[ versão p/ impressão ]
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0021/15-GEA

LEI Nº 1.929, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6013, de 06.08.2015

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 2.229, de 22.09.2017)

Altera a Lei n.º 0609, de 06 de junho de 2011, que transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação de Plantão (GPLAN) aos Agentes Penitenciários, que estiverem cumprindo jornada de trabalho em escalas de plantão no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN.

§ 1º A Gratificação de Plantão (GPLAN) será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)

§ 2º Perderá o direito à Gratificação de Plantão (GPLAN), o servidor que deixar de atuar em regime de plantão, ou que estiver à disposição de outros órgãos.

§ 3º Fará jus também à Gratificação de Plantão (GPLAN), o Educador Social Penitenciário do Quadro de pessoal do Estado que, excepcionalmente, for designado para trabalhar no Instituto de Administração Penitenciário do Estado do Amapá – IAPEN em regime de escalas de plantão, mediante justificativa devidamente homologada pelo Diretor.

§ 4º A Gratificação que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório.

Art. 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licença e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença maternidade;

IV – licença paternidade;

V – licença prêmio;

VI – mandado classista.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de agosto de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador