ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0086/2021-AL

LEI Nº 2.573, DE 06 DE JULHO DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.454, de 06.07.2021

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................

§ 1º O Corregedor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.

§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Corregedor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Ouvidor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.

............................................................

Art. 7º .................................................

§ 1º O Ouvidor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.

§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Ouvidor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Corregedor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.

.............................................................

Art. 13 .................................................

.............................................................

IV - .......................................................                                      

.............................................................

b) Divisão de Contratos, Convênios e outros Instrumentos Afins: à qual compete [...]; analisar e emitir parecer em prestações de contas, quando estas sejam exigíveis; exercer demais competências que lhe sejam próprias.

.............................................................

Art. 72 .................................................

.............................................................

III – Analista Legislativo (Nível Superior):

1. Na Área de Atividade Legislativa:

1.1. .......................................................

1.2. Assessor Técnico Legislativo (AL/NS/AT-300.1.02)

..............................................................

Art. 73 .................................................

.............................................................

§ 3º Para a categoria Analista Legislativo (Nível Superior):

.............................................................

a.2. Assessor Técnico Legislativo:

.............................................................

Art. 75 ..................................................

..............................................................

III – O Chefe do Departamento de Licitações e Contratos será escolhido dentre Analistas Legislativos com qualificação compatível com as exigências do cargo;

..............................................................

Art. 83 ..................................................

§ 1º Para cobrir as despesas com o subsídio do pessoal pertencente ao Grupo Secretariado Parlamentar, incluídos os encargos legais incidentes sobre a folha de pagamento, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros consignados em seu orçamento, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete.

...............................................................

§ 4º Fica limitado em 45 (quarenta e cinco) o número máximo de cargos, por Gabinete Parlamentar, a ser preenchido no Grupo Secretariado Parlamentar, respeitado, em todo caso, o limite disponibilizado pela Assembleia Legislativa a título de Verba de Gabinete.

...............................................................

Art. 84 ..................................................

..............................................................

Parágrafo único. Os cargos de Consultoria e Assessoria Superior compreendem um conjunto destinado ao apoio das atividades do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Procuradoria Geral, do Gabinete da Presidência, dos Gabintes nos Órgãos de Natureza Administrativa e  Operacional, Níveis I e II, do Gabinete Militar, do Gabinete da Escola do Legislativo e do Gabinete da Rede Legislativa de Rádio e TV, sendo identificados, respectivamente, pelo símbolo 50 (50.1 e 50.2), referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17; símbolo 60 (de 60.1 a 60.5), referências ASMD-01 a 12, ASCM-01 a 17, ASCG-01 a 03, ASOU-01 a 03, ASPG-01, e símbolo 70 (de 70.1 a 70.5), referências ASPR-01 a 10, ASAO-01 a 10, ASGM-01, ASEL-01 e ASRT-01 a 03, todos relacionados nos Anexos IX, X e XI desta lei, com o correspondente quantitativo e remuneração fixados.

..............................................................

Art. 92 ..................................................

..............................................................

§ 8º .......................................................

..............................................................

III – o de Assessor da Corregedoria, símbolo 60, referência ASCG-01, e de Assessor da Ouvidoria, símbolo 60, referência ASOU-01, correspondem à 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e para as referências ASCG-02 e 03 e ASOU-02 e 03 estão calculados à razão decrescente de menos 50% (cinquenta por cento) entre uma e outra, respectivamente;

..............................................................

§ 9º .......................................................

I – o de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo 70, referência ASPR-01, corresponde à 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e, para as referências ASPR-02 a 10, estão calculados à razão decrescente de menos 20% (vinte por cento) entre uma e outra;

..............................................................

Art. 93 ..................................................

...............................................................

§ 2º Os percentuais para fixação de subsídios de que trata essa subseção:

a) serão aplicados pelos limites percentuais máximos fixados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 92;

b) poderão ser aplicados abaixo dos limites percentuais máximos fixados nos demais parágrafos do art. 92, uniformemente, respeitadas, em cada caso, as mesmas variações entre níveis e referências e as proporções de escalonamento decrescente.

...............................................................

Subseção III-A

Da Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins 

Art. 95-A. O servidor designado para atuar como Gestor ou Fiscal de Contratos, Convênios ou Instrumentos Afins fará juz à gratificação correspondente (GGF) calculada sobre o subsídio do cargo de natureza administrativa e operacional Nível V, referência CDCH-5, nos seguintes percentuais:

a)    Gestor ou Fiscal de Contratos: 10% (dez por cento);

b)     Gestor ou Fiscal de Convênios ou Instrumentos Afins: 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese de cumulação de funções de gestão e/ou fiscalização a gratificação também será paga cumulativamente, a razão de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor devido pela acumulação.

§ 2º Um mesmo servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de duas funções de gestão e/ou fiscalização, sendo também vedado o exercício de qualquer dessas funções cumulativamente com as de membro da Comissão de Licitação, de Pregoeiro, de qualquer cargo de nível de chefia e direção, de técnico responsável pela análise de prestações de contas ou de qualquer outro em que possa haver comprometimento do princípio da secregação de funções.

................................................................

Art. 108 ..................................................

................................................................

§ 1º Caso a natureza da atividade permita, e desde que não haja comprometimento dos serviços desenvolvidos nas áreas meio e fim, poderá ser adotada jornada diferenciada por segmento de atividade, respeitada a legislação vigente, sem prejuízo de retomada, a qualquer tempo, da jornada fixada no caput deste artigo.

................................................................”.

Art. 2º De acordo com as alterações promovidas nos arts. 72 e 73 e § 4º do art. 83, da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, os quadros consolidados que constam dos Anexos I e VIII ficam alterados, conforme adiante especificado:

ANEXO I

QUADRO CONSOLIDADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / QUANTITATIVO

..............................................................

QUADRO 3

CATEGORIA: ANALISTA LEGISLATIVO - AL/NS-300

ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA 

SÍMBOLO

ESPECIALIDADE

QUANTITATIVO

...........................

.............................................................

..........

AL/NS/AT-300.1.02

ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

..........

..............................................................

ANEXO VIII

QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

GABINETE PARLAMENTAR

GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR

Símbolo 40 / Referências GPSP-01 a 20

SÍMBOLO 40

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

40.01

 

 

 

Auxiliar Parlamentar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Parlamentar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor Parlamentar

 

GPSP-01

Máximo de 45 servidores, distribuídos livremente nas referências GPSP-01 a 20, a critério do titular do Gabinete Parlamentar e até o limite da cota fixada, respeitado quanto aos cargos de Secretário de Gabinete e Assessor Jurídico, o número de vagas fixado.

...............

40.02

GPSP-02

...............

40.03

GPSP-03

...............

40.04

GPSP-04

...............

40.05

GPSP-05

...............

40.06

GPSP-06

...............

40.07

GPSP-07

...............

40.08

GPSP-08

...............

40.09

GPSP-09

...............

40.10

GPSP-10

...............

40.11

GPSP-11

...............

40.12

GPSP-12

...............

40.13

GPSP-13

...............

40.14

GPSP-14

...............

40.15

GPSP-15

...............

40.16

GPSP-16

...............

40.17

GPSP-17

...............

40.18

GPSP-18

...............

40.19

Secretário de Gabinete

GPSG-01

...............

...............

40.20

Assessor Jurídico

GPAJ-01

...............

...............

Art. 3º Ficam alteradas as numerações dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018.

a) Os parágrafos 1º e 2º do art. 6º e também do art. 7º ficam transformados, respectivamente, em parágrafos 3º e 4º, sem alteração de suas redações.

b) O parágrafo 2º do art. 93 fica transformado em parágrafo 3º, sem alteração de sua redação. 

Art. 4º Os Anexos IX, X, XI e XII da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar de acordo com as seguintes alterações.

ANEXO IX

QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

(de natureza política)

GRUPO CONSULTORIA SUPERIOR

Símbolo 50 (50.1 e 50.2) / Referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17 

MESA DIRETORA
SÍMBOLO 50 DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE SUBSÍDIO
.......... - .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........
.......... .......... .......... ..........

COMISSÕES 

SÍMBOLO 50

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

CS-50.2.01

Consultor Legislativo

CSCM-01

08

..........

CS-50.2.02

CSCM-02

08

CS-50.2.03

CSCM-03

08

CS-50.2.04

CSCM-04

08

CS-50.2.05

CSCM-05

08

CS-50.2.06

CSCM-06

08

CS-50.2.07

CSCM-07

08

CS-50.2.08

CSCM-08

08

CS-50.2.09

CSCM-09

08

CS-50.2.10

CSCM-10

08

CS-50.2.11

CSCM-11

08

CS-50.2.12

CSCM-12

08

CS-50.2.13

CSCM-13

08

CS-50.2.14

CSCM-14

08

CS-50.2.15

CSCM-15

08

CS-50.2.16

CSCM-16

08

CS-50.2.17

CSCM-17

08

ANEXO X

QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR

Símbolo 60 (de 60.1 a 60.5)

Referências: ASMD-01 a 12 / ASCM-01 a 17 / ASCG-01 a 03 / ASOU-01 a 03 / ASPG-01 

MESA DIRETORA

SÍMBOLO 60

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

..........

Assessor Especial

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

AS-60.1.08

ASMD-08

10

4.239,04

AS-60.1.09

ASMD-09

10

3.815,14

AS-60.1.10

ASMD-10

10

3.433,63

AS-60.1.11

ASMD-11

10

3.090,27

AS-60.1.12

ASMD-12

10

2.781,25

COMISSÕES 

SÍMBOLO 60

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

AS-60.2.01

Assessor Legislativo

ASCM-01

08

..........

AS-60.2.02

ASCM-02

08

AS-60.2.03

ASCM-03

08

AS-60.2.04

ASCM-04

08

AS-60.2.05

ASCM-05

08

AS-60.2.06

ASCM-06

08

AS-60.2.07

ASCM-07

08

AS-60.2.08

ASCM-08

08

AS-60.2.09

ASCM-09

08

AS-60.2.10

ASCM-10

08

AS-60.2.11

ASCM-11

08

AS-60.2.12

ASCM-12

08

AS-60.2.13

ASCM-13

08

AS-60.2.14

ASCM-14

08

AS-60.2.15

ASCM-15

08

AS-60.2.16

ASCM-16

08

AS-60.2.17

ASCM-17

08

CORREGEDORIA 

SÍMBOLO 60

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

..........

Assessor da Corregedoria

..........

..........

..........

AS-60.3.02

ASCG-02

02

3.784,84

AS-60.3.03

ASCG-03

02

1.892,42

OUVIDORIA 

SÍMBOLO 60

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

..........

Assessor da Ouvidoria

..........

..........

..........

AS-60.4.02

ASOU-02

02

3.784,84

AS-60.4.03

ASOU-03

02

1.892,42

PROCURADORIA GERAL 

SÍMBOLO 60

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

..........

..........

..........

..........

..........

ANEXO XI

QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR

Símbolo 70 (de 70.1 a 70.5)

Referências: ASPR-01 A 10 / ASAO-01 a 10 / ASGM-01 / ASEL-01 / ASRT-01 a 03 

ASSESSORIA SUPERIOR

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 

SÍMBOLO 70

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

..........

Assessor de Gabinete

..........

05

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

AS-70.1.06

ASPR-06

02

4.148,79

AS-70.1.07

ASPR-07

02

3.319,03

AS-70.1.08

ASPR-08

02

2.655,22

AS-70.1.09

ASPR-09

02

2.124,17

AS-70.1.10

ASPR-10

02

1.699,33

GABINETES 

(Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional / Níveis I e II) 

SÍMBOLO 70

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

AS-70.2.01

Assessor de Gabinete

ASAO-01

04

..........

AS-70.2.02

ASAO-02

04

AS-70.2.03

ASAO-03

04

AS-70.2.04

ASAO-04

04

AS-70.2.05

ASAO-05

04

AS-70.2.06

ASAO-06

04

AS-70.2.07

ASAO-07

04

AS-70.2.08

ASAO-08

04

AS-70.2.09

ASAO-09

04

AS-70.2.10

ASAO-10

04

GABINETE MILITAR 

SÍMBOLO 70

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

AS-70.3.01

Assessor de Gabinete

ASGM-01

04

..........

ESCOLA DO LEGISLATIVO 

SÍMBOLO 70

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

AS-70.4.01

Assessor de Gabinete

ASEL-01

04

-

REDE LEGISLATIVA DE RÁDIO E TV 

SÍMBOLO 70

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

AS-70.5.01

Assessor de Gabinete

ASRT-01

04

..........

AS-70.5.02

Assessor de Comunicação/Rádio

ASRT-02

06

..........

AS-70.5.03

Assessor de Comunicação/TV

ASRT-03

06

..........

 ANEXO XII

QUADRO CONSOLIDADO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 

APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS

ITEM

ADICIONAL/

GRATIFICAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
APLICAÇÃO

07

Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins

 

10

Subsídio / CDCH-5

Gestão/Fiscalização de Contratos

7

 Subsídio / CDCH-5

Gestão/Fiscalização de Convênios e Instrumentos Afins

Art. 5º Fica revogada a Seção II, do Título V da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo VIII, conforme disposto no art. 2º, e nos Anexos IX, X, XI e XII, nos termos do art. 4º, somente produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.  

Macapá, 06 de julho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 Governador