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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei n.º 0016/02-GEA

LEI N.º 0702, DE 28 DE JUNHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2816, de 01.07.02

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação do Estado do Amapá e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

Art. 1º. A Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ações fixadas nesta Lei, a fim de proporcionar a produção sustentável de bens e serviços florestais, a conservação dos ecossistemas e a melhoria da qualidade de vida no Estado do Amapá.

SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 2º. São Princípios da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação os seguintes:

I - do desenvolvimento sustentável;

II - da preservação e conservação da biodiversidade;

III - do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;

IV - do acesso equitativo aos recursos florestais;

V - do usuário-pagador e poluidor-pagador;

VI - da cooperação nacional e internacional.

SEÇÃO II
Dos Objetivos

Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Florestas e das demais Formas de Vegetação:

I - integrar as ações de política florestal com as demais ações de órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam no Estado;

II - assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos recursos naturais renováveis da flora;

III - promover o inventário e o monitoramento dos recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;

IV - implantar e manter sistemas de registros, cadastros e informações inerentes à área florestal, inclusive efetuando o controle estatístico da oferta e da procura de matéria-prima florestal nos Estado e Municípios;

V - promover a conservação e a preservação dos recursos da flora e de seu patrimônio genético;

VI - identificar e monitorar as associações vegetais, as espécies ameaçadas de extinção e as raras, assim como as áreas de ocorrência das espécies endêmicas;

VII - garantir o acesso à biodiversidade, em conformidade com a Lei nº 0388, de 10 de dezembro de 1997;

VIII - garantir acesso às florestas públicas através de concessões florestais;

IX - estimular a implantação de formas associativas na exploração florestal e no aproveitamento dos demais recursos naturais da flora;

X - garantir acesso às informações referentes às florestas e às demais formas de vegetação, assim como às formas de utilização desses recursos;

XI - promover e apoiar o desenvolvimento, a difusão de pesquisas e transferências de tecnologias referentes à utilização das florestas;

XII - ordenar as atividades de manejo florestal sustentável, de uso alternativo do solo e de reflorestamento, bem como os serviços ofertados pelas florestas;

XIII - instituir programas de educação ambiental, formal e informal, visando à formação de consciência ecológica, quanto à necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;

XIV - instituir programas de recuperação de áreas alteradas e degradadas;

XV - instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

XVI - implantar sistema de conservação de banco de semente;

XVII - implantar programas de produção de sementes e mudas;

XVIII - exercer, em conjunto com a União e os Municípios, as ações de controle sobre as florestas e as demais formas de vegetação.

XIX - criar mecanismos que estimulem a adoção e prática do manejo sustentável de uso múltiplo e da certificação dos produtos da floresta.

SEÇÃO III
Dos Instrumentos

Art. 4º. São Instrumentos da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação:

I - o zoneamento ecológico- econômico;

II - o inventário da flora natural do Estado;

III- o sistema de registro, cadastro e informações da flora natural do Estado do Amapá;

IV - a lista das espécies da flora ameaçadas de extinção, raras e endêmicas;

V - os espaços territoriais especialmente protegidos;

VI – o licenciamento e a revisão de atividades e obras efetivas ou potencialmente poluidoras e ou utilizadoras de recursos naturais;

VII - o plano de manejo florestal sustentável e o plano de recuperação de áreas alteradas e ou degradadas;

VIII - os programas de reflorestamento e de reposição florestal;

IX - os programas de controle e prevenção de pragas, doenças e incêndios;

X - a pesquisa e a extensão florestal;

XI – a Educação ambiental com ênfase às florestas;

XII – o monitoramento dos recursos florestais;

XIII– a fiscalização das atividades florestais;

XIV - a auditoria ambiental;

XV - a cooperação institucional, técnica, científica e financeira, nacional e internacional.

Subseção I
Do Planejamento e da Avaliação

Art. 5º. O zoneamento ecológico-econômico servirá para planejar atividade florestal, uma vez que permite indicar as áreas a serem protegidas, assim como as que possuem vocação florestal.

Art. 6º. O Poder Público deverá inventariar a flora existente no Estado, de acordo com a prioridade a ser definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Art. 7º. O Poder Público deverá elaborar lista com as espécies da flora em vias de extinção, raras ou endêmicas no Estado.

Art. 8º. O Poder Público deverá montar o banco de dados e mantê-lo atualizado, a fim de gerar informações sobre a flora natural do Estado.

Art. 9º. A avaliação de empreendimentos, atividades, obras, quanto a viabilidade econômica, social e ambiental, deverá ser feita com base em estudos ambientais que permitam identificar o impacto ambiental.

Subseção II
Da Pesquisa e da Extensão Florestal

Art. 10. O Poder Público deverá desenvolver e apoiar a difusão de pesquisas e tecnologias que visem a atender às demandas do Estado, a fim de possibilitar o desenvolvimento do setor florestal.

Art. 11. A extensão florestal deverá ser prestada pelo Poder Público através do órgão competente, ou através de parcerias com outras instituições governamentais e não-governamentais.

Subseção III
Dos Programas

Art. 12. As áreas degradadas deverão ser priorizadas, para projetos de reposição de cobertura vegetal.

Art. 13. Quando da aprovação de projetos de reposição florestal deverá se manter como prioridade às espécies nativas, principalmente aquelas consideradas em extinção ou em perigo de extinção ou erosão genética.

Art. 14. O Poder Público desenvolverá programas específicos de controle de pragas e doenças, principalmente aquelas mais comuns na região.

Art. 15. O Poder Público criará e manterá programas alternativos ao uso do fogo.

Art. 16. O Poder Público desenvolverá programa para garantir a produção, coleta e conservação de sementes a fim de abastecer o Estado.

Parágrafo único. Deverão ser priorizadas as produções de sementes das espécies comerciais e potencialmente comerciais, assim como aquelas raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção.

Art. 17. O Poder Público deverá criar e manter programas de identificação e delimitação de áreas potenciais como banco de sementes de espécies nativas a fim de protegê-las.

Subseção IV
Dos Incentivos e Subsídios

Art. 18. O Poder Público, através dos órgãos competentes e, observadas as diretrizes do zoneamento ecológico-econômico, poderá conceder incentivos ou linhas de crédito especiais à pessoa física ou jurídica que:

I - possuir a certificação florestal ou esteja em processo para consegui-la;

II - aderir aos programas alternativos ao desmatamento;

III - mantiver as reservas legais ou florestas de preservação permanente;

IV - utilizar técnicas alternativas ao uso do fogo para produção agropecuária;

V - criar ou implementar mecanismos de práticas de manejo.

Art. 19. O Poder Público deverá conceder incentivos para:

I - empreendimentos coletivos, representados por cooperativas, associações e comunidades, que utilizem ou venham a utilizar práticas produtivas sustentáveis;

II - criação de parques industriais voltados para a utilização de produtos florestais oriundos de áreas de manejo;

III - consultorias para o comércio e marketing de produtos florestais.

IV - atividades que agregarem valor aos produtos florestais, principalmente aquelas que priorizarem a industrialização do produto dentro do Estado do Amapá.

Subseção V
Da Informação, Educação, Participação e Cooperação

Art. 20. O órgão ambiental criará e manterá um setor específico, a fim de permitir o acesso às informações sobre o gerenciamento das florestas.

Parágrafo único. Para isso deverá, obrigatoriamente, disponibilizar cópias dos estudos elaborados para verificação da viabilidade de atividades que intervenham nas florestas, na biblioteca do órgão ambiental, na internet e onde o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA considerar conveniente para maior acesso à população.

Art. 21. O Poder Público deve desenvolver e apoiar programas específicos sobre educação ambiental florestal,  com o objetivo de despertar na sociedade uma consciência quanto à importância e às diversas possibilidades de uso dos recursos florestais madeireiros, não-madeireiros, bem como os serviços que a floresta pode ofertar.

Parágrafo único. Para isso deverá criar e apoiar escolas: bosque, comunitárias e técnicas florestais nos municípios do Estado.

Art. 22. Resguardado o respeito ao estabelecido na Constituição Federal no que se refere à soberania, o Estado do Amapá buscará manter cooperação nacional e internacional, a fim de promover o desenvolvimento sustentável de suas florestas e demais formas de vegetação, assim como a utilização dos serviços que a floresta oferece.

Parágrafo único. Toda cooperação deverá ser previamente submetida a apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e só será aprovada caso fique constatada a forma de benefício para ambas as partes cooperadas.

Subseção VI
Dos Espaços Especialmente Protegidos

Art. 23. São espaços territoriais especialmente protegidos, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, as reservas legais e as unidades de conservação da natureza.

§ 1º Observar-se-á em relação:

I - às áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal - o disposto no Código Ambiental do Estado;

II - às Unidades de Conservação - o que dispuser a Lei sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação.

Art. 24. Os espaços especialmente protegidos só poderão ser alterados ou suprimidos em caso de utilidade pública ou interesse social, porém, somente mediante lei.

Art. 25. Quanto às reservas legais, deverá ser considerado além do estabelecido em outras leis, o seguinte:

§ 1º Os proprietários e posseiros manterão 80% (oitenta por cento) de sua área total como reservas legais e após definido o zoneamento ecológico-econômico pelo Estado do Amapá este índice poderá ser alterado, porém nunca inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 2º A área de reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório do registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área o que deverá ficar expresso nos contratos e/ou títulos correspondentes e como anotações e destaque, na matrícula e nas averbações.

§ 3º A averbação de reserva legal em pequenas propriedades ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoios técnico e jurídico, quando necessário.

§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerado, no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios, quando houver:

I - plano de bacia hidrográfica;

II - plano diretor municipal;

III - zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento;

V - a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos, estabelecidos no regulamento, ressalvada as hipóteses previstas no §7º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 6º Os proprietários de áreas de florestas que não contenham o percentual estabelecido em lei para reserva legal deverão:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante plantio a cada 03 (três) anos, de no mínimo 1/3 (um terço) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas ou exóticas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da área destinada à  reserva legal, desde que devidamente acompanhada pelo órgão ambiental competente;

III - compensar a reserva legal com outra área dentro do Estado, equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, sendo que na impossibilidade de localização na mesma microbacia, deverá ser priorizada a bacia hidrográfica mais próxima.

§ 7º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 26. Fica instituído o contrato de concessão florestal para utilização das florestas públicas estaduais, de acordo com o que dispuser a regulamentação e desde que obedecido o uso sustentável das florestas.

CAPÍTULO II
FORMAS E INSTRUMENTOS DE OBTENÇÃO DOS PRODUTOS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS E DOS SERVIÇOS QUE A FLORESTA OFERECE

SEÇÃO I
Das Formas de Obtenção de Madeiras

Art. 27. As formas de obtenção de madeira no Estado do Amapá são feitas através de:

I - manejo florestal sustentável;

II - desmatamentos para uso alternativo do solo;

III - projetos de reflorestamento.

Subseção I
Do Manejo Florestal Sustentável

Art. 28. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas localizadas no Estado, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo.

§ 1º São modalidades de plano de manejo:

I - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo em escala empresarial;

II - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo simplificado;

III - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo em florestas de palmeiras para fins de produção do fruto e do palmito;

IV - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo para produção de plantas medicinais, ornamentais, aromáticas, oleaginosas, cipós, sementes e outros;

V - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo comunitário;

VI - plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo sob regime especial.

§ 2º Caso seja necessária a criação de novas modalidades de plano de manejo, estas deverão ser previamente discutidas e aprovadas através do COEMA.

Subseção II
Do Uso Alternativo do Solo 

Art. 29. Qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa proveniente de atividade de uso alternativo do solo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental.

§ 1º São exemplos de uso alternativo do solo, a implantação de projetos:

I - de colonização e assentamento de população;

II - agropecuários;

III - industriais;

IV - florestais;

V - de geração e transmissão de energia;

VI - de mineração;

VII - de transporte.

§ 2º As madeiras oriundas dessas atividades deverão ser obrigatoriamente utilizadas, sendo que para isso há necessidade de aprovação pelo órgão ambiental competente, conforme regulamentação.

§ 3º Não é permitida a conversão de florestas ou de outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possua área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 4º Fica proibida, em áreas com cobertura vegetal primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fins de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamentos agroextrativistas, respeitadas as legislações específicas.

Subseção III
Do Reflorestamento e da Reposição Florestal 

Art. 30. A pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal fica obrigada a promover a reposição florestal.

§ 1º A reposição de que trata este artigo poderá ser realizada:

I - através de reflorestamento em áreas de propriedade da pessoa física ou jurídica obrigada a fazê-la ou em área de propriedade de terceiros, da qual aquela detenha posse, mediante contratos admitidos na legislação em vigor;

II - através da participação comprovada da pessoa física ou jurídica obrigada a fazê-la em projetos de reflorestamento, comunitários ou cooperativos.

§ 2º A reposição florestal será efetuada exclusivamente no Estado e preferencialmente no Município de origem da matéria-prima explorada.

§ 3º Caberá ao órgão ambiental definir o percentual a ser utilizado de espécies nativas e/ou exóticas, de acordo com o objetivo do reflorestamento.

Art. 31. São isentos da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover:

I - da matéria-prima florestal quando proveniente:

a)  de floresta não vinculada à reposição obrigatória;

b)  de floresta objeto de plano de manejo;

c)  da implantação de projetos de uso alternativo, desde que comprovado o interesse público ou social.

II - de resíduos oriundos da exploração e da industrialização florestal.

Parágrafo único. As hipóteses de isenção previstas neste artigo ficam sujeitas à comprovação da origem da matéria-prima junto à SEMA.

SEÇÃO II
Dos Serviços Florestais 

Art. 32. As florestas oferecem serviços tais como:

I - Sequestro de Carbono;

II - Ecoturismo;

III - Servidão Florestal;

IV - Reserva Legal Opcional ou Voluntária;

V - Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual.

Parágrafo único. Esses serviços deverão ser mensurados quanto ao seu valor econômico, social e ambiental e os proprietários dessas áreas deverão ter prioridades para receber incentivos e créditos, a fim de que possam continuar desenvolvendo um serviço de beneficio a toda humanidade.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DAS TAXAS 

SEÇÃO I
Do Órgão Ambiental Competente

Art. 33. A exploração de florestas e de formação sucessoras situadas no Estado, com exceção daquelas de domínio do Poder Público Federal, tanto as que forem de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, bem como de adoção de técnicas de condução, exploração, reposição e manejo compatíveis com os vários ecossistemas formados pela cobertura arbórea.

SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Meio Ambiente 

Art. 34. Há previsão para que o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA institua câmaras técnicas, dentre elas será obrigatoriamente necessária à constituição da câmara sobre florestas.

SEÇÃO III
Das Taxas 

Art. 35. A exploração, utilização, transformação e consumo de matéria-prima florestal sujeitam-se às taxas previstas na Resolução nº 0001/98, do COEMA, inclusive quanto às demais disposições, cabendo ao órgão competente adequar as demais taxas referentes aos serviços florestais.

Parágrafo único. A prioridade quanto ao destino do valor arrecadado através das taxas será especificado através do COEMA, porém, sempre com destinação exclusiva para projetos voltados ao controle, à preservação, à reposição e à conservação dos recursos florestais.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ATRAVÉS DE CADASTRO, LICENCIAMENTO, VISTORIA, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA 

Art. 36. O órgão ambiental utilizará os seguintes instrumentos a fim de controlar a atividade florestal:

I - Cadastros - todo estabelecimento que consome, beneficia ou transporta produtos ou subprodutos florestais nativos, deve manter cadastro atualizado junto ao órgão ambiental competente, conforme definido na Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994;

II - Autorização - o órgão ambiental utilizará o sistema de autorização como instrumento de controle das atividades de transporte dos produtos in natura e beneficiados da flora natural;

III - Licenciamento e a revisão de atividades que utilizam os recursos da flora natural, bem como das atividades que provoquem alteração da cobertura natural, fica sujeita ao prévio licenciamento do órgão competente, conforme definido na Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994;

IV - Vistorias - são inspeções obrigatórias realizadas por profissional competente como forma de acompanhar o desenvolvimento das atividades florestais;

V - Monitoramento - o órgão ambiental do Estado manterá sistema de monitoramento da cobertura vegetal, assim como das atividades florestais;

VI - Fiscalização - a SEMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para fiscalizar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

VII - Auditoria - o Poder Público manterá um sistema de auditagem das atividades de exploração florestal, de acordo com lei que definirá a forma como ela será realizada.

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DISCIPLINARES E COMPENSATÓRIAS

Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que desrespeitarem as exigências contidas nesta Lei estarão sujeitas à aplicação de penalidades disciplinares e compensatórias.

Parágrafo único. Comete infração administrativa aquele que violar limitação administrativa florestal, prevista por norma geral federal, por esta Lei, seus regulamentos e pelas resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 38. Aplicam-se às infrações administrativas as penalidades e o processo administrativo punitivo, previstos na Lei 0005 de 18 de agosto de 1994.

Art. 39. O órgão ambiental competente, visando evitar episódios críticos de alteração da qualidade do meio ambiente, assim como infrações instantâneas surpreendidas na sua flagrância, poderá aplicar independente do processo administrativo punitivo, as seguintes penalidades:

I - apreensão de produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

II - interdição do produto;

III - interdição parcial ou total, por tempo determinado, do estabelecimento ou da atividade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O Poder Executivo Estadual submeterá à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 02 (dois) anos, um relatório de avaliação global das ações sobre a floresta contidas nessa norma.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora