Referente ao Projeto de Resolução nº 0004/20-AL
RESOLUÇÃO Nº 0216, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Publicada no DOE nº 7.406, de 28/04/2021
Publicada DO/AL nº 1146, de 27/04/2021.
Autoria: Mesa Diretora
Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 131, § 3o e inciso IV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução dispõe o uso do meio eletrônico para realização dos processos legislativo e administrativo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
CAPÍTULO I
Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução devem ser consideradas as seguintes definições:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
III - digitalização: processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico é transformado em código digital.
IV - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, admitidas as seguintes formas.
a) assinatura digital baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente;
b) assinatura mediante prévio cadastro de acesso de usuário e senha, nos termos fixados em Ato da Mesa Diretora.
V - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
VI – cadastro de acesso: o credenciamento prévio do usuário para a utilização dos sistemas eletrônicos de processos.
VII- processo eletrônico ou digital: o conjunto de documentos digitais e nato-digitais formal e oficialmente agrupados visando à realização das atividades legislativa e administrativa realizadas pela Assembleia Legislativa do Amapá.
VIII - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais administrativos são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
IX - processo legislativo eletrônico: aquele em que os atos processuais referentes à apresentação e tramitação de proposições legislativas são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
X - usuários internos: parlamentares e servidores da Assembleia Legislativa do Amapá e demais colaboradores aos quais seja autorizado acesso às funcionalidades do sistema de processo eletrônico.
XI - usuários externos: todos aqueles que, não sendo usuários internos, tenham acesso ao processo eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Amapá.
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 3° O processo eletrônico no âmbito da Assembleia Legislativa do Amapá tem por objetivos:
I - assegurar eficiência e efetividade das atividades legislativa e administrativa, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativo e administrativo;
III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
V - facilitar o acesso às informações e às instâncias legislativa e administrativa.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da Assembleia Legislativa utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos eletrônicos legislativos e administrativos, compreendidos no âmbito do Sistema Informatizado de Gestão de Processo Eletrônico da Assembleia Legislativa do Amapá – SIGPE/ALAP.
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos eletrônicos.
Art. 5° A gestão e a tramitação dos processos eletrônicos serão orientadas pelos critérios da acessibilidade, integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações produzidas ou recebidas pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os documentos de processos eletrônicos serão ordenados de maneira cronológica, com base na data em que foram registrados no Sistema e identificados através de codificação de referência única.
Art. 6º Exceto nas situações em que a utilização do meio eletrônico se apresente inviável ou em caso de indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento possa causar prejuízo à atividade legislativa e/ou administrativa, bem como à adequada tramitação processual, todos os atos deverão ser realizados em meio eletrônico.
Parágrafo único. Verificadas as exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, assegurado que, posteriormente, a documentação correspondente seja digitalizada, na forma fixada nesta Resolução, e anexada aos autos eletrônicos.
Art. 7º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura, bem como por meio de outros padrões de assinatura eletrônica, inclusive utilização de nome de usuário e senha, conforme definido em Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Os atos de processo eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema, mediante o fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato de processo eletrônico tiver que ser praticado em determinado prazo serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o Sistema se tornar indisponível, o prazo ficará automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de aceso ao Sistema ou por cópia do documento, em meio eletrônico.
Art. 10 A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo atenderão as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as normas regulamentares internas fixadas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 11 Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 7º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12 A parte interessada poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15.
CAPÍTULO IV
Da Digitalização de Documentos
Art. 13 A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples, terão valor de cópia simples.
§ 3º No interesse do processo eletrônico, os órgãos da Assembleia Legislativa que devam receber documentos poderão:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo no mesmo ato e ocasião ao interessado;
II - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, observado o disposto no § 1º deste artigo, devem ser devolvidos ao interessado; e
b) os documentos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples, observado o disposto no § 1º deste artigo, devem ser descartados após realizada a sua digitalização.
§ 4º Sendo impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração da Assembleia Legislativa, admitida a tramitação do processo de forma híbrida, conforme definido em Ato da Mesa Diretora.
Art. 14 Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada, deverá ser instaurada diligência para apuração.
Art. 15 A Assembleia Legislativa poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito de qualquer dos seus órgãos ou enviado eletronicamente pelo interessado.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 16 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 17 Na operacionalização do Sistema deverá ser observada a legislação arquivística vigente, no que couber, bem como as diretrizes e regras internas afins, relativamente ao plano de classificação de temporalidade e destinação final de documentos e processos eletrônicos, inclusive no que respeita a sua eliminação.
Art. 18 A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá orientar-se pelas políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 19 A Assembleia Legislativa desenvolverá políticas e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, assegurada a previsão, no mínimo:
I – de proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
II – de mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 20. A guarda dos documentos digitais e processos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com normas previamente estabelecidas, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento.
Art. 21. A Diretoria de Administração e a Diretoria Legislativa, sob a orientação, coordenação e supervisão da Diretoria de Tecnologia da Informação, deverão adotar as medidas necessárias à implementação do uso do meio eletrônico para a realização dos processos legislativo e administrativo.
Art. 22. A Mesa Diretora editará as normas complementares que forem necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de abril de 2021
.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente