Referente ao PLO Nº 0090/22-AL
LEI Nº 2774, DE 26 OUTUBRO DE 2022
Publicada no DOE Nº 7779, de 26/10/2022
Autora: Deputada TELMA GURGEL
Dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições estaduais direcionadas à assistência e acompanhamento às mulheres deverão promover, em seus espaços e materiais próprios, a divulgação nos sites e demais locais de consulta sobre os antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo desenvolver campanhas e ações diversas, com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, para que busquem conhecer o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 3º Para a promoção dos objetivos desta Lei consideram-se ações eficazes as seguintes medidas, sem nenhum prejuízo para o desenvolvimento de outras atividades:
I - Propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência à mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais para consulta;
II - Divulgação nos meios de circulação entre a sociedade o endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - Realização de eventos e campanhas de informação à comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Parágrafo único. O mês de julho será considerado o principal período de intensificação das ações de conscientização e combate à violência contra a mulher, que deverão se estender ao longo de todo o ano em ações fixas recorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de outubro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador