Referente ao Projeto de Lei nº 0011/21-GEA.
LEI Nº 2.575, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.457, de 09.07.2021.
Autor: Poder Executivo
Altera a composição do Conselho Consultivo de Regulação e Conselho Fiscal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá (ARSAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º A Lei nº 2.548, de 23 de abril de 2021, que regulamenta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Em função das diretrizes previstas na Lei Complementar nº 173/20, fica instituído o Comitê de Adequação Organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP, de natureza consultiva e transitória, para estudos e proposições de projetos de lei e outras medidas normativas visando à adequação da estrutura administrativa da ARSAP às necessidades dos serviços públicos delegados, para apreciação final pelo Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1º O Comitê de que trata o caput terá o prazo de 02 (dois) anos e será composto por representantes dos seguintes poderes, órgãos e entidades:
I – Membro do Conselho Consultivo de Regulação da ARSAP, que o presidirá;
II – Membro do Conselho Fiscal da ARSAP;
III – Procuradoria-Geral do Estado – PGE/AP;
IV – Representante da Associação dos Municípios do Amapá – AMEAP;
V – Procuradoria Geral do Município de Macapá;
VI – Representante dos concessionários de serviços públicos.
§ 2º Competem aos respectivos conselhos previstos nos incisos I e II a designação de membro para atuação no Comitê.
§ 3º O Conselho Consultivo de Regulação definirá a forma de indicação do representante previsto no inciso VI deste artigo.
§ 4º O Comitê de que trata o caput deste artigo deverá ouvir os concessionários e sociedade civil.
§ 5º A ARSAP, a pedido do Comitê, fará audiências públicas sobre o tema, abertas à participação de toda a sociedade amapaense, de forma presencial e/ou eletrônica.
Art. 18. (...)
(...)
IV - Poder Executivo do Estado do Amapá;
(...)
VIII - Poder Executivo do Município de Macapá;
Art. 22. (...)
IV – Procuradoria Geral do Município de Macapá ou representante do Sistema de Controle Interno do Município de Macapá.
Art. 25. (...)
V - ter formação acadêmica em Engenharia, Direito, Economia ou Contabilidade, compatível com o cargo para o qual foi indicado, ou em qualquer outra área desde que possua especialização relacionada às atividades inerentes ao cargo;
VI - ter pelo menos uma das experiências profissionais a seguir:
a) 5 (cinco) anos na área de regulação ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados;
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor ou de conselheiro de administração ou fiscal;
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CDS-3/FGS-3 ou superior;
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da ARSAP;
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da ARSAP.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de julho de 2021
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador