Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2020-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0127, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.268, de 01.10.2020
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência, para atualizar as alíquotas de contribuição nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 88. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regimento Próprio de Previdência Social corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII, do art. 3º, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência de valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Art. 89. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com alíquota igual a estabelecida para os segurados em atividades, de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 90. A alíquota de contribuição do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 1º de janeiro de 2021.
Macapá, 01 de outubro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador