Referente ao Projeto de Lei n.º 0001/02-GEA
LEI N.º 0686, DE 07 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2800, de 07.06.02
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º. Esta Lei disciplina a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos do art. 231, da Constituição Estadual, em consonância com a Constituição Federal e na forma da legislação federal aplicável.
Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social e deve ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - a água é um bem de domínio público;
IV - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
V - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, considerando sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial;
VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e o disciplinamento do uso da água;
VII - a gestão dos recursos hídricos é descentralizada, participativa e integrada, com o concurso do Poder Público, dos usuários e das comunidades, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
VIII - a compatibilização e adequação entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos com o Plano Nacional de Recursos Hídricos e os planos Diretores dos municípios.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa de eventos hidrológicos críticos de origem natural;
IV - o combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água e demais riscos que possam causar danos ao bem-estar da sociedade e ao meio ambiente;
V - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente promovendo a harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos;
VI - a promoção de programas destinados à capacitação profissional e à pesquisa, em todos os seus níveis, no âmbito dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º. São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos;
II - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a ambiental;
IV - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;
V - a criação de consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;
VII - a utilização racional dos recursos hídricos;
VIII - desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico em consonância com os princípios desta Lei;
IX - criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e intercâmbio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas;
X - criação e operação de um Sistema Integrado de Monitoramento Permanente de Recursos Hídricos, visando o gerenciamento e a implementação de futuros projetos.
Art. 5º. O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d`água.
Art. 6º. O Estado realizará programas integrados com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, além daquelas consideradas de risco aos múltiplos usos de recursos hídricos;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.
Art. 7º. O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, outros Estados vizinhos e municípios, visando atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos e respectivos impactos em seu território.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;
IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VI - o rateio dos custos das obras de recursos hídricos;
VII - a compensação aos Municípios;
VIII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IX - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Seção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 9º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos.
§ 1º A elaboração do Plano deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, dos Planos de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores Municipais.
§ 2º Na definição das unidades hidrográficas, será observado a divisão hidrográfica do Estado, estabelecida pelo Zoneamento Ecológico e Econômico.
Art. 10. O planejamento de recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos Diretores elaborados por bacias hidrográficas do Estado, que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 11. Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - objetivos e diretrizes gerais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-Regional de Recursos Hídricos;
II - o inventário e balanço entre disponibilidade e demanda atual e futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
III - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, considerando os aspectos físicos, biológicos, do homem e da sociedade;
IV - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo;
V - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos;
VI - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
VII - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;
VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
IX - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com os Municípios, Estados limítrofes, União e entidades nacionais e internacionais de cooperação e fomento;
X - prioridades, diretrizes, critérios e instrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio do custo das obras e aproveitamento de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo;
XI - planos emergenciais concernentes a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;
XII - controle da exploração de recursos minerais em leito e margens de rios;
XIII - diretrizes para implantar obrigatoriamente os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água;
XIV - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;
XV - diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de água onde haja tráfego de embarcações.
Art. 12. A partir da publicação desta Lei, o Governo do Estado fará incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias, recursos necessários à elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.
Seção II
Dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas
Art. 13. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacia Hidrográfica, com atualizações periódicas de no máximo quatro anos e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Os Planos da Bacia Hidrográfica deverão conter, entre outros, os elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Seção III
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 14. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes da água, objetivando:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 15. A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso será estabelecido em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres técnicos.
Parágrafo único. As propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes amazônicos.
Seção IV
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 16. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e efetivo exercício dos direitos dos usuários.
Art. 17. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público, os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos:
I - derivação ou captação para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - intervenções de macro drenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares, que visem ao controle de cheias;
V - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
VI - utilização das hidrovias para transporte;
VII - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água.
Art. 18. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso, estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 19. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 20. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - a ausência de uso por dois anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 21. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos, far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 22. A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas no simples direito de uso.
Art. 23. Não será concedida outorga para:
I - lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;
II - lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.
Seção V
Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Panos Diretores de Recursos Hídricos;
IV - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a sua classe de uso preponderante;
V - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;
VI - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros.
Art. 25. Está sujeita à cobrança dos usos de recursos hídricos, previstos no art. 17, desta Lei, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 26. O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, no prazo estabelecido na presente Lei.
Art. 27. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, acertos e obras incluídas em Plano Diretor de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo de órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II, deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2º Os valores que trata o caput, deste artigo, poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras considerados necessários à coletividade, à qualidade, à quantidade e ao regime de vazão de um corpo de água.
Seção VI
Do Rateio de Custos das Obras de Recursos Hídricos
Art. 28. As obras e os serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos, poderão ter seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento.
Seção VII
Da Compensação a Municípios
Art. 29. Poderão ser estabelecidos mecanismos compensatórios aos municípios, conforme dispuser lei específica.
Seção VIII
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 30. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado, serão organizados sob a forma de Sistema de Informação e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações Sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9433, de 08/01/97.
Art. 31. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantidos a toda sociedade;
IV - informar à sociedade os resultados da utilização e aplicação dos investimentos do funcionamento do SEIRH.
Art. 32. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Amapá;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;
III - fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de recursos hídricos.
Art. 33. Para avaliar a evolução de eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos das Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar a cada dois anos, relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas”, de cada bacia, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O Relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Amapá”, terá por base o conjunto de relatórios sobre a situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.
§ 2º Os critérios para elaboração dos Relatórios serão estabelecidos em regulamento.
Art. 34. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, destinado a financiar a implantação e o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Subseção I
Da Origem dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Art. 35. Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
I - as consignações a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - as transferências orçamentárias da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - a compensação financeira que o Estado receber em decorrência do aproveitamento do potencial hidro-energético localizado em seu território, na forma da Lei;
IV - parte da compensação financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais;
V - o resultado da cobrança pelo uso da água;
VI - os empréstimos internos, externos ou internacionais, de recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais além dos oriundos de acordos intragovernamentais;
VII - o resultado de operações de crédito contratados com órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;
VIII - o produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;
IX - o resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas;
X - as contribuições de melhoria e taxas cobradas de beneficiados por obras de aproveitamento e controle de recursos hídricos, ou pela prestação de serviços;
XI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso IV, deste artigo, serão destinados à aplicação exclusiva em programas pertinentes ao estudo, pesquisa, exploração e conservação dos recursos hídricos.
Subseção II
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Art. 36. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos e compatibilizado com o orçamento anual do Estado.
Art. 37. O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas, previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas bacias hidrográficas.
Parágrafo único. Até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água, podem ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu sua efetiva arrecadação.
Art. 38. Os planos e programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água nas respectivas bacias, terão caráter vinculante à aplicação desses recursos.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 39. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:
I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá;
II - submeter ao CERH critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;
III - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;
IV - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VI - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
VII - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado;
VIII - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IX - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;
X - obter, mediante cooperação técnica com outros organismos, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas;
XI - propor o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água.
Art. 40. O Poder Executivo articular-se-á com os Municípios por meio dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente, com as políticas, federal e estadual, de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO AMAPÁ – SIGERH/AP
Art. 41. Fica criado o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá – SIGERH/AP, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos no Estado do Amapá;
III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Art. 42. Incluem-se entre as competências do SIGERH/AP:
I - a definição, a execução e a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a integração da sociedade civil organizada, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, incluídos os usuários destes;
III - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.
Art. 43. Compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AP, órgão superior, deliberativo e consultivo do sistema;
II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão de planejamento e gestão do sistema;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH, órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica;
IV - as Agências de Água, órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - as Organizações Civis que atuam na área de recursos hídricos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 44. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AP, é o órgão de hierarquia superior do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá - SIGERH, com funções deliberativas, normativas e consultivas e será integrado por:
I - representantes de instituições do Poder Executivo Estadual, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
II - representantes do Poder Público Estadual e Federal;
III - representantes dos Municípios;
IV - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos;
V - representantes de usuários de recursos hídricos.
§ 1º O Poder Público Estadual terá representação majoritária no Conselho, que deve ser nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do total das representações.
§ 2º A indicação dos representantes referidos nos incisos deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos, garantida a participação deliberativa a todos os membros do CERH/AP.
§ 3º A designação de representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo, a organização administrativa e o funcionamento do CERH/AP, serão estabelecidos através de Decreto Governamental.
Art. 45. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH:
I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - aprovar os critérios e normas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
V - aprovar os critérios e normas relativos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
VI - aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
VII - aprovar relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Amapá”, a ser divulgado à sociedade;
VIII - estabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos internos;
X - encaminhar ao Governador do Estado as propostas de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XI - decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado;
XII - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos financeiros gerados no âmbito das bacias hidrográficas, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. O CERH atuará como instância superior recursal, nas questões que envolvam os recursos hídricos.
Art. 46. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular da Secretaria de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.
Art. 47. O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pela Divisão de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 48. Na condição de órgão gestor do SIGRH/AP, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica e operacional ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhes exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que disciplina os direitos de pesquisa, exploração e uso dos recursos hídricos do Estado do Amapá;
II - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - elaborar relatório bianual de situação dos recursos hídricos, com base nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - gerir o Sistema de Informações sobre recursos hídricos coordenando a produção e divulgação das informações;
V - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/AP, bem como a articulação destas com os demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/AP, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e quando viável ou cabível, da União;
VIII - promover a articulação do SIGRH/AP com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com estados vizinhos e com os municípios do Estado do Amapá;
IX - representar o SIGRH/AP no âmbito de suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, inclusive para a celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneos para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - aplicar as sanções administrativas de advertências, multas, embargos administrativos, demolição de obras, obstrução de poços e outros;
XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum, previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com as entidades componentes do SIGRH/AP;
XIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjuntos com os municípios no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos;
XIV - promover a integração dos aspectos de quantidade e qualidade do gerenciamento dos recursos hídricos;
XV - elaborar proposições para o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante para apreciação pelas esferas competentes;
XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e da qualidade da água, contando com as instituições componentes do SIGRH/AP;
XVII - realizar por meios próprios, ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGRH/AP;
XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de corresponsabilidade e parceria entre as esferas de governo e com organizações não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos em território estadual;
XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XX – fazer-se representar nos comitês de bacias hidrográficas de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários, de domínio estadual, com os da bacia hidrográfica que se trate.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (CBH)
Art. 49. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - a sub-bacia hidrográfica de tributário, do curso de água principal da bacia ou, de tributário desse tributário;
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 50. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio do Estado, será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 51. Na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, será assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos.
Art. 52. Os comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - do poder público federal e estadual;
II - dos municípios localizados na bacia hidrográfica, no todo ou em parte, de sua área de atuação;
III - dos usuários de sua área de atuação;
IV - de entidades da sociedade civil organizada, com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, inscritos no inciso IV, deste artigo, deverão ser portadores de reconhecido currículo e de trajetória profissional e funcional que, de forma inequívoca, os qualifiquem, em nome de suas respectivas instituições, para integrarem os Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 2º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica, com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos.
§ 3º A participação do governo do Estado do Amapá nos Comitês de Bacia Hidrográfica será obrigatoriamente de um representante do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos, sem direito a voto.
§ 4º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios a 1/3 (um terço) do total de membros.
§ 5º Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão presidente e vice-presidente eleitos por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 6º As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas.
§ 7º O quorum de instalação de reunião deliberativa do Conselho será de metade mais um e, se fracionário, o número inteiro logo superior à metade do total de seus membros e o quorum de deliberação será da maioria simples dos presentes.
§ 8º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos representantes:
I - indicados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
II - das comunidades indígenas ali residentes.
Art. 53. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete:
I - aprovar a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar e encaminhar ao CERH os programas para aplicação dos recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas;
IV - promover entendimentos, cooperação dos programas dos usos dos recursos hídricos, assim como associar sua divulgação e a realização de debates segundo o interesse da coletividade;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH;
VI - deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VII - avaliar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica";
VIII - propor critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua área de abrangência;
IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;
X - aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica;
XI - estabelecer os mecanismos administrativos para a cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;
XII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio.
§ 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 54. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive de cobrança pelo uso da água mediante delegação do outorgante, na sua área de atuação.
Art. 55. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete:
I - elaborar os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
II - executar os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica e respectivos estudos, necessários para a gestão dos recursos hídricos;
III - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental, que visem à proteção, conservação e o controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia Hidrográfica;
IV - elaborar os Relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica" na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação;
V - criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica;
VI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacia, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
VIII - efetuar, mediante atuação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX - gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XI - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica;
XII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos;
XIV - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a. o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b. os valores a serem cobrados pela utilização de recursos hídricos;
c. os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d. o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
XV - conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional de recursos hídricos;
XVI - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos;
XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos à instituição financeira, indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos;
XVIII - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XIX - empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados;
XX - implementar sistema de cobrança pelo uso da água;
XXI - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos Planos de Bacia Hidrográfica, levadas a efeito no território de sua abrangência;
XXII - assessorar os Comitês de bacias hidrográficas, na busca de soluções para seus problemas específicos.
Art. 56. A criação de Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 57. A Agência de Bacia, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica, terá personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico serem portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifiquem para o exercício de suas funções específicas.
CAPÍTULO V
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 58. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - as organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 59. Para compor o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá (SIGERH/AP), as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e estarem na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, emergentes ou em depósitos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções;
VIII - continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga sem a prorrogação ou revalidação desta;
IX - poluir ou degradar recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente;
X - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal;
XI - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;
XII - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 61. As penalidades a serem aplicadas aos infratores das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, serão as constantes na Lei Complementar Estadual nº 005/94 e seu regulamento, Decreto nº 3009/98, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O regulamento estabelecerá mecanismos, visando articular os procedimentos na proteção e combate à poluição dos recursos hídricos do Estado.
Art. 63. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de junho de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora