ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0012/23-AL

LEI Nº 2839, DE 18 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7921, de 18/05/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Deverão ser reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social dos quais o Estado do Amapá participe para o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação vulnerabilidade econômica.

Art. 2º Fica garantido, em todos os programas de habitação de interesse social, atendimento prioritário, nos termos do regulamento específico, às famílias monoparentais cujo responsável pela unidade familiar seja uma mulher, comprovado por autodeclaração, de que cumpridos os requisitos do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. A prioridade mencionada no caput deste artigo garante, sobretudo, a titularidade do bem imóvel em questão.

Art. 3º Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, as beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos:

 I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;

II - não ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado do Amapá ou de organismos municipais deste estado, nos últimos 10 (dez) anos;

III - ser pessoa vulnerável economicamente, nos termos da lei; e

IV - para os casos de violência, registro de boletim de ocorrência, tramitação de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e

V - para todos os casos, relatório elaborado por Assistente Social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou órgão integrante da rede protetiva da mulher.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade.

Art. 4º As seguintes situações podem acarretar a perda da prioridade prevista no art. 2º desta lei:

I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;

II - desvio de finalidade do bem imóvel;

III - a revogação da medida protetiva a pedido da vítima ou a absolvição do agressor em razão de ausência de prova de autoria e materialidade da conduta em ação penal fundamentada na lei 11.34, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha

Art. 5º A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta lei uma única vez, ficando responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.

Art. 6º As mulheres beneficiárias dessa Lei, vítimas de violência doméstica e familiar, deverão ter seu direito à privacidade preservado quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do Art. 5ª, inciso XI combinado com o Art. 7º, VII, da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art.8º Fica revogada a lei nº 1.944 de 19 de outubro de 2015.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 18 de maio de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador