Referente ao PLO Nº 0045/22-GEA
LEI Nº 2764, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Publicada no DOE Nº 7752 de 16/09/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera o inciso XVIII do art. 114 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei n° 400/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XVIII, do art. 114, da Lei n° 0400, de 22/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. (...)
XVIII - os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:
a) Motorista de taxi;
b) Motorista de mototáxi;
c) Motorista de aplicativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de setembro de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador