Referente ao PLC nº 0003/2022-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0136 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 89, de 15 de junho de 2015, Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................................................................
(...)
III – Órgãos Auxiliares:
(...)
i) Cerimonial
IV - Órgão de Execução Programática:
(...)
b) Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios;
b.1 Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde;
(...)
e.5 Núcleo Judicial da Saúde.
e.6 Núcleo Judicial das Execuções
(...)
“SEÇÃO V
Das Câmaras de Conciliação e Arbitragem
Art. 24. Compete às Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Estadual:
I - pronunciar-se em sede administrativa a respeito de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidade da administração direta, indireta, autarquias e fundações;
II- realizar acordos com particulares, com a finalidade de solucionar conflitos em sede administrativa da forma mais célere e menos onerosa aos cofres públicos;
III – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá;
IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações para subsidiar sua atuação;
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório;
VI - propor, quando couber, ao Procurador-Geral do Estado, arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação;
VII – mediar conflitos entre servidores públicos e a Administração Pública estadual;
VIII – celebrar acordos em conflitos que já estejam sub judice;
IX - outras atribuições previstas em Lei ou Decreto.
§ 1º A validade dos acordos dependerá do preenchimento de todos os requisitos da legislação em vigor, além de homologação judicial nos casos que estejam sub judice;
§ 2º Decreto do Governador definirá as atribuições, organização e a composição das Câmaras de Conciliação e Arbitragem, devendo cada Câmara ser especializada com relação ao objeto em conflito.
§ 3º As Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Estadual serão chefiadas por um Procurador de Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado.”
(...)
“Art. 26. .....................................................................................
(...)
§ 2º Mediante designação do Procurador Geral do Estado e nomeação pelo Governador do Estado, Procuradores do Estado, preferencialmente pertencentes ao último nível da carreira, poderão ser nomeados para, sem prejuízo das funções na Procuradoria-Geral do Estado, atuarem diretamente nas Secretarias e demais órgãos da administração direta estadual, competindo-lhes, exercer a orientação, coordenação e supervisão jurídica dos respectivos órgãos, fazendo jus à gratificação paga aos Procuradores Chefes de órgãos de execução programática.”
(...)
“SUBSEÇÃO I
Do Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde
Art. 29-A. O Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde, será chefiado por um Procurador do Estado nomeado pelo Governador do Estado após indicação do Procurador-Geral, competindo ao Núcleo exercer as atribuições previstas no artigo 29 desta Lei, com atuação específica nos feitos administrativos que envolvam a Secretaria de Estado da Saúde e todas as unidades de saúde vinculadas ao Estado do Amapá, sob supervisão e subordinação da Chefia da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios.”
(...)
Subseção V
Do Núcleo Judicial da Saúde
Art. 34-B. O Núcleo Judicial da Saúde será chefiado por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral, competindo-lhe atuar nas causas de competência da Procuradoria Judicial cujo objeto esteja relacionado diretamente com a prestação do serviço público da saúde.
Subseção VI
Do Núcleo das Execuções
Art. 34-C. O Núcleo Judicial das Execuções será chefiado por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, após indicação do Procurador-Geral, competindo-lhe atuar em todas as instâncias nas demandas em fase de cumprimento de sentença, embargos à execução, exceção de pré-executividade e demais incidentes nessa fase processual, baseados em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, ressalvada a competência do Núcleo Judicial da Saúde.
(...)
Art. 48. A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 50 (cinquenta) cargos, cuja denominação e quantitativo inicial são os constantes no Anexo I desta Lei, considerando a seguinte estrutura:
(...)
§ 3º Uma vez que esteja completo o quadro de Procuradores previstos na Classe I, a nomeação de outro Procurador de Estado aprovado em concurso estará condicionada à extinção de cargo na Classe Especial.
(...)
“Art. 67. .....................................................................................
(...)
§ 7º Revogado.
“Art. 75. .....................................................................................
(...)
§ 2º ............................................................................................
(...)
II - a nomeação ou designação para ocupar cargo de direção superior na Procuradoria-Geral do Estado, em outro órgão da Administração direta ou ente da Administração indireta do Estado do Amapá;
(...)
“Art. 93. ....................................................................................
(...)
XI – auxílio-alimentação;
XII – auxílio-ressarcimento;
XIII - gratificação para organização de concurso ou instrução de capacitação;
XIV - gratificação por exercício cumulativo;
XV - outras vantagens de natureza indenizatória previstas na legislação.”
“Art. 98. .....................................................................................
(...)
§ 10. Em caso de necessidade do serviço público, é lícito ao Estado, por meio de seu Procurador Geral, pactuar com o membro da carreira interessado a redução de férias pela metade, mediante pagamento de verba de caráter indenizatório correspondente à metade da remuneração devida ao Procurador do Estado indenizado.
“Art. 102. ..................................................................................
(...)
III – doutorado ou pós-doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;
SUBSEÇÃO X
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 103-B. É devido auxílio-alimentação, com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de 3% (três por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.
SUBSEÇÃO XI
AUXÍLIO-RESSARCIMENTO
Art. 103-C. É devida indenização por ressarcimento de mensalidade de plano de saúde, ao Procurador do Estado do Amapá, cujo valor será de cinco por cento do subsídio do Procurador beneficiado.
Parágrafo único. O pagamento da verba indenizatória prevista no caput depende de comprovação documental da despesa na forma de regulamentação específica do Conselho Superior da PGE-AP.
SUBSEÇÃO XIII
GRATIFICAÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO OU INSTRUÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Art. 103-D. É devida ao Procurador do Estado gratificação por participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido pela Escola de Administração Pública ou pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, sempre com natureza indenizatória, cujo valor mensal será de 10% (dez por cento) do subsídio do Procurador do Estado beneficiado.
SUBSEÇÃO XIV
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO
Art. 103-E. Em caso de substituição causada por férias ou licenciamento, é devida ao Procurador do Estado, em caráter indenizatório, gratificação por exercício cumulativo de chefias ou funções, cujo valor mensal será de um terço do subsídio do Procurador do Estado de classe especial, condicionada à comprovação do incremento da produtividade individual, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
“Art. 218. ...................................................................................
(...)
§ 4º Os servidores da Procuradoria-Geral do Estado lotados na Procuradoria de Brasília farão jus à gratificação prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 1.083 de 26 de abril de 2007, desde que preencham seus requisitos.
“Art. 220-A. Os cargos de Procurador-Chefe dos órgãos de Execução Programática, de Procurador-Assistente, de Procurador Especial de Assessoramento e Chefes de Núcleo, todos previstos na estrutura administrativa estabelecida por esta Lei, serão ocupados preferencialmente por procuradores pertencentes à Classe Especial, ressalvado o teor dos artigos 7º, inciso XIV e 39 desta lei.
§ 1º O Procurador do Estado que for nomeado e lotado na condição estabelecida no caput deste artigo fará jus aos benefícios remuneratórios previstos nesta Lei e assumirá todas as obrigações advindas do exercício de tais funções.
§ 2º No mínimo cinquenta por cento dos cargos de chefia, direção e assessoramento devem ser exercidos por Procuradores do Estado de Classe Especial, ressalvada impossibilidade comprovada.”
“Art. 220-B. Ao Procurador de Estado que ingressar no cargo após regular concurso público de provas e títulos, o direito à percepção da verba descrita no inciso XIII do artigo 67 iniciar-se-á quando cumprido o prazo de 01 (um) ano desde o início do exercício de suas funções, com cifra correspondente a cinquenta por cento do valor percebido pelos Procuradores de classe especial.
§ 1º Após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o valor da verba descrita no caput será igual ao devido aos Procuradores de classe especial.
§ 2º Ficam excluídas do rateio descrito nesse artigo as verbas oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais anteriores à implementação dos requisitos temporais descritos no caput e no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º Os anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 89, de 1º de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
Tabela de Cargos de Carreira de Procuradores do Estado do Amapá
DENOMINAÇÃO
|
CATEGORIA
|
QUANTIDADE
|
Procurador do Estado
|
Especial
|
06
|
Procurador do Estado
|
Classe III
|
10
|
Procurador do Estado
|
Classe II
|
14
|
Procurador do Estado
|
Classe I
|
20
|
TOTAL
|
|
50
|
ANEXO II
Tabela de Cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria do Estado do Amapá
Nº
|
CARGO
|
QTD
|
CÓDIGO
|
01
|
Procurador-Geral do Estado do Amapá
|
01
|
PGE
|
02
|
Subprocurador-Geral do Estado do Amapá
|
01
|
SPGE
|
03
|
Subprocurador-Geral do Estado Adjunto
|
01
|
SPGEA
|
04
|
Procurador do Estado Corregedor
|
01
|
PEG
|
05
|
Procurador Assistente do PGE
|
01
|
PEAS
|
06
|
Procuradoria Especial de Assessoramento
|
01
|
PEC
|
07
|
Procuradoria da Câmara de Conciliação e Arbitragem
|
01
|
PEC
|
08
|
Procuradoria de Pessoal Civil e Militar
|
01
|
PEC
|
09
|
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios
|
01
|
PEC
|
09.1
|
Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios da Saúde
|
01
|
PEC
|
10
|
Central de Licitações e Contratos
|
01
|
PEC
|
11
|
Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo
|
01
|
PEC
|
12
|
Procuradoria Judicial
|
01
|
PEC
|
12.1
|
Núcleo de Fazenda Pública
|
01
|
PCN
|
12.2
|
Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
|
01
|
PCN
|
12.3
|
Núcleo das Varas do Trabalho
|
01
|
PCN
|
12.4
|
Núcleo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (LC nº 0104, de 18.07.2017).
|
01
|
PCN
|
12.5
|
Núcleo Judicial da Saúde
|
01
|
PCN
|
12.6
|
Núcleo Judicial das Execuções
|
01
|
PCN
|
13
|
Procuradoria Patrimonial e Ambiental
|
01
|
PEC
|
14
|
Procuradoria Tributária
|
01
|
PEC
|
14.1
|
Núcleo da Dívida Ativa
|
01
|
PCN
|
14.2
|
Núcleo Previdenciário
|
01
|
PCN
|
15
|
Procuradoria de Brasília
|
01
|
PEC
|
16
|
Procurador das Autarquias e Fundações
|
04
|
PEC
|
17
|
Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor
|
01
|
PEC
|
18
|
Procurador do Centro de Estudos Jurídicos
|
01
|
PEC
|
19
|
Procurador para atuarem em outras Secretárias do GEA Art.26, § 2º LC nº 0089/2015
|
06
|
PEC
|
20
|
Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário
|
04
|
PEC
|
21
|
Procurador da Secretaria-Geral
|
01
|
PEC
|
ANEXO III
Tabela de Cargos de Assessoramento e Direção Intermediária
Nº
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
REMUNERAÇÃO
|
1
|
Gabinete
|
Responsável Técnico Nível V - Chefia de Gabinete
|
01
|
Subsídio 4
|
Responsável Técnico Nível IV – Coordenação
|
01
|
CDS-4
|
Secretário Executivo Nível III
|
10
|
CDS-3
|
Motorista Oficial
|
05
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível IV – Assessor Especial
|
04
|
CDS-4
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
06
|
CDS-3
|
2
|
Subprocuradoria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
03
|
CDS-3
|
Secretário Executivo Nível III
|
02
|
CDS-3
|
3
|
Subprocuradoria-Geral Adjunta
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
03
|
CDS-3
|
Secretário Executivo Nível III
|
02
|
CDS-3
|
4
|
Corregedoria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Secretário Executivo Nível III
|
01
|
CDS-3
|
5
|
Procuradoria de Assistência do Procurador-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Secretário Executiva Nível II
|
02
|
CDS-2
|
6
|
Procuradoria Especial de Assessoramento
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Secretário Executiva Nível III
|
01
|
CDS-2
|
7
|
Assessoria de Comunicação
|
Responsável Técnico Nível Assessor de Comunicação - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Designer gráfico
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
8
|
Cerimonial
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
04
|
CDS-2
|
9
|
Assessoria de Controle Interno
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
10
|
Assessoria de Planejamento
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Planejamento
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
01
|
CDS-2
|
11
|
Centro de Cálculos Judiciais e Pesquisas Orçamentárias
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Cálculos Judiciais
|
10
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Pesquisas Orçamentárias
|
04
|
CDS -2
|
12
|
Câmara de Conciliação e Arbitragem
|
Responsável Técnico Nível III -Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
13
|
Procuradoria de Pessoal Civil e Militar
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
01
|
CDS-2
|
Responsável por Atividade Nível III
|
01
|
CDS-1
|
14
|
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
10
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
04
|
CDS-2
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
15
|
Central de Licitações e Contratos - CLC
|
Responsável Técnico Nível IV – Coordenação Geral
|
01
|
CDS-4
|
Responsável Técnico Nível IV - Analista
|
06
|
CDS-4
|
Responsável Técnico Nível III – Secretaria CLC
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Contador
|
03
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Tecnologia da Informação
|
03
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Licitações
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Pregoeiros
|
12
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Presidente da Comissão Permanente de Licitação
|
04
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Subcoordenador de Cotação Eletrônica
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Padronização e Uniformização de Documentos
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenador de Precificação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenador de Catálogo de Materiais e Serviços
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Sistema de Registro de Preço
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Controle Interno
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Cadastro de Fornecedores
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
32
|
CDS-2
|
Responsável por Atividade - Nível III
|
10
|
CDS-1
|
16
|
Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo Legislativo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
17
|
Procuradoria Judicial
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
20
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
18
|
Procuradoria Patrimonial e Ambiental
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
01
|
CDS-1
|
19
|
Procuradoria Tributária
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
03
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
06
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
20
|
Procuradoria de Brasília
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
01
|
CDS-1
|
21
|
Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
04
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
01
|
CDS-1
|
22
|
Centro de Estudos Jurídicos
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
23
|
Biblioteca Técnico-Jurídica
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
23.1.
|
Unidade de Arquivo
|
Responsável Técnico Nível II
|
01
|
CDS-2
|
23.2
|
Unidade de Aperfeiçoamento e Estágio
|
Responsável Técnico Nível II
|
01
|
CDS-2
|
23.3
|
Unidade de Produção Jurídica
|
Responsável Técnico Nível II
|
01
|
CDS-2
|
24
|
Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
06
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
25
|
Secretaria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
02
|
CDS-3
|
25.1
|
Unidade de Digitalização
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
25.2
|
Unidade de Arquivo
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
Responsável por Atividade Nível III
|
02
|
CDS-1
|
26
|
Divisão Administrativa e Financeira
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenação Geral
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
26.1
|
Núcleo de Administração
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
26.1.1
|
Unidade de Comunicação Administrativa
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
26.1.2
|
Unidade de Licitação, Contratos e Convênios
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo
|
02
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
03
|
CDS-2
|
26.1.3
|
Unidade de Material e Patrimônio
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
04
|
CDS-2
|
26.1.4
|
Unidade de Serviços Gerais
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
03
|
CDS-2
|
26.1.5
|
Unidade de Transportes
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Responsável Técnico Nível III – Subcoordenação
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01
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CDS-3
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Responsável Técnico Nível II
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02
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CDS-2
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Motoristas
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06
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CDS-2
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26.2
|
Núcleo de Pessoal
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Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
06
|
CDS-2
|
26.3
|
Núcleo de Orçamentos e Finanças
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Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
26.3.1
|
Unidade de Contabilidade
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Responsável Técnico Nível III – Contador
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03
|
CDS-3
|
Responsável por Atividade Nível III
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01
|
CDS-1
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26.3.2
|
Unidade de Fiscalização de Contas
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Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
|
27
|
Divisão de Modernização e de Tecnologia da Informação
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Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
02
|
CDS-2
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27.1
|
Unidade de Infraestrutura de Redes/ Telecomunicação e Segurança de Dados
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Responsável Técnico Nível II – Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
06
|
CDS-2
|
27.2
|
Unidade de Manutenção e Suporte
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Responsável Técnico Nível III - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
12
|
CDS-2
|
27.3
|
Unidade de WEB
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Responsável Técnico Nível II - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
04
|
CDS-2
|
27.4
|
Unidade de Sistema
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Responsável Técnico Nível II - Subcoordenação
|
01
|
CDS-3
|
Responsável Técnico Nível II
|
06
|
CDS-2
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Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Os dispositivos normativos desta Lei não produzirão efeitos retroativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador