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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0031/02-AL

LEI Nº 0746, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3017, de 24/04/2003

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

Dispõe sobre a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo a portadores do vírus HIV, que estejam em tratamento continuado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, com base na alínea “i” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a garantir na forma desta Lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora do vírus HIV que esteja em tratamento continuado.

Art. 2º. Fica atribuído ao órgão estadual competente expedir carteiras de identidade, constando a denominação “PASSE LIVRE”, devendo os portadores na ocasião, apresentarem laudo médico emitido pelo Serviço de Assistência Especializada ao Portador de HIV/AIDS-AP.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         

Macapá - AP, 15 de abril de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente