ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº0012/22-AL

LEI Nº 2763, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7751 de 15/09/2022

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

Acrescenta o dispositivo a Lei n° 1.615, de 06 de janeiro de 2012, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 1.615, de 06 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A e parágrafos:

"Art. 7ºA. Fica instituído o Observatório de Turismo do Amapá, instância que tem como objetivo o monitoramento em rede de atividade turística do Estado, incentivo à inovação, à inteligência de mercado, intercâmbio de dados estatísticos, informações relativas às atividades de empreendimento e a integração entre institutos de pesquisas e universidades para fomento do turismo.

§ 1º Poderão participar do Observatório de Turismo do Amapá órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir da realização periódica de estudos e pesquisas relacionadas ao turismo no Amapá.

§ 2º As diretrizes de funcionamento do Observatório de Turismo, serão definidas por decreto.

Art. 7°-B. São objetivos do Observatório de Turismo:

I - disponibilizar informações turísticas atualizadas;

II - disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística local para os diversos setores do turismo, imprensa, academia e investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turísticos do Estado;

III - fazer parâmetro dos serviços turísticos prestados em cada município do Estado;

IV – promover estudos detalhados que estimulem o planejamento e desenvolvimento do setor turístico por segmento e região;

V – dispor, de forma periódica, pesquisas da oferta turística de Macapá (capital), e dispor de levantamento anual do inventário turístico;

VI - criação de um banco de informações atualizado que permita a identificação das tendências de consumo do visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços, das atrações turísticas e melhorias. Esse banco de dados será alimentado pelos setores turísticos dos municípios para que, em conjunto com Observatório de Turismo, fortaleçam a Política Estadual;

VII - elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo:

VIII - fazer acompanhamento das ações de marketing, que oferecem condições técnicas e operacionais, visando acompanhar resultados e preparar futuras ações de divulgação;

IX - incentivar o intercâmbio e divulgação de informações, dados estatísticos e econômicos, promovendo a integração das instituições de ensino e entidades de classe na construção de ações positivas".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Macapá, 15 de setembro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador