Referente ao PLO Nº 0125/22-AL
LEI Nº 2795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no DOE Nº 7919, de 27/12/2022
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui a Política de "Amamentação Humanizada" nas Maternidades, Casas de Parto e Hospitais Públicos do Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a política de “Amamentação Humanizada” nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos da política de “Amamentação humanizada”:
I - garantia ao direito à amamentação;
II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
III - promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;
IV - enfrentamento à mortalidade infantil.
Art. 3º A política de “Amamentação humanizada” terá como princípios:
I - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponível sobre o tema;
II - o respeito ás recomendações da Organização Mundial de Saúde; e
III - são princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º As maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá, deverão:
I - instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;
II - monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos no Estado do Amapá, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;
III - realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de 32 semanas de gestação;
IV - ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;
V - promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;
VI - instruir sobre a possibilidade e técnicas de amamentação às pessoas não lactantes responsáveis por crianças em idade de amamentação; e
VII - conscientização sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador