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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Referente ao Projeto de Lei nº 0009/2021-GEA 

LEI Nº 2566, DE 09 DE JUNHO DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.435, de 09.06.2021

Autor: Poder Executivo

 

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Regime de Recuperação de Ajuste Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou  a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de Agosto de 2001; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:

I - aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

II - aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021; e

III - contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I, do art. 159 e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União:

I – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II, do art. 4º-A, da referida Lei Complementar;

II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso II, do art. 4º-A, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º, do art. 9º, da referida lei complementar;

III – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º, da referida Lei Complementar;

IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I, do caput e § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º, do art. 9º, da referida Lei Complementar;

V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II, do caput e § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e

VI – demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167 ,também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, também da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de junho de 2021.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador