ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0037/97-GEA

LEI Nº 0398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97

Autor: Poder Executivo

Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao Art. 6º, altera o Art. 8º e modifica o § 2º, do Art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual: 

“Art. 6º. Poderão ser admitidos como segurados facultativos:

I - ........................................................................................

II - ........................................................................................

III - .......................................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º ......................................................................................

§ 3º Os segurados referidos neste artigo, na condição de facultativos, contribuirão com 13% (treze por cento) do valor de suas remunerações.

Art. 8º. Para efeitos deste Estatuto serão considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados.

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos, ou se universitário até 25 (vinte e cinco) anos;

II - Os pais;

III - O irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes referidos no inciso I deste artigo serão prioritariamente inscritos e, somente a sua falta possibilitará a inscrição das pessoas referidas no inciso II, que excluirá do mesmo direito e a qualquer prestação as indicadas no inciso III.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, no primeiro caso e comprovação judicial, no segundo.

§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 4º Considera-se companheiro (a) pessoa que, na forma do § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, mantenha união estável.

Art. 2º. A assistência à saúde será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP, sob forma de :

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - .......................................................................................

IV - ......................................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Assistência médica aos beneficiários extingue-se por morte do segurado.” 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador