Referente ao Projeto de Lei nº 0087/03-AL
LEI Nº 0835, DE 27 DE MAIO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3286, de 27/05/2004
Autor: Deputado Eider Pena
Dispõe sobre a ocupação urbana e periurbana, reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental das áreas de ressaca e várzea localizadas no Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Governo do Estado, com a colaboração das Prefeituras Municipais, num prazo de até 03 (três) anos, realizará o Zoneamento Ecológico Econômico Urbano – ZEEU, em escala de detalhe adequada, das áreas de ressaca e várzea localizadas nas zonas urbanas e periurbanas, visando a promoção social, o ordenamento econômico e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único. Ficam definidas, para efeitos da presente Lei, o seguinte:
I – VETADO.
II - Várzea: terrenos baixos e levemente planos que se encontram junto às margens dos rios, inundáveis diariamente sob influência das marés, com vegetação predominantemente arbórea.
Art. 2°. Ficam proibidas novas ocupações e uso de áreas de ressaca urbanas e periurbanas, exceto para execução de obras de infraestrutura.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 3º. As atividades econômicas já existentes em áreas de ressaca e várzea, poluidoras ou potencialmente poluidoras, conforme estabelecida na legislação vigente, terão prazo de até 01 (um) ano, após a aprovação do Zoneamento Ecológico Econômico Urbano - ZEEU, para a regularização de suas atividades perante os órgãos competentes, ficando obrigadas a apresentar plano especial de recuperação das áreas por elas degradadas.
Parágrafo Único. As atividades econômicas em curso, instaladas em áreas de ressaca e várzea, de forte impacto social e ambiental, deverão apresentar junto aos órgãos ambientais competentes, um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, enquanto se aguarda as orientações do Zoneamento Ecológico Econômico Urbano – ZEEU.
Art. 4º. Após a conclusão do Estudo do Zoneamento Ecológico Econômico Urbano – ZEEU e constatando-se que a ocupação urbana de uma área é irreversível do ponto de vista ambiental, fica essa área priorizada no ordenamento urbano e paisagístico, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes da mesma.
Parágrafo Único. O Poder Público adotará na urbanização de áreas de ressaca e várzea fortemente ocupadas, intervenções estruturais que garantam a drenagem, a permeabilidade de solo e a harmonia paisagística com o meio natural circundante.
Art. 5º. VETADO.
Art. 6º. As áreas de ressaca e várzea preservadas terão como fins de uso prioritário a criação de Unidades de Conservação à nível municipal e estadual.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. As atividades lesivas ou em desacordo com o disposto na presente Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 9º. VETADO.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a realização do Zoneamento Ecológico Econômico Urbano – ZEEU.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 455, de 22 de maio de 1999.
Macapá - AP, 27 de maio de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador