Referente ao PLC nº 0005/2021/GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0139 DE 04 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.641, de 04/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 10, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................
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III – ter concluído no ato da matrícula:
a) graduação em curso de nível superior, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes;
b) ensino médio ou equivalente, tratando-se do Quadro de Praças Combatentes e Quadro de Praças Músicos.
IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula e idade máxima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes, Quadro de Oficiais da Saúde, Quadro Complementar de Oficiais e Quadro de Praças Músicos;
b) 30 (trinta anos) no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do ingresso no Curso de Formação de Soldados.
V - ter altura mínima, descalço e descoberto, de 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino e 160 cm (cento e sessenta centímetros) se do sexo masculino, para o preenchimento das vagas dos quadros combatentes;
............................................................................................
§ 5º Não se aplica o limite máximo de idade a que se refere a alínea “a” aos policiais militares e bombeiros militares em atividade nas corporações militares no estado do amapá.
....................................................................................”
Art. 2º O artigo 12, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ............................................................................................
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§ 1º O Quadro de Oficiais e Combatentes será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais (CFO) PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 06 (seis) meses. Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de oficiais, regulados em lei específica.
..........................................................................................................”
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 04 de abril de 2022.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador