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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 Referente ao PLO Nº 0056/22-GEA

LEI Nº 2797, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7821, de 29/12/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.448, de 02 de dezembro, que institui o Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - COLABORA AMAPÁ EDUCAÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16, da Lei 2.448, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Relativamente aos resultados de alfabetização - 2º ano do Ensino Fundamental (IDE-Alfa), a cada ano, serão premiadas até 30 (trinta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:”

Art. 2º Fica acrescido o Art. 26-A, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Em caráter excepcional e temporário, para efeito de premiação das escolas, quando os resultados obtidos pelas escolas não atingirem os indicadores e critérios previstos definidos no Art. 16, da Lei n° 2.448/2019, motivados por fatores externos de emergência e/ou calamidade pública, a exemplo da Pandemia de COVID-19, o Poder Executivo poderá decretar critérios alternativos para garantir o reconhecimento das escolas com os melhores resultados.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador