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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0120/22-AL

LEI Nº 2796, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7819, de 27/12/2022

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre a implantação de brinquedos para crianças com necessidades especiais nas praças públicas do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as praças públicas a serem criadas no Estado do Amapá e que prevejam a implantação de brinquedos para crianças, deverão também prever a implantação de brinquedos para crianças com necessidades especiais.

§ 1º Considera-se criança com necessidades especiais aquelas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, a saber:

a) criança com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

b) criança com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

§ 2º Os brinquedos para crianças com necessidades especiais são aqueles de concepção comum, mas adaptados para que estas crianças também possam utilizá-los, visando estimular a sua socialização com todas as demais, de modo a que lhes seja também possível utilizar o espaço público e os equipamentos afins para seu lazer e diversão.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável técnico pelo projeto da praça, e também, pelo recebimento da obra, responderão administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Art. As praças públicas já existentes e que possuam brinquedos já implantados, mas nenhum adaptado para crianças com necessidades especiais, devem ser readequadas, de modo a possuí-los, num prazo de até 2 (dois) anos.

Art. Para o fiel cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo consultar entidades e associações que congreguem pais ou responsáveis por crianças com necessidades especiais, para a determinação dos brinquedos a serem implantados, compatíveis com os tipos de necessidades especiais das crianças.

Art. As disposições desta Lei aplicam-se também aos parques públicos municipais.

Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, após sua publicação.

Art. As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador