Referente ao PLC nº 0001/2021-DEFENAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 0135 DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Publicada no DOE nº 7.582, de 10/01/2022
Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá
Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – Os recursos provenientes do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá – FEDPAP;
Art. 2º O inciso IV do Art. 10 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ..........................................................................................
.......................................................................................................
IV – órgãos auxiliares e serviços de apoio técnico e administrativo:
a) a Gabinete do Defensor Público-Geral;
b) a Diretoria Geral;
c) a Coordenadoria de Comunicação;
d) a Coordenadoria-Geral de Administração;
e) a Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização;
f) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
g) a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
h) a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;
i) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
j) a Coordenadoria de Atendimento;
k) a Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno;
l) a Coordenadoria de Contratação;
m) a Escola Superior;
n) a Ouvidoria-Geral.
Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como fica inserido o art. 33-A:
Subseção I
Diretoria Geral
Art. 33. A Diretoria Geral é órgão auxiliar, subordinada diretamente à Defensoria Pública-Geral, cabendo-lhe supervisionar as atividades das coordenadorias sob a orientação do Defensor Público-Geral e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Coordenadoria-Geral de Administração
Art. 33-A. A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar, subordinada diretamente à Defensoria Pública-Geral, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de projetos, captação de recursos, material, patrimônio, almoxarifado, serviços gerais, transportes, secretaria-geral e protocolo.
Art. 4º O art. 34 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. A Coordenadoria-Geral de Administração será composta por:
I – Departamento de Projetos e Captação de Recursos;
II – Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado;
III – Departamento de Serviços Gerais;
IV – Departamento de Transportes;
V – Secretaria-Geral e Protocolo.
Art. 5º Fica inserido o art. 35-A à Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 35-A. A Coordenadoria de Planejamento Setorial é composta pelo Departamento de Gestão Estratégica e Inovação;
Art. 6º A Subseção III da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção III
Coordenadoria de Atendimento
Art. 36. A Coordenadoria de Atendimento é órgão auxiliar, vinculado diretamente à Defensoria Pública-Geral, incumbido de prestar atendimento ao público e aos Defensores Públicos nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Art. 36-A. A Coordenadoria de atendimento é composta por:
I – Departamento de Atendimento Multidisciplinar;
II – Divisão de Atendimento Inicial.
Art. 37. Para o desempenho de suas atribuições, o Centro de Atendimento Multidisciplinar poderá contar com profissionais e estagiários das áreas de Psicologia, Serviço Social, Engenharia, Sociologia, Criminalística, Estatística, Economia, Ciências Contábeis, dentre outros.
Parágrafo único. Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.
Art. 7º Fica inserido o art. 38-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 38-A. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é composta por:
I – Departamento de Infraestrutura de Redes;
II – Departamento de Sistemas;
III – Departamento de Banco de Dados;
IV – Departamento de Manutenção e Suporte;
V – Departamento de Web.
Art. 8º Fica inserido o art. 39-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 39-A. À Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno é composta por:
I – Departamento de Auditoria e Tomada de Contas;
II – Departamento de Controle Interno.
Art. 9º A Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III e o art. 40 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VI
Do Gabinete da Defensoria Pública-Geral
Art. 40. O Gabinete da Defensoria Pública-Geral é órgão auxiliar vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições e outras que lhe forem determinadas.
Art. 10. Fica inserido o artigo 40-A à Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 40-A. O Gabinete do Defensor Público-Geral é composto por:
I – Departamento de Cerimonial e Eventos;
II – Departamento de Segurança Institucional;
III – Departamento de Estágio e Residência Forense.
Art. 11. Fica inserido o artigo 40-B à Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 40-B. O Departamento de Cerimonial e Eventos é órgão auxiliar, subordinado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial e eventos da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei específica.
Art. 12. Fica inserido o artigo 40-C à Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 40-C. O Departamento de Segurança Institucional é órgão auxiliar, subordinado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, competindo-lhe:
I – Dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados à segurança institucional;
II – Proporcionar segurança aos membros, servidores e ao patrimônio da instituição, bem como a manutenção da ordem nas instalações da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Os servidores públicos militares, da ativa ou reserva, cedidos ou aproveitados pela Defensoria Pública, não ocupantes de cargo de provimento em comissão poderão, a critério do Defensor Público-Geral, perceber gratificação de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do cargo em comissão do chefe do Departamento de Segurança Institucional.
Art. 13. Fica inserido o artigo 40-D à Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 40-D. O Departamento de Estágio e Residência Forense é órgão auxiliar, subordinado diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de estágio e residência forense no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Art. 14. Fica inserido o artigo 41-A à Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 41-A. A Coordenadoria de Comunicação é composta por:
I – Divisão de Jornalismo;
II – Divisão de Publicidade;
III – Divisão de Imagens.
Art. 15. A Subseção VIII da Seção IV do Capítulo I do Título III e o art. 42 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização
Art. 42. A Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização é órgão auxiliar diretamente subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar, supervisionar e executar as atividades de engenharia, arquitetura, fiscalização e manutenção preventiva e corretiva no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Art. 16. Fica inserido o artigo 42-A à Subseção VIII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 42-A. A Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização é composta por:
I – Departamento de Engenharia;
II – Departamento de Arquitetura.
Art. 17. A Subseção IX da Seção IV do Capítulo I do Título III e o art. 43 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção IX
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 43. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é órgão auxiliar diretamente subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de exercer atividades relativas à gestão de pessoal, folha de pagamento, indenizações, restituições, consignações, auxílios, controle e registros contábeis.
Art. 18. Fica inserido o artigo 43-A à Subseção IX da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 43-A. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é composta por:
I – Departamento de Folha de Pagamento;
a) Divisão de Atividades, Indenizações e Rescisões;
b) Divisão de Controle e Registros Contábeis;
c) Divisão de Consignação e Auxílios.
II – Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 19. A Subseção X da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam criados os artigos 43-B e 43-C, com as seguintes redações:
Subseção X
Da Coordenadoria de Contratação
Art. 43-B. A Coordenadoria de Contratação é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos às licitações e contratos no âmbito da Defensoria Pública, observadas as normas federais e estaduais próprias, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei específica.
Art. 43-C. A Coordenadoria de Contratação é composta por:
I – Departamento de Contração;
II – Departamento de Compras;
III – Departamento de Contratos e Convênios.
Art. 20. A Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação e ficam criados os artigos 43-D e 43-E, com as seguintes redações:
Subseção XI
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira
Art. 43-D. A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos gestão orçamentária e financeira no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 43-E. A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira é composta por:
I – Departamento de Gestão Orçamentárias.
II – Departamento de Contabilidade.
a) Divisão de Elaboração de Relatórios;
b) Divisão de Conciliação Bancária e Prestação de Contas.
III – Departamento Financeiro.
a) Divisão de Finanças;
b) Divisão de Pagamentos.
Art. 21. A Subseção X da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XII.
Art. 22. A Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XIII.
Art. 23. O art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.......................................................................................
I – Defensor Público Substituto;
II – Defensor Público de 1ª Classe;
III – Defensor Público de 2ª Classe;
IV – Defensor Público de Classe Especial.
Art. 24. O art. 57 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público será nomeado pelo Defensor Público-Geral, durante o prazo de validade, para o cargo de Defensor Público Substituto, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 25. Fica inserido o inciso I-A ao art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 59............................................................................................
......................................................................................................
I –................................................................................................
I-A – aprovação em exame psicotécnico;
Art. 26. O caput do art. 69 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. A promoção por merecimento dar-se-á pela atuação do membro durante toda a carreira e dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade em seu primeiro quinto.
Art. 27. O art. 73 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. A remoção voluntária será feita a pedido ou por permuta.
Parágrafo único. A remoção voluntária por permuta será sempre entre membros da mesma classe da Carreira.
Art. 28. O art. 75 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação, no Diário Oficial da Defensoria Pública, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o Defensor Público mais antigo, de acordo com a lista de antiguidade.
Art. 29. O art. 79 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. Os Defensores Públicos Substitutos serão lotados perante a Defensoria Pública-Geral, com atribuição ordinária para atuar em quaisquer Núcleos ou Defensorias Públicas em que sejam necessários, mediante designação do Defensor Público-Geral enquanto não promovidos.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos Substitutos não farão jus às vantagens previstas no art. 84, IX, assim como não poderão ocupar os cargos e funções previstas no art. 95.
Art. 30. Ficam inseridos os incisos III-A e X-A ao art. 84 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 84...........................................................................................
......................................................................................................
III –.................................................................................................
III-A – auxílio-creche;
......................................................................................................
X –................................................................................................
X-A – gratificação pela participação na organização ou realização de concurso público;
....................................................................................................”.
Art. 31. Fica criado o art. 87-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Subseção III-A
Do Auxílio-creche
Art. 87-A. Ao Defensor Público em atividade poderá ser concedido auxílio-creche, relativo a filhos e dependentes de até 5 (cinco) anos de idade, em valor, por dependente, de 3% (três por cento) do subsídio do Defensor Público de Classe Especial, a ser pago mensalmente.
Art. 32. O caput do Art. 89 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. O membro que se afastar da sede de suas atribuições, a serviço, em caráter transitório ou eventual, terá direito à percepção de diária, calculada na razão de 1/60 (um inteiro e sessenta avos) do subsídio de Defensor Público de Classe Especial, quando se deslocar para comarca sediada no Estado do Amapá; 1/40 (um inteiro e quarenta avos), quando o deslocamento se der para outra unidade da federação; e 1/20 (um inteiro e vinte avos), quando para o exterior.
Art. 33. O caput do Art. 94 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94. Ao Defensor Público que, em regime de cumulação, mediante designação do Defensor Público-Geral, estiver em substituição de outro membro, nos casos de afastamento, concessão de ausência, licença ou férias, será devido adicional correspondente a 1% (um por cento) do subsídio do Defensor Público Substituto, por dia de atuação extraordinária, considerando o período de designação.
Art. 34. O Art. 96 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. O Defensor Público que exercer os cargos de Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e de Auxiliar da Corregedoria-Geral farão jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 35. Fica criado o Art. 96-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 96-A. Os Defensores Públicos que exercerem as funções de Defensor Público Supervisor de Licitação e Contratos e Defensor Público Supervisor de Orçamento e Finanças farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 36. O Art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. O membro eleito do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Parágrafo único. O Secretário do Conselho Superior fará jus à metade da gratificação prevista no caput.
Art. 37. O Art. 100 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. O Diretor da Escola Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 38. Fica criado o Art. 100-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 100-A. O membro participante de Banca ou Comissão organizadora de concurso público de membros ou servidores fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 39. O inciso I do Art. 101 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e fica criado o § 4º, com a seguinte redação:
Art. 101.........................................................................................
I – Pós-graduação lato sensu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses;
.............................................................................................................
§ 3º................................................................................................
§ 4º O Auxílio Aperfeiçoamento Profissional será pago apenas para cursos de titulação superior ao que o membro já possui.
Art. 40. O parágrafo único do art. 103 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser o §1º e se acrescenta o §2º, com a seguinte redação:
Art. 103.........................................................................................
§ 1º................................................................................................
§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública converter pelo menos 1/3 (um terço) das férias individuais, em abono pecuniário, desde que requerido na forma definida em Resolução expedida pelo Conselho Superior.
Art. 41. Fica criado inciso V-A ao Art. 105 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 105..........................................................................................
......................................................................................................
V –.................................................................................................
V-A – Licença para mandato em entidade de classe;
VI –................................................................................................
Art. 42. Fica criada a Seção V-A do Capítulo VI do Título III e o Art. 111-A na Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Seção V-A
Da Licença para Mandato em Entidade de Classe
Art. 111-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 43. Ficam extintos 30 (trinta) cargos de Defensor Público de 1ª Classe, assim como criados 10 (dez) cargos de Defensor Público Substituto, passando o Art. 180 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. Fica criado o Quadro de Carreira de Defensor Público do Estado do Amapá, composto por 70 (setenta) cargos, sendo 10 (dez) de Defensores Substitutos, 20 (vinte) de 1ª Classe, 20 (vinte) de 2ª Classe e 20 (vinte) de Classe Especial, conforme Anexo III.
Art. 44. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 180 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 45. O Art. 181 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181. A tabela de subsídio do cargo de Defensor Público do Estado do Amapá é a prevista no Anexo IV.
Art. 46. Fica criado o Parágrafo único ao art. 183 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 183..........................................................................................
Parágrafo único. O mandato dos atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral findará com a estabilidade dos primeiros Defensores Públicos aprovados no 1º concurso de ingresso na carreira, sendo excepcionalmente prorrogado até a posse dos novos membros da Administração Superior, eleitos e indicados na forma desta lei dentre os membros integrantes da carreira.
Art. 47. O Art. 186 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 186. Enquanto não criada lei específica tratando da carreira dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Amapá, farão eles jus ao recebimento das seguintes verbas ou vantagens:
I – Diária, em valor correspondente à metade do que receberia o Defensor Público em igual situação;
II – Auxílio-alimentação;
III – Auxílio-saúde.
§ 1º Os servidores públicos cedidos de outros órgãos, assim como aqueles previstos no art. 184 desta lei, farão jus ao recebimento das presentes verbas e vantagens.
§ 2º As verbas e vantagens acima têm caráter indenizatório para todos os efeitos legais, sendo autorizada a sua instituição nos valores definidos pelo Defensor Público-Geral, apenas quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 48. Fica criado o Art. 186-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 186-A. É vedado o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos membros, servidores e ocupantes de cargos ou funções no âmbito da Defensoria Público do Estado do Amapá.
Art. 49. O Anexo I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
GRATIFICAÇÃO
|
Defensor Público-Geral
|
DPG
|
20%
|
Subdefensor Público-Geral
|
SDP
|
15%
|
Corregedor-Geral
|
CGD
|
15%
|
Coordenador de Núcleo Especializado
|
CNE
|
10%
|
Coordenador de Núcleo Regional
|
CNR
|
10%
|
Diretor da Escola Superior da Defensoria
|
DED
|
10%
|
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral
|
DPA-DG
|
10%
|
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral
|
DPA-CG
|
10%
|
Conselheiro do Conselho Superior
|
CCS
|
10%
|
Secretário do Conselho Superior
|
SCS
|
5%
|
Defensor Público Supervisor
|
DSP
|
5%
|
Art. 50. O Anexo II da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
Defensor Público-Geral
|
DPG
|
Subdefensor Público-Geral
|
SDP
|
Corregedor-Geral
|
CGD
|
Coordenador de Núcleo Especializado
|
CNE
|
Coordenador de Núcleo Regional
|
CNR
|
Diretor da Escola Superior da Defensoria
|
DED
|
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral
|
DPA-DG
|
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral
|
DPA-CG
|
Conselheiro do Conselho Superior
|
CCS
|
Secretário do Conselho Superior
|
SCS
|
Defensor Público Supervisor
|
DSP
|
Art. 51. O Anexo V da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO QUANTITATIVO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Defensor Público de Classe Especial
|
20
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
20
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
20
|
Defensor Público Substituto
|
10
|
Art. 52. O Anexo VI da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 27.690,00
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 26.305,50
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 24.990,23
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 22.491,20
|
Art. 53. O Anexo IV da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
|
UNIDADE
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
REMUNERAÇÃO
|
1
|
Gabinete da Defensoria Pública-Geral
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Jurídico Nível II
|
4
|
CCDP-3
|
Secretário-Executivo
|
4
|
CCDP-2
|
1.1
|
Departamento de Cerimonial e Eventos
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
1.2
|
Departamento de Segurança Institucional
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-4
|
1.3
|
Departamento de Estágio e Residência Forense
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
2
|
Corregedoria-Geral
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Jurídico Nível II
|
2
|
CCDP-3
|
Secretário-Executivo
|
3
|
CCDP-2
|
3
|
Ouvidoria-Geral
|
Ouvidor-Geral
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
2
|
CCDP-1
|
4
|
Escola Superior
|
Coordenador Técnico da Escola Superior
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
5
|
Diretoria Geral
|
Diretor Geral
|
1
|
CCDP-5
|
Assessor Técnico Nível II
|
2
|
CCDP-2
|
6
|
Coordenadoria de Comunicação
|
Coordenador de Comunicação
|
1
|
CCDP-4
|
6.1
|
Divisão de Jornalismo
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
6.2
|
Divisão de Publicidade
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
6.3
|
Divisão de Imagens
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
7
|
Coordenadoria-Geral de Administração
|
Coordenador-Geral de Administração
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
7.1
|
Departamento de Projetos e Captação de Recursos
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
7.2
|
Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
7.2.1
|
Divisão de Material e Patrimônio
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
7.2.2
|
Divisão de Almoxarifado
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
7.3
|
Departamento de Serviços Gerais
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
7.4
|
Departamento de Transportes
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
7.5
|
Secretaria-Geral e Protocolo
|
Chefe da Secretaria-Geral
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
2
|
CCDP-1
|
8
|
Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização
|
Coordenador de Engenharia e Fiscalização
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
8.1
|
Departamento de Engenharia
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
8.2
|
Departamento de Arquitetura
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
9
|
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
|
Coordenador de Tecnologia da Informação
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
9.1
|
Departamento de Infraestrutura de Redes
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
9.2
|
Departamento de Sistemas
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
9.3
|
Departamento de Banco de Dados
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
9.4
|
Departamento de Manutenção e Suporte
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível II
|
3
|
CCDP-2
|
9.5
|
Departamento de WEB
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
10
|
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
|
Coordenador de Gestão de Pessoas
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
10.1
|
Departamento de Folha de Pagamento
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
10.1.1
|
Divisão de Atividades, Indenizações e Rescisões
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
10.1.2
|
Divisão de Consignações e Auxílios
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
10.1.3
|
Divisão de Controle e Registros Contábeis
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
10.2
|
Departamento de Gestão de Pessoas
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
11
|
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira
|
Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira
|
1
|
CCDP-4
|
11.1
|
Departamento de Gestão Orçamentária
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
11.2
|
Departamento de Contabilidade
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-4
|
11.2.1
|
Divisão de Elaboração de Relatórios
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
11.2.2
|
Divisão de Conciliação Bancária e Prestação de Contas
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
11.3
|
Departamento Financeiro
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-4
|
11.3.1
|
Divisão de Finanças
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
11.3.2
|
Divisão de Pagamentos
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
12
|
Coordenadoria de Planejamento Setorial
|
Coordenador de Planejamento
|
1
|
CCDP-4
|
12.1
|
Departamento de Gestão Estratégica e Inovação
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível II
|
1
|
CCDP-2
|
13
|
Coordenadoria de Atendimento
|
Coordenador de Atendimento
|
1
|
CCDP-4
|
13.1
|
Departamento de Atendimento Multidisciplinar
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível II
|
7
|
CCDP-2
|
Assessor Técnico Nível I
|
2
|
CCDP-1
|
13.2
|
Divisão de Atendimento Inicial
|
Chefe de Divisão
|
1
|
CCDP-2
|
Assessor Técnico Nível I
|
10
|
CCDP-1
|
14
|
Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno
|
Coordenador Controle Interno
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
14.1
|
Departamento de Auditoria e Tomada de Contas
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
14.2
|
Departamento de Controle Interno
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
15
|
Coordenadoria de Contratação
|
Coordenador de Contratação
|
1
|
CCDP-4
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
15.1
|
Departamento de Contratação
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
15.2
|
Departamento de Compras
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
15.3
|
Departamento de Contratos e Convênios
|
Chefe de Departamento
|
1
|
CCDP-3
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
16
|
Assessoria Jurídica dos Defensores Públicos
|
Assessor Jurídico Nível I
|
70
|
CCDP-2
|
Art. 54. Fica criado o Anexo VI da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO – SIMBOLOGIA E VENCIMENTOS
SIMBOLO
|
VENCIMENTO
|
CCDP-5
|
R$ 17.992,96
|
CCDP-4
|
R$ 4.100,75
|
CCDP-3
|
R$ 2.923,03
|
CCDP-2
|
R$ 2.290,75
|
CCDP-1
|
R$ 1.703,39
|
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Macapá, 10 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador