[ versão p/ impressão ]
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0006/2021-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0134 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.574, de 29.12.2021

Autoria: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá, e estabelece disposições transitórias nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º A Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da administração direta do Estado do Amapá, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.”

“Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, Autarquias e Fundações Públicas e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.”

“Art. 10. Conforme dispõe a Lei Federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou  

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.”

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.

§ 5º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.

§ 6º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I, III e IV é presumida, salvo quando se tratar de cônjuge, companheiro ou companheira ausente, e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.”

§ 7º Na hipótese de que cuida o inciso II do caput deste artigo, a pensão fixada continuará sendo paga na forma como prevista judicialmente, até que sobrevenha eventual ordem judicial dispondo de maneira diversa, contudo, visualizando a possibilidade de que haja prejuízo a direito de incapaz, o órgão gestor oficiará ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.”

“Art. 19. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade;

d) revogado;

e) revogado;

f) revogado; e

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) revogado.”

“Art. 19-A. O pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão serão de responsabilidade de cada um dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, do Ministério Público e do Tribunal de Contas ao qual o servidor está vinculado, devendo ser aplicada as regras previstas no Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Amapá.”

“Art. 23. Revogado.”

“Art. 24. Revogado.”

“Art. 25. Revogado.”

“Art. 26. .... 

(...)

§ 2º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 3º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da AMPREV, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada à invalidez.

§ 4º O valor das pensões concedidas não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 5º A pensão por morte devida aos dependentes decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 6º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 7º O cônjuge, companheiro ou companheira ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

§ 8º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais, ressalvado o disposto no § 7º, do artigo 10.

§ 9º Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

§ 10. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.

§ 11. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 12. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VI;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

V - a renúncia expressa; e

VI - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 10:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 14. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 15. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 16. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput.”

§ 17. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da AMPREV, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada à invalidez.

§ 18. O disposto no § 1º aplica-se no caso de falecimento ocorrido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data da vigência da Medida Provisória no 167, posteriormente transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

(NR)

“Art. 27. Revogado.”

“Art. 30. ..............................................................................

§ 1º .....................................................................................

§ 2° Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, 21, 22 e 38, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 62.”

 

TÍTULO II 

(...) 

CAPÍTULO VI 

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

 

Art. 31-A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e fica estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social no tocante aos seus servidores efetivos e seus dependentes.

§ 1º O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput, aplica-se aos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da administração direta do Estado do Amapá, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente, de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o artigo 40, §16, da Constituição Federal.

§ 2º A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Estado do Amapá, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 31-B. O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 31-A será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.

§ 1º Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.

§ 2º Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programado, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto à sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.

Art. 31-C. Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 31-B desta Lei todos os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da administração direta do Estado do Amapá, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, desde que:

I – Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;

II – Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, §16, da Constituição Federal e artigo 31-D desta Lei; ou

III – Tenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.

§ 1º A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I, do caput deste artigo será automática e concomitante ao ato de posse.

§ 2º É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do §1º manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência complementar patrocinado pelo Estado do Amapá, observado o prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição.

§ 3º Caso o participante exerça a faculdade prevista no §2º, esta será considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.

§ 4º O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no § 2º e a restituição prevista no §3º não constituem resgate.

§ 5º A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.

§ 6º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 7º Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem assim os empregados celetistas contratados pelo estado e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário.

Art. 31-D. Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II do artigo 31-C poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá.

Parágrafo único. As condições da migração de que trata o caput, serão reguladas por lei específica, a ser apresentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do RPC.

Art. 31-E. Independente do poder ou órgão ao qual o participante esteja vinculado, o titular do Poder Executivo do Estado do Amapá será o responsável pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores do Estado do Amapá à Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.

Art. 31-F. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 31-G. O Convênio de Adesão a ser firmado pelo Patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 31-A, § 2º desta Lei, deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I – a inexistência de solidariedade do patrocinador em relação às obrigações:

a) da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;

b) de planos de benefícios aos quais não estejam vinculados; e

c) de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de benefícios que o Estado do Amapá.

II – as obrigações das partes e as sanções previstas para hipótese de seu descumprimento;

III – os prazos de aferição e as condições de saída do patrocinador em caso de inadimplemento contratual.

Art. 31-H. Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:

I - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

II - a indenização de transporte;

III - as diárias de viagens;

IV - o abono de permanência de que trata o § 19º do artigo 40 da Constituição Federal;

V- o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - o salário-família.

Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.

Art. 31-I. As contribuições do participante incidirão sobre a totalidade do salário, da remuneração ou subsídio a que se refere o artigo 31-H desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

§ 2º Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o artigo 31-C, §1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado o participante o direito à revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 31-J. O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

I – seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 31-C, incisos I e II, desta Lei; e

II – receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 31-A desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º As contribuições do patrocinador em favor do participante enquadrado nas condições previstas no caput do artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o artigo 31-A desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 31-A desta Lei.

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao Patrocinador.

Art. 31-L. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios manterá controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Art. 31-M. Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Estado do Amapá será representado pelo Governado do Estado que poderá delegar por Decreto esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos e manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelo Estado do Amapá e demais atos correlatos.

Art. 31-N. A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o Estado do Amapá.

Art. 31-O. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em parcela única ou parcelados, à entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 31-A.

“Art. 41. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.”

“Art. 66. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Estadual, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I – revogado;

II - mais de uma aposentadoria;

III – revogado;

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 24, de EC nº 103/2019;

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º do artigo 24, da EC nº 103/2019 poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 6º No caso dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.”

“Art. 88. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regimento Próprio de Previdência Social corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII, do art. 31-C, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transparência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.”

“Art. 89. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com alíquota igual a estabelecida para os segurados em atividade, de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

“Art. 90. A alíquota de contribuição do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.”

“Art. 93-A As contribuições patronais legalmente instituídas e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento, para pagamento em moeda corrente, em até 60 (sessenta) meses, observados os critérios em lei específica.

§ 4º Os parcelamentos e os reparcelamentos em vigência, construídos com fundamento na legislação vigente e acordos judiciais até a data de entrada em vigor da presente lei continuam válidos, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão aos mesmos.”

“Art. 110. (...)

§ 1º Em observância ao art. 74, § 1º, da Lei nº 0448, de 07 de julho de 1999, a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto nº 0087, de 6 de junho de 1991, e que estejam sendo suportados integralmente pelo Tesouro Estadual.

§ 2º A assunção de que trata o § 1º deste artigo será realizada sem prejuízo da análise do cumprimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária para regular concessão dos respectivos benefícios de aposentadoria e pensão.

§ 3º Os efeitos do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo correrão a partir de 1º de janeiro de 2022, vedada a compensação e repetibilidade.”

“Art. 115-A Em face das disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica instituído o Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, de natureza consultiva, para estudos e proposições de projetos de lei e outras medidas normativas visando à adequação das normas estaduais do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores estaduais às disposições da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para apreciação final pelo Conselho Estadual de Gestão Fiscal – CEGF.

§ 1º O Comitê de que trata o caput terá prazo de 02 (dois) ano e será composto por representantes dos seguintes poderes, órgãos e entidades:

I – Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IV – Amapá Previdência - AMPREV;

V - Secretaria de Estado da Administração – SEAD;

VI – Controladoria Geral do Estado – CGE;

VII – Defensoria pública do Estado – DPE;

VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP;

IX - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP;

X - Ministério Público do Estado do Amapá - MPE;

XI - Tribunal de Contas do Estado do Amapá – TCE.

XII – 08 (oito) representantes de entidades e/ou associações de servidores públicos, escolhidos:

a) 1 (um) representante das categorias da educação;

b) 1 (um) representante do eixo da gestão;

c) 1 (um) representante das categorias da saúde;

d) 1 (um) representante do eixo de segurança pública;

e) 1 (um) representante do eixo socioeducativo;

f)            1 (um) representante das categorias militares;

g) 2 (dois) representantes dos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário, TCE, MP e Defensoria.

§ 2º No caso dos incisos I a XI do § 1º deste artigo, cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere o § 1º a indicação de seus respectivos representantes, titular e suplente.

§ 3º No caso do inciso XII do § 1º deste artigo, competirá às entidades realizarem a escolha e o encaminhamento forma da indicação de seus respectivos representantes, titular e suplente.

§ 4º O Comitê de que trata o caput deste artigo deverá ouvir as entidades representativas dos servidores abrangidos pelo RPPS.

§ 5º A AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV fará audiências públicas sobre o sistema previdenciário dos servidores do Estado do Amapá, abertas à participação de toda a sociedade amapaense, de forma presencial e/ou eletrônica.

§ 6º Os estudos atuariais deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV, em momento anterior à convocação da audiência pública, de modo a permitir a participação popular a que alude o § 4º.

§ 7º Até que se aprove a legislação para implantação do Sistema de Proteção Social dos Militares de que trata a lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, os servidores militares permanecem vinculados à AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV para todos os fins;

§ 8º Até que sejam concluídos os estudos do Comitê referido neste artigo e aprovadas todas as adequações das normas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores estaduais às disposições da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, aplicam-se às aposentadorias dos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, as regras de transição previstas na Lei nº 0915/2005.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Macapá, 29 de dezembro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador