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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0001/20-GEA

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0062, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.159, de 04.05.2020

Autor: Poder Executivo

 

Altera a redação do § 12 do art. 175 da Constituição do Estado do Amapá para permitir a dilação do prazo para remessa da LDO e da LOA pelo Poder executivo ao Poder Legislativo na ocorrência de reconhecida calamidade pública.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

 

Art. 1º O § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:                                  

                                           Art. 175. ...............................................

§ 12 No primeiro ano de cada período de governo ou na hipótese de ocorrência de reconhecida calamidade pública, que justifique a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos §§ 5º e 10, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa. .

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Macapá, 30 de abril de 2020.

 

 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente

 

 

Deputada TELMA GURGEL

1ª Vice-Presidente

Deputado MAX DA AABB

2º Vice-Presidente

 

Deputada EDNA AUZIER

1ª Secretária

 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

2º Secretário

 

Deputado JORY OEIRAS

3º Secretário

 

Deputado JAIME PEREZ

4º Secretário