Referente ao Projeto de Lei nº 0086/2021-AL
LEI Nº 2.573, DE 06 DE JULHO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.454, de 06.07.2021
Autor: Mesa Diretora
Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .................................................
§ 1º O Corregedor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.
§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Corregedor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Ouvidor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.
............................................................
Art. 7º .................................................
§ 1º O Ouvidor Parlamentar será designado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprir mandato que coincidirá com o da Mesa Diretora, permitida uma única redesignação sucessiva.
§ 2º É vedada a acumulação do cargo de Ouvidor Parlamentar com o de membro da Mesa Diretora, de Presidente de Comissão Permanente ou de órgão equivalente, de Corregedor Parlamentar e de Diretor-Geral da Escola do Legislativo.
.............................................................
Art. 13 .................................................
.............................................................
IV - .......................................................
.............................................................
b) Divisão de Contratos, Convênios e outros Instrumentos Afins: à qual compete [...]; analisar e emitir parecer em prestações de contas, quando estas sejam exigíveis; exercer demais competências que lhe sejam próprias.
.............................................................
Art. 72 .................................................
.............................................................
III – Analista Legislativo (Nível Superior):
1. Na Área de Atividade Legislativa:
1.1. .......................................................
1.2. Assessor Técnico Legislativo (AL/NS/AT-300.1.02)
..............................................................
Art. 73 .................................................
.............................................................
§ 3º Para a categoria Analista Legislativo (Nível Superior):
.............................................................
a.2. Assessor Técnico Legislativo:
.............................................................
Art. 75 ..................................................
..............................................................
III – O Chefe do Departamento de Licitações e Contratos será escolhido dentre Analistas Legislativos com qualificação compatível com as exigências do cargo;
..............................................................
Art. 83 ..................................................
§ 1º Para cobrir as despesas com o subsídio do pessoal pertencente ao Grupo Secretariado Parlamentar, incluídos os encargos legais incidentes sobre a folha de pagamento, a Assembleia Legislativa disponibilizará, por Gabinete Parlamentar, recursos financeiros consignados em seu orçamento, de natureza não indenizatória, sob a denominação de Verba de Gabinete.
...............................................................
§ 4º Fica limitado em 45 (quarenta e cinco) o número máximo de cargos, por Gabinete Parlamentar, a ser preenchido no Grupo Secretariado Parlamentar, respeitado, em todo caso, o limite disponibilizado pela Assembleia Legislativa a título de Verba de Gabinete.
...............................................................
Art. 84 ..................................................
..............................................................
Parágrafo único. Os cargos de Consultoria e Assessoria Superior compreendem um conjunto destinado ao apoio das atividades do Plenário, da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Procuradoria Geral, do Gabinete da Presidência, dos Gabintes nos Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional, Níveis I e II, do Gabinete Militar, do Gabinete da Escola do Legislativo e do Gabinete da Rede Legislativa de Rádio e TV, sendo identificados, respectivamente, pelo símbolo 50 (50.1 e 50.2), referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17; símbolo 60 (de 60.1 a 60.5), referências ASMD-01 a 12, ASCM-01 a 17, ASCG-01 a 03, ASOU-01 a 03, ASPG-01, e símbolo 70 (de 70.1 a 70.5), referências ASPR-01 a 10, ASAO-01 a 10, ASGM-01, ASEL-01 e ASRT-01 a 03, todos relacionados nos Anexos IX, X e XI desta lei, com o correspondente quantitativo e remuneração fixados.
..............................................................
Art. 92 ..................................................
..............................................................
§ 8º .......................................................
..............................................................
III – o de Assessor da Corregedoria, símbolo 60, referência ASCG-01, e de Assessor da Ouvidoria, símbolo 60, referência ASOU-01, correspondem à 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e para as referências ASCG-02 e 03 e ASOU-02 e 03 estão calculados à razão decrescente de menos 50% (cinquenta por cento) entre uma e outra, respectivamente;
..............................................................
§ 9º .......................................................
I – o de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo 70, referência ASPR-01, corresponde à 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual e, para as referências ASPR-02 a 10, estão calculados à razão decrescente de menos 20% (vinte por cento) entre uma e outra;
..............................................................
Art. 93 ..................................................
...............................................................
§ 2º Os percentuais para fixação de subsídios de que trata essa subseção:
a) serão aplicados pelos limites percentuais máximos fixados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 92;
b) poderão ser aplicados abaixo dos limites percentuais máximos fixados nos demais parágrafos do art. 92, uniformemente, respeitadas, em cada caso, as mesmas variações entre níveis e referências e as proporções de escalonamento decrescente.
...............................................................
Subseção III-A
Da Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins
Art. 95-A. O servidor designado para atuar como Gestor ou Fiscal de Contratos, Convênios ou Instrumentos Afins fará juz à gratificação correspondente (GGF) calculada sobre o subsídio do cargo de natureza administrativa e operacional Nível V, referência CDCH-5, nos seguintes percentuais:
a) Gestor ou Fiscal de Contratos: 10% (dez por cento);
b) Gestor ou Fiscal de Convênios ou Instrumentos Afins: 7% (sete por cento).
§ 1º Na hipótese de cumulação de funções de gestão e/ou fiscalização a gratificação também será paga cumulativamente, a razão de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor devido pela acumulação.
§ 2º Um mesmo servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de duas funções de gestão e/ou fiscalização, sendo também vedado o exercício de qualquer dessas funções cumulativamente com as de membro da Comissão de Licitação, de Pregoeiro, de qualquer cargo de nível de chefia e direção, de técnico responsável pela análise de prestações de contas ou de qualquer outro em que possa haver comprometimento do princípio da secregação de funções.
................................................................
Art. 108 ..................................................
................................................................
§ 1º Caso a natureza da atividade permita, e desde que não haja comprometimento dos serviços desenvolvidos nas áreas meio e fim, poderá ser adotada jornada diferenciada por segmento de atividade, respeitada a legislação vigente, sem prejuízo de retomada, a qualquer tempo, da jornada fixada no caput deste artigo.
................................................................”.
Art. 2º De acordo com as alterações promovidas nos arts. 72 e 73 e § 4º do art. 83, da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, os quadros consolidados que constam dos Anexos I e VIII ficam alterados, conforme adiante especificado:
ANEXO I
QUADRO CONSOLIDADO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO / QUANTITATIVO
..............................................................
QUADRO 3
CATEGORIA: ANALISTA LEGISLATIVO - AL/NS-300
|
ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA
|
SÍMBOLO
|
ESPECIALIDADE
|
QUANTITATIVO
|
...........................
|
.............................................................
|
..........
|
AL/NS/AT-300.1.02
|
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
|
..........
|
..............................................................
ANEXO VIII
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
GABINETE PARLAMENTAR
GRUPO SECRETARIADO PARLAMENTAR
Símbolo 40 / Referências GPSP-01 a 20
SÍMBOLO 40
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
40.01
|
Auxiliar Parlamentar
Assistente Parlamentar
Assessor Parlamentar
|
GPSP-01
|
Máximo de 45 servidores, distribuídos livremente nas referências GPSP-01 a 20, a critério do titular do Gabinete Parlamentar e até o limite da cota fixada, respeitado quanto aos cargos de Secretário de Gabinete e Assessor Jurídico, o número de vagas fixado.
|
...............
|
40.02
|
GPSP-02
|
...............
|
40.03
|
GPSP-03
|
...............
|
40.04
|
GPSP-04
|
...............
|
40.05
|
GPSP-05
|
...............
|
40.06
|
GPSP-06
|
...............
|
40.07
|
GPSP-07
|
...............
|
40.08
|
GPSP-08
|
...............
|
40.09
|
GPSP-09
|
...............
|
40.10
|
GPSP-10
|
...............
|
40.11
|
GPSP-11
|
...............
|
40.12
|
GPSP-12
|
...............
|
40.13
|
GPSP-13
|
...............
|
40.14
|
GPSP-14
|
...............
|
40.15
|
GPSP-15
|
...............
|
40.16
|
GPSP-16
|
...............
|
40.17
|
GPSP-17
|
...............
|
40.18
|
GPSP-18
|
...............
|
40.19
|
Secretário de Gabinete
|
GPSG-01
|
...............
|
...............
|
40.20
|
Assessor Jurídico
|
GPAJ-01
|
...............
|
...............
|
Art. 3º Ficam alteradas as numerações dos seguintes dispositivos da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018.
a) Os parágrafos 1º e 2º do art. 6º e também do art. 7º ficam transformados, respectivamente, em parágrafos 3º e 4º, sem alteração de suas redações.
b) O parágrafo 2º do art. 93 fica transformado em parágrafo 3º, sem alteração de sua redação.
Art. 4º Os Anexos IX, X, XI e XII da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar de acordo com as seguintes alterações.
ANEXO IX
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
(de natureza política)
GRUPO CONSULTORIA SUPERIOR
Símbolo 50 (50.1 e 50.2) / Referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17
MESA DIRETORA |
SÍMBOLO 50 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
.......... |
- |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
.......... |
COMISSÕES
|
SÍMBOLO 50
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
CS-50.2.01
|
Consultor Legislativo
|
CSCM-01
|
08
|
..........
|
CS-50.2.02
|
CSCM-02
|
08
|
CS-50.2.03
|
CSCM-03
|
08
|
CS-50.2.04
|
CSCM-04
|
08
|
CS-50.2.05
|
CSCM-05
|
08
|
CS-50.2.06
|
CSCM-06
|
08
|
CS-50.2.07
|
CSCM-07
|
08
|
CS-50.2.08
|
CSCM-08
|
08
|
CS-50.2.09
|
CSCM-09
|
08
|
CS-50.2.10
|
CSCM-10
|
08
|
CS-50.2.11
|
CSCM-11
|
08
|
CS-50.2.12
|
CSCM-12
|
08
|
CS-50.2.13
|
CSCM-13
|
08
|
CS-50.2.14
|
CSCM-14
|
08
|
CS-50.2.15
|
CSCM-15
|
08
|
CS-50.2.16
|
CSCM-16
|
08
|
CS-50.2.17
|
CSCM-17
|
08
|
ANEXO X
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR
Símbolo 60 (de 60.1 a 60.5)
Referências: ASMD-01 a 12 / ASCM-01 a 17 / ASCG-01 a 03 / ASOU-01 a 03 / ASPG-01
MESA DIRETORA
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
..........
|
Assessor Especial
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
AS-60.1.08
|
ASMD-08
|
10
|
4.239,04
|
AS-60.1.09
|
ASMD-09
|
10
|
3.815,14
|
AS-60.1.10
|
ASMD-10
|
10
|
3.433,63
|
AS-60.1.11
|
ASMD-11
|
10
|
3.090,27
|
AS-60.1.12
|
ASMD-12
|
10
|
2.781,25
|
COMISSÕES
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
AS-60.2.01
|
Assessor Legislativo
|
ASCM-01
|
08
|
..........
|
AS-60.2.02
|
ASCM-02
|
08
|
AS-60.2.03
|
ASCM-03
|
08
|
AS-60.2.04
|
ASCM-04
|
08
|
AS-60.2.05
|
ASCM-05
|
08
|
AS-60.2.06
|
ASCM-06
|
08
|
AS-60.2.07
|
ASCM-07
|
08
|
AS-60.2.08
|
ASCM-08
|
08
|
AS-60.2.09
|
ASCM-09
|
08
|
AS-60.2.10
|
ASCM-10
|
08
|
AS-60.2.11
|
ASCM-11
|
08
|
AS-60.2.12
|
ASCM-12
|
08
|
AS-60.2.13
|
ASCM-13
|
08
|
AS-60.2.14
|
ASCM-14
|
08
|
AS-60.2.15
|
ASCM-15
|
08
|
AS-60.2.16
|
ASCM-16
|
08
|
AS-60.2.17
|
ASCM-17
|
08
|
CORREGEDORIA
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
..........
|
Assessor da Corregedoria
|
..........
|
..........
|
..........
|
AS-60.3.02
|
ASCG-02
|
02
|
3.784,84
|
AS-60.3.03
|
ASCG-03
|
02
|
1.892,42
|
OUVIDORIA
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
..........
|
Assessor da Ouvidoria
|
..........
|
..........
|
..........
|
AS-60.4.02
|
ASOU-02
|
02
|
3.784,84
|
AS-60.4.03
|
ASOU-03
|
02
|
1.892,42
|
PROCURADORIA GERAL
|
SÍMBOLO 60
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
ANEXO XI
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR
Símbolo 70 (de 70.1 a 70.5)
Referências: ASPR-01 A 10 / ASAO-01 a 10 / ASGM-01 / ASEL-01 / ASRT-01 a 03
ASSESSORIA SUPERIOR
|
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
|
SÍMBOLO 70
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
..........
|
Assessor de Gabinete
|
..........
|
05
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
..........
|
AS-70.1.06
|
ASPR-06
|
02
|
4.148,79
|
AS-70.1.07
|
ASPR-07
|
02
|
3.319,03
|
AS-70.1.08
|
ASPR-08
|
02
|
2.655,22
|
AS-70.1.09
|
ASPR-09
|
02
|
2.124,17
|
AS-70.1.10
|
ASPR-10
|
02
|
1.699,33
|
GABINETES
(Órgãos de Natureza Administrativa e Operacional / Níveis I e II)
|
SÍMBOLO 70
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
AS-70.2.01
|
Assessor de Gabinete
|
ASAO-01
|
04
|
..........
|
AS-70.2.02
|
ASAO-02
|
04
|
AS-70.2.03
|
ASAO-03
|
04
|
AS-70.2.04
|
ASAO-04
|
04
|
AS-70.2.05
|
ASAO-05
|
04
|
AS-70.2.06
|
ASAO-06
|
04
|
AS-70.2.07
|
ASAO-07
|
04
|
AS-70.2.08
|
ASAO-08
|
04
|
AS-70.2.09
|
ASAO-09
|
04
|
AS-70.2.10
|
ASAO-10
|
04
|
GABINETE MILITAR
|
SÍMBOLO 70
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
AS-70.3.01
|
Assessor de Gabinete
|
ASGM-01
|
04
|
..........
|
ESCOLA DO LEGISLATIVO
|
SÍMBOLO 70
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
AS-70.4.01
|
Assessor de Gabinete
|
ASEL-01
|
04
|
-
|
REDE LEGISLATIVA DE RÁDIO E TV
|
SÍMBOLO 70
|
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
AS-70.5.01
|
Assessor de Gabinete
|
ASRT-01
|
04
|
..........
|
AS-70.5.02
|
Assessor de Comunicação/Rádio
|
ASRT-02
|
06
|
..........
|
AS-70.5.03
|
Assessor de Comunicação/TV
|
ASRT-03
|
06
|
..........
|
ANEXO XII
QUADRO CONSOLIDADO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS
|
ITEM
|
ADICIONAL/
GRATIFICAÇÃO
|
%
|
INCIDÊNCIA
|
APLICAÇÃO
|
07
|
Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins
|
10
|
Subsídio / CDCH-5
|
Gestão/Fiscalização de Contratos
|
7
|
Subsídio / CDCH-5
|
Gestão/Fiscalização de Convênios e Instrumentos Afins
|
Art. 5º Fica revogada a Seção II, do Título V da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo VIII, conforme disposto no art. 2º, e nos Anexos IX, X, XI e XII, nos termos do art. 4º, somente produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Macapá, 06 de julho de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador