Referente ao PR 0007/21-AL
RESOLUÇÃO Nº 0220, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7628, de 17/03/2022
Publicada no Diário Oficial da ALAP nº 1309, de 16/03/2022
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Disciplina o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução disciplina o Programa de Estágio da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com base nas disposições da Lei (Federal) n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. O Programa de Estágio da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá destina-se a educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico e de ensino médio, nos termos do art. 1o, §§ 1o e 2o e art. 9o da Lei n° 11.788, de 2008.
Parágrafo único. O estágio, enquanto ato educativo escolar supervisionado a ser desenvolvido no ambiente da Assembleia Legislativa do Amapá, tem por objetivo preparar o educando para o trabalho produtivo, consideradas as diferentes áreas do conhecimento necessárias à realização das atividades meio e fim do Poder Legislativo.
Art. 3º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observado o seguinte, sem prejuízo do cumprimento de demais exigências legais.
I - Comprovação de matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico e de ensino médio, conforme o caso, devidamente atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a Assembleia Legislativa do Amapá e a instituição de ensino;
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. No Termo de Compromisso, os estudantes maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsável legal, na forma da legislação civil vigente.
Art. 4º. A Assembleia Legislativa do Amapá:
I - Poderá contratar os serviços de agente de integração para os fins desta Resolução, observado o que dispõe o art. 5° da Lei n° 11.788, de 2008.
II - Contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, assim estabelecendo expressamente no Termo de Compromisso (Lei n° 11.788, de 2008, art. 9º, IV).
III - Concederá ao estagiário, a título de contraprestação, bolsa-estágio e auxílio-transporte, sendo ambos obrigatórios somente na hipótese de estágio não- obrigatório.
Art. 5º. Incumbe à Escola do Legislativo, em conjunto com a Diretoria de Administração/Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, planejar, organizar, acompanhar a execução e avaliação das atividades de estágio, em articulação com as instituições de ensino, em especial:
I - Realizar levantamento das demandas dos órgãos da Assembleia Legislativa quanto ao número de estagiários e às áreas de interesse para preenchimento de vagas;
II - Coordenar, junto aos titulares das unidades administrativas onde o estágio será desenvolvido, a elaboração do correspondente Plano de Atividades, fixando o período acadêmico mínimo exigido para que o estagiário seja admitido;
III - Receber, analisar e decidir sobre solicitações de celebração de convênio que sejam encaminhadas por instituições de ensino, adotando modelo-padrão do instrumento correspondente, sujeito à prévia manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
IV - Promover o levantamento e submeter à homologação da Presidência proposta de fixação da quantidade de vagas para estágio, para vigorar em cada exercício, distribuídas pelos diversos órgãos da Assembleia Legislativa;
V - Organizar processo seletivo público para seleção de estagiários, podendo esse procedimento ser realizado por agente de integração previamente contratado;
VI - Revisar o Termo de Compromisso de Estágio previamente à assinatura pela autoridade competente;
VII - Velar pela manutenção das boas condições das instalações onde o estágio seja desenvolvido;
VIII - Manter em arquivo toda a documentação relativa ao estágio;
IX - Receber e processar os comunicados de desligamento do estagiário;
X - Manter registro dos servidores responsáveis pela supervisão das atividades do estagiário;
XI - Supervisionar o controle de frequência do estagiário, para todos os fins;
XII - Emitir e entregar o Termo de Realização do Estágio, por ocasião do seu encerramento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIII - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
XIV - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, Relatório de Atividades, com vista obrigatória do estagiário.
Art. 6º. Compete ao titular do órgão onde o estágio for realizado a indicação de servidor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para atuar como supervisor.
Art. 7º. Cabe ao supervisor do estagiário:
I - Colaborar com a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Atividades do Estágio, assegurando a correlação entre as atividades a serem desenvolvidas e as disciplinas cursadas pelo educando;
II - Atestar e encaminhar à Escola do Legislativo e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, até o dia 30 de cada mês, os controles de frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;
III - Encaminhar à Escola do Legislativo e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, a cada período de seis meses, o Relatório de Atividades com vista obrigatória do estagiário;
IV - Comunicar à Escola do Legislativo e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa situação que configure abandono do estágio, conforme definido nesta Resolução, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
V - Comunicar, com a necessária antecedência, situações que impliquem no seu afastamento das atividades de supervisão, para que possa ser promovida sua substituição.
Art. 8º. A quantidade total de estagiários fica limitada em 20% (vinte por cento) do total de servidores efetivos da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Amapá, devendo ser fixada por ato do Presidente, considerando os órgãos onde o estágio será desenvolvido, e dividida proporcionalmente, sempre que possível, entre educandos que estejam cursando a educação superior, a educação profissional de nível tecnológico e o ensino médio.
Parágrafo único. Nos órgãos onde a quantidade de servidores efetivos lotados seja inferior a 10 (dez) poderá haver até 2 (dois) estagiários, respeitado, em qualquer caso, o limite estabelecido no caput.
Art. 9º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio ofertadas.
§ 1º A realização do estágio por educando portador de necessidades especiais fica condicionada à comprovação dessa condição e de compatibilidade das necessidades especiais de que seja portador com as atribuições constantes do plano de atividades do estágio, conforme atestado por laudo médico, apresentado pelo interessado na vaga, sujeito à revisão, se necessário, a juízo da administração da Assembleia Legislativa.
§ 2º As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais que não sejam preenchidas serão preenchidas por educandos que não participem da seleção nessa condição.
Art. 10. O estagiário receberá auxílio pecuniário na forma de bolsa-estágio e também auxílio-transporte, cujos valores serão fixados por portaria do Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º Na modalidade estágio não-obrigatório a bolsa-estágio e o auxílio- transporte são obrigatórios.
§ 2º A bolsa-estágio não será superior ao valor do salário mínimo, nem inferior metade deste, podendo o valor ser aumentado ou reduzido, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da administração da Assembleia Legislativa.
§ 3º A bolsa-estágio será fixada em valores diferenciados, considerado o grau que o educando esteja cursando.
§ 4º No cálculo da bolsa-estágio será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 5° O pagamento da bolsa-estágio será suspenso, automaticamente, sobrevindo desligamento do estagiário, na forma desta Resolução.
§ 6º O auxílio-transporte será proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio dentro de cada mês.
Art. 11. Consideram-se faltas justificadas, as ausências do estagiário, nos seguintes casos:
I - Para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos;
II - Para doação de sangue, por 1 (um) dia;
III - Por nascimento de filho, por 5 (cinco) dias;
IV - Para alistamento eleitoral, por 2 (dois) dias;
V - Para participar em Tribunal do Júri, quando convocado,
VI - Para comparecer aos seguintes episódios, por consecutivos:
a) seu próprio casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, ou menor sob sua guarda ou tutela, e irmãos.
Parágrafo único. O estagiário terá prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento em que se verificar a falta, para apresentar ao seu supervisor os documentos que a justifiquem.
Art. 12. O estagiário cumprirá jornada de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O estágio terá duração de, no máximo, 1 (um) ano, vedada a prorrogação.
§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, conforme estipulado no Termo de Compromisso.
§ 3º É vedada a adoção de jornada superior à prevista no caput deste artigo, bem assim a compensação de horário.
Art. 13. O servidor da Assembleia Legislativa do Amapá que preencha os requisitos para ser admitido como estagiário, poderá requerer participação no programa de estágio obrigatório, sem direito à bolsa-estágio, auxílio-transporte e recesso correspondente.
Parágrafo único. O requerimento será apreciado e decidido, em conjunto, pela Chefia imediata do servidor e pelo Diretor de Administração.
Art. 14. Será permitida a participação de estagiários em cursos, seminários, palestras e atividades afins organizados pela Escola do Legislativo, desde que presentes as seguintes condições:
I - Vinculação do conteúdo programático do evento ao currículo do curso de graduação;
II - Anuência do supervisor do estágio;
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá promover atividades com o objetivo primordial de divulgação institucional, voltadas exclusivamente aos estagiários.
Art. 15. O estagiário será desligado do programa de estágio:
I - Automaticamente, ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
II - Por abandono, caracterizado por falta não-justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, dentro do período de um mês;
III - Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino ou por reprovação em qualquer disciplina;
IV - A pedido;
V - Se descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
VI - Por conduta incompatível com a exigida pela administração;
VII - Por afastamento, por motivo da própria saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, no período de 60 (sessenta) dias, salvo prévia anuência, conjunta, do supervisor do estágio e do Diretor de Administração.
Parágrafo único. No caso de conclusão do curso, o educando deverá ser desligado a contar do dia seguinte ao do término do semestre letivo de sua instituição de ensino.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante um dos períodos de férias escolares.
§ 1º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 2º É vedada a fruição antecipada do recesso, sendo permitido fruir apenas recessos a que o estagiário já tenha direito, com base na quantidade de dias efetivamente estagiados.
§ 3º No período de recesso o estagiário fará jus ao recebimento da bolsa- estágio, mas não perceberá auxílio-transporte.
§ 4º Será descontado da bolsa-estágio o valor correspondente aos dias de recesso remunerado previamente usufruídos que ultrapassarem os dias proporcionais a que o estagiário teria direito, quando ocorrer o desligamento do estagiário antes de completada a duração de um ano.
Art. 17. São deveres do estagiário:
I - Providenciar a abertura de conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, para recebimento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte;
II - Cumprir a programação e realizar as atividades pertinentes ao estágio que lhe forem atribuídas;
III - Agir com urbanidade;
IV - Guardar sigilo sobre assuntos internos da Assembleia Legislativa;
V - Efetuar diariamente os registros de frequência;
VI - Fazer uso do crachá nas dependências da Assembleia Legislativa, fazer a devida comunicação em caso de extravio e devolvê-lo em caso de desligamento do estágio;
VII - Comunicar imediatamente ao supervisor do estágio quaisquer alterações relacionadas às suas atividades na instituição de ensino que possam influenciar no prosseguimento do estágio;
VIII - Manter-se matriculado na instituição de ensino, frequentar regularmente as aulas e comprovar semestralmente a regularidade do respectivo vínculo acadêmico;
IX - Comunicar imediatamente ao supervisor de estágio, à Escola do Legislativo e ao Departamento de Gestão de Pessoas a conclusão da graduação;
X - Ressarcir à Assembleia Legislativa valores eventualmente recebidos de forma indevida;
XI - Comunicar ao supervisor de estágio, à Escola do Legislativo e ao Departamento de Gestão de Pessoas sobre a intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo fixado no Termo de Compromisso.
Art. 18. É vedado ao estagiário:
I - Retirar documentos ou objetos da Assembleia Legislativa, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor;
II - Divulgar, informar, fornecer cópias, comentar ou exibir para terceiros, estranhos ao órgão da Assembleia Legislativa em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.
Art. 19. Compete ao Diretor de Administração da Assembleia Legislativa a deliberação sobre as seguintes medidas administrativas concernentes aos estagiários:
I - Abono de faltas, devidamente justificadas pelo estagiário, com prévia manifestação do supervisor do estágio;
II - Afastamentos, devidamente comunicados e justificados, que não configurem abandono ou desligamento do estagiário, não elencados no art. 11 desta Resolução;
III - Alteração do período de recesso definido no art. 16 desta Resolução;
IV - Redução da jornada nos períodos de verificação de aprendizagem, conforme § 2° do art. 12 desta Resolução;
V - Desligamentos, previstos nos incisos I, III e IV do art. 15 desta Resolução.
Art. 20. O estágio somente será iniciado quando todas as assinaturas necessárias no Termo de Compromisso tenham sido colhidas.
Art. 21. Fica revogado o Ato da Mesa n° 0010/2012-MD-AL.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 15 de março de 2022.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente