinadas aos objetivos ambientais, considerando as peculiaridades regionais e locais.

§ 3º O Estado realizará estudos, análises e avaliações de informações, elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevante para o planeja­mento, controle e monitoramento do meio ambiente.

§ 4º O patrimônio genético do Estado será controlado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente, com o apoio técnico e científico das entidades e órgãos mencionados no caput.

§ 5º O Estado divulgará, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente. 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRIOS E PARÂMETROS

Art. 36. As Normas, os Padrões, os Critérios e os Parâmetros, relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - ­COEMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Poder Executivo Estadual para a fiel execução das leis estaduais.

§ 1º A competência do COEMA, para estabelecer normas e demais me­didas diretivas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa com­plementar e suplementar dos demais órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SlEMA, desde que com aquela não conflita.

§ 2º O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo COEMA e pelos demais órgãos que compõem o SIEMA será prevenido ou dirimido, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo COEMA, será decidido por este Conselho.

§ 4º Os órgãos executivos do SIEMA, sem representação direta no COEMA, terão a iniciativa de propor, através do órgão Coordenador, para deliberação daquele Conselho, projetos de normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente. 

TÍTULO IV

DO USO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

Art. 37. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-física-morfológicas, ambientais e sua função socioeconômica.

Art. 38. O Poder Público, através do órgão ambiental competente e conforme regulamento, estabelecerá normas e critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas em Lei, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

Parágrafo único. A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento, ocupação e exploração.

Art. 39. A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

II - controle da erosão em todas as suas formas;

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;

V - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, con­forme dispuser o regulamento;

VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para atividades agro-silvo-pastoril;

VII - adequação aos princípios conservacionistas na locação, construção e manutenção de obras de infraestrutura;

VIII - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas as exigências e medidas do Poder Público para a melhoria e preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA FLORA

Art. 40. A Flora nativa no território amapaense e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilização ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecerem.

Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei Complementar e normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.

Art. 41. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei Complementar as áreas ou vegetação situadas:

I - ao longo dos rios ou de outros cursos d’água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

a) De 30 (trinta) metros para os cursos com menos de 10 (dez) metros de largura;

b) De 50 (cinquenta) metros para os cursos que tenham de 10 (dez) a menos de 50 (cinquenta) metros de largura;

c) De 100 (cem) metros para os cursos que tenham de 50 (cinquenta) a menos de 200 (duzentos) metros de largura;

d) De 200 (duzentos) metros para os cursos que tenham de 200 (duzentos) metros a menos de 600 (seiscentos) metros de largura;

e) De 500 (quinhentos) metros para os cursos que tenham largura igual ou superior a 600 (seiscentos) metros.

II - ao redor dos lagos temporários ou permanentes e reservatórios de águas naturais ou artificiais;

III - no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros nas nascentes mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a situação topográfica;

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus;

VI - nos manguezais, em toda a sua extensão;

VII - nas restingas e florestas de galerias;

VIII - nas cavidades naturais subterrâneas;

IX - nas águas estuarinas que fiquem sob regime de maré.

§ 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites e princípios a que se refere este artigo.

Art. 42. Consideram-se, ainda de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação destinada a:

I - atenuar a erosão da terra;

II - formar faixas de proteção ao longo das rodovias, ferrovias e dutos;

III - proteger sítios de excepcional beleza cênica ou comprovado valor científico, histórico e cultural;

IV - asilar espécimes de fauna e/ou flora ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou de reprodução de migratórios e/ ou residentes;

V - assegurar condições de bem-estar público;

VI - proteger sítios de elevada importância ecológica.

Art. 43. As áreas e a vegetação de preservação permanentes, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, mediante licença ambiental, quando for necessária à execução de obras, planos-atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social comprovados, bem como para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente caracterizadas, a critério do órgão estadual competente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão exigidos, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei Complementar, a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

Art. 44. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo, por mo­tivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

Parágrafo único. O Estado, através de seus órgãos competentes, ela­borará a relação das espécies da flora nativa em estágios de extinção no prazo fixado em regulamento.

Art. 45. A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, bem como de outros espaços especialmente protegidos, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demar­cadas.

Art. 46. As florestas cultivadas e aquelas a serem implantadas, deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndio, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser o regulamento.

Art. 47. É vedado o uso ou emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais, especialmente a produção de subsistência, justificar o emprego de fogo, a permissão será estabelecida conforme dispuser o regulamento.

Art. 48. A atividade de exploração madeireira de áreas florestais cultivadas fica sujeita ao licenciamento ambiental.

Art. 49. Os trabalhos de recuperação e recomposição da fauna e flora poderão ser executados pelo Estado, Município ou por ação conjunta, mediante convênios.

Art. 50. VETADO.

Art. 51. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra­do, cada propriedade ou posse é obrigada a conservar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da cobertura florestal sob forma de reserva legal.

Parágrafo único. Nas propriedades ou posses com áreas de tipologias florísticas de cerrado, campo limpo e campo de várzea, serão mantidos como reserva legal o limite de 20% (vinte por cento) da cobertura vegetal nativa, além das áreas de preservação permanentes.

Art. 52. Na reserva legal, assim entendida a área de cada propriedade ou posse onde não é permitido o corte raso é vedada a alteração de sua destinação, mesmo no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.

Art. 53. A utilização dos recursos das florestas primitivas do Estado, bem como das demais formas de vegetação arbórea, somente será permitida sob forma de manejo florestal, previamente aprovado pelo Órgão Estadual competente.

Art. 54. É vedada a posse ou comercialização de matéria-prima florestal originária de área não abrangida por projeto de manejo florestal, aprovado pelo órgão estadual competente, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta lei.

§ 1º Fica excluída do disposto neste artigo a matéria-prima florestal comprovadamente oriunda do desmatamento para fins agropecuário, cuja comercialização será autorizada pelo Órgão Estadual competente, conforme dispuser o regulamento.

§ A critério do Órgão Estadual competente, para efeito de reposição florestal, poderá ser requerido ao empreendedor quando da condução do manejo, o enriquecimento florestal da área.

Art. 55. A reposição da floresta é obrigatória e de responsabilidade das pes­soas físicas ou jurídicas que utilizem produtos de origem florestal com finalidade comercial ou industrial.

§ 1º A reposição florestal tem por objetivo propiciar a recomposição de florestas, através de plantio de espécies adequadas.

§ 2º Os projetos de reposição florestal deverão ser implantados em Lei, áreas degradadas ou na faixa de domínio do cerrado.

Art. 56. Espécies florestais de excepcional valor econômico, ou em perigo de extinção ou erosão genética pronunciada, serão obrigatoriamente, incluídas em ativi­dades de reposição.

Art. 57. Os consumidores de biomassa florestal para fins energéticos, exceto resíduo, deverão efetuar o plantio, dentro do Estado do Amapá, de quantidade de árvores ou outro vegetal que produzam o equivalente ao volume consumido.

Parágrafo único. Aos pequenos empreendimentos da indústria de panificação e de cerâmica é facultado o recolhimento ao Fundo Estadual de Reposição Florestal os valores correspondentes ao volume de madeira consumida, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo. 

CAPÍTULO III

DA FAUNA SILVESTRE

Art. 58. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desen­volvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

§ 1º Será permitida a instalação e manutenção de criadouros mediante normas e condições a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ Para a instalação e manutenção de criadouros, será permitido a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 59. O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de substâncias tóxicas será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.

Art. 60. É proibido o comércio sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos e objetos, oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

§ 1º Excetuam-se os espécimes e seus produtos provenientes de cria­douros devidamente legalizados.

I - fica instituído o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que criem e/ou negociem com animais silvestres, seus produtos e subprodutos.

II - o comércio com animais silvestres deverá ser autorizado, na forma do regulamento, pelo órgão estadual competente.

a) as pessoas físicas ou jurídicas, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidos pelo órgão competente.

b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior, além das pe­nalidades previstas nesta Lei Complementar, sujeitará o responsável à perda da autorização.

Art. 61. É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática de caça.

Art. 62. É permitida a captura ou abate, para fins de alimentação essencial à subsistência na zona rural.

Art. 63. Poderá ser concedida às instituições científicas, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, obedecido o pre­ceituado no § 6º do Art. 296 da Constituição do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Em se tratando de instituição estrangeira, deverá ser obedecido o que preceituado no § 5º do Art. 296 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 64. Os zoológicos já existentes, deverão adequar-se às normas estabelecidas pelo regulamento.

Art. 65. A posse de animais silvestres domesticados, somente será permitida, se estiver em perfeito atendimento ao que dispuser o regulamento, não podendo o possuidor ter mais de 5 espécimes.

Parágrafo único. Os animais considerados em extinção, serão apreen­didos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-­los. 

CAPÍTULO IV

DA PESCA

Art. 66. Para efeito desta Lei, define-se pesca, todo ato tendente a capturar ou extrair organismos vivos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural ou provenientes de criadouros.

Parágrafo único. A pesca pode efetuar-se com fins comercial, desportivo, científicos e de subsistência, conforme dispuser o regulamento.

Art. 67. Serão consideradas as peculiaridades das comunidades pesqueiras tradicionais, que exercem a pesca de forma artesanal, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais pesqueiros e de seus membros, espe­cialmente no que respeita às condições de produção e garantia de mercado para as­segurar sua subsistência.

Art. 68. As embarcações motorizadas, além do cumprimento das exigências das autoridades federais, deverão estar registradas pelo órgão ambiental competente e sujeitas às condições por este estabelecidas, conforme regulamento.

Art. 69. As atividades pesqueiras serão objeto de registro e autorização a serem outorgadas pelo órgão competente.

§ 1º Ficam dispensados das exigências mencionadas neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.

§ 2º Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas autorizações especiais, sob as condições fixadas em regulamento e atendendo o preceituado na Constituição do Estado do Amapá.

Art. 70. Atendido ao preceituado em regulamento, fica proibido pescar:

I - em corpos d’água, no período em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, pro­duzam efeito semelhante;

b) ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;

c) aparelhos, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;

V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental compe­tente;

VI - sem autorização do órgão ambiental competente;

VII - pelo sistema do arrasto e do lance, nas águas de domínio do Estado;

VIII - com petrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;

IX - a jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas regulamentares.

§ 1º Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste arti­go, os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e mo­linete.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento, de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 71. As atividades de controle e fiscalização ambientais, no que respeita a proteção da fauna e da flora aquáticas, bem como sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes as águas sob seu domínio.

Parágrafo único. O Estado, através de seu órgão ambiental compe­tente, estabelecerá, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas sob seu domínio.

Art. 72. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais frequente meio de vida.

Art. 73. O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, no caso de construção de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.

Parágrafo único. Serão determinadas, pelo órgão ambiental compe­tente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que impor­tem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo poder público.

Art. 74. Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente conforme dispuser o regulamento.

Art. 75. A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regu­lamentados pelo órgão ambiental competente.

Art. 76. É vedada a introdução nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies exóticas da fauna aquática, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 77. As atividades de pesca nas águas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas nos termos da legislação pertinente, mediante convênio específico para esse efeito.

Parágrafo único. Os convênios a serem celebrados nos termos deste artigo deverão prever os recursos técnicos, administrativos, institucionais e finan­ceiros indispensáveis para o pleno exercício do controle e fiscalização devidos. 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 78. A pesquisa e a lavra de recursos minerais serão objetos de licença am­biental, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente, observando o dis­posto nos artigo 8º inciso XXIV desta Lei Complementar.

§ 1º A realização da pesquisa mineral quando envolver guia de utilização fica sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.

§ 2º Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental do Estado, que encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou municipal competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções prevista em lei.

§ A lavra de recursos minerais em rios, lagos ou quaisquer outros re­cursos d’água só poderá ser realizada de acordo com solução técnica aprovada pelo órgão ambiental do Estado, observado o disposto no Art. 12 da presente Lei.

Art. 79. O titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra/garimpeira, ou de quaisquer outros títulos minerários responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais perti­nentes.

§ 1º O órgão ambiental do Estado exigirá o monitoramento das ativi­dades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação previamente aprovada, sob a qual exercerá auditoria periódica.

§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades nos processos de pesquisa e lavra de recursos minerais, contrariando as exigências para estas ativi­dades, fixadas pelo órgão ambiental do Estado, este estabelecerá conforme regula­mento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais condições legais.

Art. 80. A realização de lavra de recursos minerais, sem a competente licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das demais cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

Parágrafo único. O órgão ambiental do Estado, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato a que alude este artigo, aos órgãos federais e municipais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias.

Art. 81. A lavra garimpeira a ser permitida pelo órgão federal competente de­penderá de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental do Estado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 82. A atividade garimpeira será objeto de disciplina específica, compreen­dendo normas técnicas e regulamentares, fixadas pelo órgão ambiental do Estado, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.

Art. 83. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidas, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso. 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 84. Para efeito desta Lei Complementar entendem-se como recursos hídricos as águas superficiais e subterrâneas ocorrentes no Estado.

§ 1º Em quaisquer normas complementares, decorrentes desta Lei, serão sempre levados em conta a interconexão entre as águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.

Art. 85. O aproveitamento dos recursos hídricos do Estado deverá considerar os seguintes princípios:

I - sua distribuição equitativa e seu uso racional, visando a maximização do desenvolvimento econômico e social e a minimização dos impactos ambientais;

II - o suprimento de água potável às populações deverá ser a principal prioridade, discriminando-se e protegendo-se mananciais de abastecimento atuais e futuros;

III - os corpos d’água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes;

Art. 86. Os órgãos estaduais e municipais competentes e sociedade civil orga­nizada articular-se-ão para exercer a gestão de qualidade dos recursos hídricos do Estado, que deverá compatibilizar os potenciais de assimilação de cargas poluidoras pelos corpos d’água e os padrões admissíveis de lançamento de efluentes estabeleci­dos em lei.

Art. 87. Os recursos hídricos do Estado deverão ter programa permanente de preservação ou conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A preservação ou conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

§ 2º Os Órgãos Estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos, fiscalização e adoção de medi­das contra a contaminação e deterioração das águas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

Art. 88. Quaisquer atividades ou empreendimentos que impliquem na modificação de cursos d’água deverão ser previamente licenciados pelo órgão am­biental do Estado.

Art. 89. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água.

Art. 90. É proibido o uso do mercúrio nos cursos d’água, bem como a entrada, montagem e funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado para o exercício de atividades minerárias. 

TÍTULO V

DO GERENCIAMENTO COSTEIRO 

Art. 91. A zona costeira é espaço territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento costeiro, com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal.

Art. 92. O gerenciamento costeiro será realizado com base nas políticas nacional e estadual do meio ambiente, observados os seguintes princípios:

I - compatibilização dos usos e atividades visando a harmonização dos interesses econômicos, sociais e ambientais;

II - controle do uso e ocupação do solo em toda zona costeira, objetivando a harmonização do interesse local com os interesses de caráter regional;

III - defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação das que se encontrem degradadas ou descaracterizadas;

IV - garantia de livre acesso às praias, conforme a legislação pertinente.

Art. 93. O gerenciamento costeiro, atendendo aos princípios estabelecidos no artigo anterior, observará os seguintes objetivos:

I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica dos ecossistemas costeiros, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico so­cial, melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente;

II - assegurar a preservação, controle, recuperação e utilização racional dos recursos naturais da zona costeira, garantindo-se o aproveitamento desses recursos pelas populações locais, especialmente as comunidades tradicionais;

III - planejar e gerenciar, de forma integrada e participativa, as atividades antrópicas na zona costeira.

Art. 94. Como base de sustentação da política estadual de gerenciamento costeiro, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - zoneamento ecológico-econômico;

II - macrozoneamento costeiro;

III - planos de gestão;

IV - planos de monitoramento;

V - sistema de informações;

VI - licença ambiental e autorização ambiental.

Art. 95. Os ecossistemas costeiros têm como suporte, espaços territoriais a serem especialmente protegidos e sua organização e utilização far-se-ão segundo critérios previstos em lei.

Art. 96. Nos casos de conflitos de usos em zona costeira, devem prevalecer os compatíveis com a proteção e valorização da função produtiva dos ecossistemas.

Art. 97. Devem ser adotados, com a participação dos Municípios e da União medidas, planos e programas de recuperação das áreas costeiras que, pela densi­dade de ocupação, ausência de normatização e de investimentos estejam degradadas e descaracterizadas. 

TÍTULO VI

DA POLUIÇÃO AMBIENTAL 

Art. 98. Fica proibida toda e qualquer ação poluidora ou perturbadora causada por agentes, bem como a liberação ou lançamento de poluentes sobre o meio ambi­ente, caracterizada pelo que se segue:

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei Complementar;

II - em desconformidade com as normas, critérios, parâmetros e outras exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei Comple­mentar;

III - que direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidades aos padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei Complemen­tar.

Art. 99. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.

Parágrafo único. Fica proibida a entrada de pneus usados e de outros produtos de meia vida de uso, que apresentem relevante capacidade de agressão ao meio ambiente e possam dificultar a sua deposição final ou reciclagem. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0033, de 23.12.2005).

Art. 99-A Excetuam-se do disposto no caput do art. 99 desta Lei, os eventos das festas tradicionais afro-amapaenses, previstas no Anexo I da Lei Ordinária n° 2220, de 30 de agosto de 2017. (incluído pela Lei Complementar nº 131, de 12.07.2021)

Parágrafo único. Ficam isentas da cobrança de taxas para sua realização, tanto no âmbito municipal, quanto estadual, as festas contidas no calendário de Eventos das Festas Tradicionais Afro-amapaenses, previstas na Lei Ordinária n° 2220, de 30 de agosto de 2017. (incluído pela Lei Complementar nº 131, de 12.07.2021)

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 100. Sem prejuízo da aplicação da Legislação Federal, no que diz respeito às infrações que gerem a apuração de responsabilidade penal ou civil, considera-se infração administrativa a inobservância a preceito desta Lei e das Resoluções dos órgãos deliberativos nela previstos.

Art. 101. Para efeito desta Lei Complementar e seu regulamento, as penali­dades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da infração;

II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que de qualquer forma, concorram por ação ou omissão para a prática da infração ou dela se beneficia­rem.

Art. 102. Na hipótese das infrações previstas nesta Lei Complementar, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades nos termos do regulamento:

I - o grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas;

II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - os antecedentes do infrator.

Art. 103. Para o efeito do disposto no inciso III do artigo anterior, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; acidente sem dolo manifesto;

V - infrator primário.

Art. 104. Para o efeito do disposto no inciso III do artigo 112, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a maior extensão da degradação ambiental;

III - o dolo comprovado;

IV - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

V - a infração ter ocorrido em zona urbana;

VI - danos permanentes à saúde pública;

VII - a infração atingir área sob proteção legal;

VIII - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

IX - impedir, causar dificuldade ou embargo à fiscalização;

X - utilizar-se da condição de agente público para prática da infração;

XI - tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;

XII - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

XIII - culpa, externada através de negligência, imperícia e imprudência;

XIV - constatação de desinteresse do infrator na adoção de medidas que visem mitigar os efeitos degradadores;

XV - ausência de comunicação do dano à autoridade ambiental;

XVI - poluição de grande porte ou dano real significativo;

XVII - prestar informações falsas;

XVIII - cometer a infração no período de defeso ou durante a noite;

Art. 105. O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei, de seu regulamento ou que facilite o seu cometi­mento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa.

Art. 106. Quando a mesma infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais específica, abandonando-se a mais genérica.

Art. 107. Quando a infração for cometida por incapaz, será responsabilizado seu representante legal, obedecendo-se no mais a Legislação Federal sobre o assunto.

Art. 108. A prática de infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento, atendido o devido processo legal, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1 a 10.000 vezes ao valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - apreensão;

V - embargo;

VI - demolição;

VII - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais.

Parágrafo único. A multa será recolhida, considerando-se o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado, à data de seu efetivo pagamento.

Art. 109. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor anteriormente aplicado.

§ 1º Caracteriza-se a reincidência, quando o infrator cometer nova infração após já haver esgotado todos os recursos ao seu dispor e cumprido a sanção imposta.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo precedente, poderá ser apli­cada a sanção de interdição temporária ou definitiva, na hipótese da terceira reincidência.

Art. 110. Na hipótese de infração continuada poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes do valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado, nos termos do regulamento.

Art. 111. A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou a critério da autori­dade competente, nos casos de infração continuada.

§ 1º A autoridade competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, nos termos do regulamento desde a primeira infração objeti­vando a recuperação e regeneração do meio ambiente degradado.

§ 2º A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças conforme o caso.

Art. 112. Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, destruídos ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida de imediata doação ou destruição, a critério da autoridade competente.

§ 2º No caso de doação esta será feita prioritariamente a entidades filantrópicas ou reconhecidas de utilidade pública.

§ 3º Todos os materiais doados conforme disposto neste artigo não poderão ser comercializados.

Art. 113. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.

Art. 114. As penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 118 poderão ser im­postas sem prejuízo das estabelecidas em seus incisos I e II.

Art. 115. Da imposição das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da multa imposta.

§ 2º Se provido o recurso, o produto da multa recolhida será devolvido considerando-se o valor da Unidade Padrão do Estado na data da devolução.

Art. 116. As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

Parágrafo único. Os débitos relativos às multas impostas e não recolhi­das no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 20 % (vinte por cento) quando Lei inscrita para cobrança executiva.

Art. 117. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator nas condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90 % (noventa por cento) de seu valor, conforme a proporção estabelecida em regulamento.

Art. 118. A indenização pelos danos causados ao meio ambiente regula-se pelo disposto na Legislação Federal sobre a ação civil pública.

Art. 119. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, como obras ou serviços para:

I - remover resíduos poluentes;

II - restaurar ou recuperar o meio ambiente;

III - demolir obras de construções executadas sem licença ambiental ou em desacordo com a licença;

IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação.

TÍTULO VIII

DAS DEFINIÇÕES

Art. 120. Para os fins previstos nesta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência de ordem física, química e biológica, que permitem abrigar e reger a vida em todas as suas formas;

II - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da bios­fera, a fauna e a flora;

III - recursos naturais: nome que se dá ao elemento da natureza em referência ao seu potencial de uso para os recursos naturais: 1) Os recursos naturais renováveis (animais e vegetais), 2) Os recursos naturais não renováveis (minerais, fósseis, etc.), 3) Os recursos naturais livres (ar, água, luz solar e outros elementos que existem em abundância);

IV - patrimônio natural: conjunto de bens naturais que pelo seu valor de raridade, cientifico, de ecossistema significativo, de elemento de equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

V - agente poluidor ou perturbador: a pessoa física ou jurídica, de direi­to público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade de degradação ambiental;

VI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indire­tamente:

a) cause ação depredatória ao meio ambiente;

b) crie condições inadequadas à saúde, bem-estar e segurança da população;

c) gere condições adversas às atividades sociais e econômicas;

VII - fonte de poluição: qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que induza ou possa ocasionar poluição;

VIII - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

IX - recuperação ambiental: retorno a uma forma de utilização de acordo como plano pré-estabelecido para o uso do solo, implicando que uma condição estável será obtida em conformidade com os valores ambientais, estéticos e sociais da circunvizinhança;

X - restauração: retorno ao estado original;

XI - impacto ambiental: qualquer alteração significativa no meio ambi­ente ou em um ou mais de seus componentes, provocada pela ação humana;

XII - estudo de impacto ambiental - IEA: estudo realizado por uma equipe multidisciplinar, destinado a analisar sistematicamente as consequências da implantação de um projeto do meio ambiente. Constitui um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental;

XIII - relatório de impacto ambiental - RIMA: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um documento de processo de avaliação de impacto ambiental e deve escla­recer todos os elementos da proposta de estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por instituições envolvidas na tomada de decisão;

XIV - conservação ambiental: uso apropriado do meio ambiente dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio em níveis aceitáveis;

XV - preservação ambiental: ação de proteger contra a destruição ou qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida com espécies animais e vegetais ameaçados de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

XVI - controle ambiental: faculdade de a Administração Pública exercer a orientação, a correção, a fiscalização e a monitoragem sobre as ações referentes à utilização dos recursos ambientais, de acordo com as diretrizes técnicas e administra­tivas e as leis em vigor;

XVII - ecossistema: unidade funcional do meio ambiente, que constitui um sistema onde, pela interação entre os diferentes organismos presentes e o ambi­ente, ocorre uma troca cíclica e recíproca de matéria e energia, incluindo os poluentes. 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 121. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 dias con­tados da data de sua Publicação, devendo seu regulamento, entre outras disposições:

I - estabelecer critério para a apuração do custo, a cargo dos interessa­dos pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;

II - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades prevista nesta Lei Complementar;

III - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º O Estado, mediante lei fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei Com­plementar e de seu regulamento.

§ 2º O regulamento mencionado no caput, poderá ser editado através de diferentes atos do Governo do Estado, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observando as características do Sistema Estadual do Meio Ambi­ente - SIEMA.

Art. 122. O Estado através do órgão ambiental competente poderá participar de consórcios e celebrar convênios com as diversas entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras, visando à execução dos princípios e metas estabe­lecidos nesta Lei e seu Regulamento.

Art. 123. Enquanto não regulamentada esta Lei Complementar, nem estabele­cidas as normas, critérios, parâmetros e padrões, continuarão em vigor as atuais disposições federais e demais normas regulamentares, ressalvadas as normas gerais de competência da União.

Art. 124. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrários. 

Macapá - AP, de 18 de agosto de 1994. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I

(acrescentado pela Lei Complementar nº 0091, de 06.10.2015) 

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA Nº ........../........

 

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRA o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL – IMAP; Estado do Amapá, neste ato representada pelo(a) Presidente(a) do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial – IMAP;

Pelo presente Termo de Compromisso Ambiental - TCA, .................. firma .................. pessoa física/jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob nº ..........................., situada à ..................... na cidade de .................. - AP, neste ato representado pelo seu ...................................., inscrito no CPF (MF) sob nº .........................., residente e domiciliado na ....................... na cidade de ............................. AP, doravante denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº ......................, obriga-se perante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL – IMAP DO ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ (MF) sob nº ........................., com sede na Avenida/Rua, nº........., Bairro...........

..........., nesta capital, neste ato representado pelo Presidente, Sr ......................., brasileiro, ......................, inscrito no CPF (MF) nº ...................., na forma do disposto no Artigo 79-A da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a adotar as medidas a seguir indicadas, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES A CUMPRIR:

I - Pelo presente, obriga-se o COMPROMISSÁRIO, perante ao INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL – IMAP, a adotar as medidas de modo a cessar, adaptar, recompor e corrigir os impactos

negativos sobre o meio ambiente, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

II - As obrigações a que se destina o COMPROMISSÁRIO serão:

a)

b)

III - apresentar toda a documentação e estudos constantes da notificação nº .................

IV - No prazo máximo de .......... (...........) dias do término do cumprimento das obrigações de reparação do dano ambiental em questão, assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, o mesmo deverá apresentar relatório final endereçado ao

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL – IMAP.

V - Fica o COMPROMISSÁRIO cientificado que deverá publicar no "Diário Oficial" do Estado do Amapá extrato simplificado deste termo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando original da publicação no presente processo administrativo, sob pena de rescisão do Termo de Compromisso ora assinado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

I - A inexecução total ou parcial das obrigações fixadas na Cláusula Primeira implicará na aplicação da penalidade de multa prevista no inciso III desta Cláusula, proporcionalmente ao dano não reparado, atualizada monetariamente, que deverá ser paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ciência da Notificação.

II - Fica estabelecida à pessoa jurídica/física compromissada, nos casos de rescisão ou inadimplemento, multa em decorrência do não-cumprimento das obrigações pactuadas, no valor de R$............ (............... reais) diárias. (Art.

79-A , § 1º, IV da Lei nº 9.605/1998 ).

III - O valor da multa será atualizado monetariamente pela variação do IGPD-I, a partir da data da assinatura deste Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NOTIFICAÇÕES:

O COMPROMISSÁRIO será notificado do descumprimento ou mora no cumprimento das obrigações constantes na Cláusula Primeira: pessoalmente; por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR); ou por edital publicado no "Diário Oficial" do Estado, no caso de devolução pelos Correios.

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS OBRIGAÇÕES:

A inexecução total ou parcial do presente Termo de Compromisso Ambiental - TCA, além da inscrição do COMPROMISSÁRIO na Dívida Ativa do Estado, implicará na execução judicial das obrigações dela decorrentes, corrigidas monetariamente conforme sanções previstas na alínea "......" da Cláusula ............... e Cláusula ......., até a data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das demais sanções e penalidades administrativas aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA QUINTA - DA DESISTÊNCIA DE RECURSOS:

A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA implica na desistência tácita, por parte do COMPROMISSÁRIO, de qualquer recurso administrativo ou hierárquico.

CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE E DA VIGÊNCIA:

O presente compromisso tem sua vigência limitada até a data de ............. de 200..., necessária ao cumprimento das obrigações fixadas na CLÁUSULA PRIMEIRA.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO:

Para todos os efeitos processuais fica eleito o Foro de Macapá, AP, para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

Macapá, .......... de .......... de 20.......

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COMPROMISSÁRIO.......................................

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL – IMAP ...................................

 

Testemunhas:

Nome: _________ CPF: _________

End: ____________________________________________________________

Nome: _________ CPF: _________

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