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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0041/2021-AL

LEI Nº 2.583, DE 23 DE JULHO DE 2021 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.474, de 03.08.2021

Autor: Deputado PAULO LEMOS

 

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, através de SIM Chip Card para estudantes, regularmente matriculados no 3º ano do Ensino Médio da rede de ensino de escolas públicas estaduais, enquanto perdurar a pandemia provocada pelo Coronavírus e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107, § 4º da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a garantia de acesso à internet pelo uso de SIM Card Chip, com fins educacionais à estudantes, regularmente matriculados, da rede de ensino de escolas públicas estaduais, que estejam cursando o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, durante o período em que perdurar a modalidade de trabalho remoto na rede estadual de ensino e a pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID19.

Art. 2º. Para solicitar a garantia do benefício disposto no artigo 1°, o estudante deverá estar regularmente matriculado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da rede de ensino das escolas públicas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos deverá ser feita através de documento oficial, assinado pelo responsável da unidade escolar em que o aluno (a) estiver matriculado.

Art. 3º. O aluno poderá ter seu SIM Card Chip cancelado nos seguintes casos:

I - Forem verificadas fraudes, inverdades ou omissões nas informações fornecidas pelos alunos e responsáveis para o seu registro prévio;

II - O aluno que concluir o Ensino Médio durante o período de vigência do registro;

III - O aluno que abandonar ou desistir do Ensino Médio durante o período de vigência do registro.

Parágrafo único. Em caso de perda ou furto, deverá ser registrado o competente boletim de ocorrência, onde o responsável do aluno deverá encaminhar cópia ao setor educacional competente, para bloqueio do SIM Chip e nova aquisição do SIM Card Chip.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a adotas as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos durante o período em que perdurar o regime especial de ensino na modalidade online, bem como perdurar o período de PANDEMIA do CORONAVÍRUS.

 

Macapá – AP, 23 de julho de 2021.

 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente