ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0125/22-AL

LEI Nº 2795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7919, de 27/12/2022

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui a Política de "Amamentação Humanizada" nas Maternidades, Casas de Parto e Hospitais Públicos do Estado do Amapá e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Institui a política de “Amamentação Humanizada” nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá.

Art. São objetivos da política de “Amamentação humanizada”:

I - garantia ao direito à amamentação;

II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III - promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;

IV - enfrentamento à mortalidade infantil.

Art. A política de “Amamentação humanizada” terá como princípios:

I - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponível sobre o tema;

II - o respeito ás recomendações da Organização Mundial de Saúde; e

III - são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. As maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá, deverão:

I - instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;

II - monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos no Estado do Amapá, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;

III - realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de 32 semanas de gestação;

IV - ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;

V - promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;

VI - instruir sobre a possibilidade e técnicas de amamentação às pessoas não lactantes responsáveis por crianças em idade de amamentação; e

VII - conscientização sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador