ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-GEA 

LEI COMPLEMENTAR Nº 0130, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.404, de 26.04.2021

Autor: Poder Executivo

 

Altera o disposto no art. 10-A, da Lei Complementar Estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, § 3º, do artigo 10-A, da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 10-A. ...................................................................

(...)

§ 3º .............................................................................

I - documento comprobatório de posse, o qual, quando se tratar de terra pública estadual, somente será aceito quando emitido pelo órgão público do Estado competente para tanto, ou Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, emitida pelo INCRA, quando se tratar de terra sob domínio federal (ou outro documento emitido por órgão federal que comprove a posse sobre o local), ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de imóveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.”

 

Art. 2º Fica inserido o § 14, ao art. 10-A, da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, com a seguinte redação:

 

“§ 14. Para expedição das licenças e autorizações ambientais de alto impacto, também será exigida a comprovação de posse ou propriedade, nos termos do inciso I, do § 3º, do presente artigo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 26 de abril de 2021.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador