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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLC nº 0005/2021/GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0139 DE 04 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.641, de 04/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 10, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ............................................................................................

.........................................................................................................

III – ter concluído no ato da matrícula:

a) graduação em curso de nível superior, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes;

b) ensino médio ou equivalente, tratando-se do Quadro de Praças Combatentes e Quadro de Praças Músicos.

IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula e idade máxima de:

a) 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes, Quadro de Oficiais da Saúde, Quadro Complementar de Oficiais e Quadro de Praças Músicos;

b) 30 (trinta anos) no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do ingresso no Curso de Formação de Soldados.

V - ter altura mínima, descalço e descoberto, de 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino e 160 cm (cento e sessenta centímetros) se do sexo masculino, para o preenchimento das vagas dos quadros combatentes;

............................................................................................

§ 5º Não se aplica o limite máximo de idade a que se refere a alínea “a” aos policiais militares e bombeiros militares em atividade nas corporações militares no estado do amapá.  

....................................................................................”

Art. 2º O artigo 12, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º O Quadro de Oficiais e Combatentes será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais (CFO) PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 06 (seis) meses. Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de oficiais, regulados em lei específica.

..........................................................................................................”

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 04 de abril de 2022.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador