[ versão p/ impressão ]
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0045/22-GEA

LEI Nº 2764, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7752 de 16/09/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Altera o inciso XVIII do art. 114 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei n° 400/97).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XVIII, do art. 114, da Lei n° 0400, de 22/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. (...)

XVIII - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:

a)    Motorista de taxi;

b)    Motorista de mototáxi;

c)    Motorista de aplicativo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de setembro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador