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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLC Nº 0001/2023-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0150, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.891, de 31/03/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Altera dispositivos do Decreto (N) nº 0069/1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre o exercício cumulativo de jurisdição e acumulação de acervo aos magistrados do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 52-A do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 52-A O magistrado fará jus à licença decorrente do exercício cumulativo de jurisdição e acumulação de acervo processual.

§1º Entende-se por:

I – acumulação de jurisdição: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, simultaneamente;

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados à unidade judiciária a que o magistrado é titular.

§2º O magistrado que acumular unidades judiciárias ou tiver acervo processual será compensado com a concessão de um dia de folga por cada três dias trabalhados no mês, contínuos ou não, limitados a 10 (dez) dias por mês.

§3º Caso ocorra acumulação de acervo processual e de unidade jurisdicional no mesmo mês, o magistrado será indenizado com a acumulação de acervo, apenas.

§4º Não serão devidas as licenças nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados;

III – atuação em regime de plantão; e

IV – composição de quórum.

§5º O Desembargador que assumir cargo na administração do Tribunal, com suspensão da distribuição para seu gabinete, terá direito aos benefícios previstos neste artigo, levando-se em consideração a distribuição do ano anterior, durante todo o período da gestão.

§6º O juiz convocado para auxiliar no Tribunal, para substituir Desembargador, ou afastado para exercer mandato classista, continuará a ter direito ao benefício previsto neste artigo, considerando os parâmetros da unidade judiciária de origem.

§7º O juiz substituto terá direito ao benefício previsto neste artigo quando a unidade judiciária pela qual estiver respondendo contiver acervo em quantitativo que permita o gozo da licença.

§8º As folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração do Tribunal de Justiça.

§9º Na ausência de requerimento de folga compensatória ou da sua conversão em pecúnia até o último dia do semestre seguinte ao da aquisição, o Tribunal poderá proceder, de ofício, à indenização prevista no parágrafo anterior”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 52-B, 52-C, 52-D, 52-E e 52-F do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991.

Art. 3º A regulamentação do art. 52-A ocorrerá por meio de Resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça do Amapá.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Macapá, 31 de março de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador