Referente ao Projeto de Lei nº 0013/04-GEA
LEI Nº 0873, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3430, de 31/12/2004
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Fazendinha, no Município de Macapá, Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Fazendinha – APA da Fazendinha, situada no Município de Macapá, Estado do Amapá, com o objetivo de conciliar a permanência da população local com a proteção ambiental, através do uso racional dos recursos naturais e da busca de alternativas econômicas sustentáveis para a comunidade residente.
Art. 2º. A APA da Fazendinha possui a seguinte delimitação geográfica, com base nas informações obtidas através de GPS (Posicionamento Geográfico por Satélite), inicia o perímetro da área no marco M-01RB localizado a margem esquerda da Rodovia Juscelino Kubitschek (Macapá/Santana) no limite comum com o lote do Senhor Amiraldo Favacho, definido pela coordenada geográfica de Latitude 00º02’44,8”S e Longitude 51º07’420,0”Wgr., elipsóide SAD-69 e pela coordenada Plana U.T.M. N= 9.994.941,290m e E=485.720,457m, referida ao Meridiano Central 51ºWgr.; deste, com o azimute de 154º22’14” e distância de 609,34 metros chega-se ao marco M-02RB, de coordenadas geográficas latitude 00º03’02,7”S e Longitude 51º07’33,4”Wgr., localizado no limite do lote do senhor Amiraldo Favacho; deste, com azimute de 66º10’06” e distância de 496,20 metros, chega-se ao marco M-03RB, de coordenadas geográficas Latitude 00º02’56,1”S e Longitude 52º07’18,8”Wgr., localizado a margem direita do Igarapé Paxicu; deste, segue-se pela referida margem no sentido jusante (baixando), com uma distância de 657,74 metros até encontrar o marco M-04RB, de coordenadas geográficas latitude 00º03’04,2”S e Longitude 51º07’08,5”Wgr., localizado também na margem direita do Igarapé Paxicu; deste, segue-se ainda pela referida margem, também no sentido jusante (baixando) com uma distancia de 759,22 metros até encontrar o marco M-05RB, de coordenadas geográficas Latitude 00º03’16,4”S e Longitude 51º07’07,6”Wgr., localizado na foz do Igarapé Paxicu, confluência com a margem esquerda do rio Amazonas; deste, segue-se pela referida margem do rio Amazonas no sentido montante (subindo) com uma distância de 1.597,28 metro até encontrar o marco M-06RB, de coordenadas geográficas Latitude 00º03’10,4”S e Longitude 51º07’56,0”Wgr., localizado também na margem esquerda do rio Amazonas no sentido montante (subindo) com uma distância de 909,22 metros até encontrar o marco M-07RB, de coordenadas geográficas latitude 00º03’10,1”S e Longitude 51º08’22,8”Wgr., localizado na margem esquerda do rio Amazonas na foz do Igarapé da Fortaleza em sua margem esquerda; deste, segue-se pela referida margem do Igarapé da Fortaleza no sentido montante (subindo) com uma distância de 467,18 metros até encontrar o marco M-08RB de coordenadas geográficas Latitude 00º02’56,9”S e Longitude 51º08’16,9”Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé da Fortaleza, confluência com a margem esquerda da Rodovia Juscelino Kubitschek; deste, segue-se pela referida margem no sentido Santana/Fazendinha com uma distância de 1.162,26 metros até encontrar o marco M-01RB ponto inicial da descrição, totalizando uma área de 136,5924 hectares e um perímetro de 6.658,63 metros.
Art. 3º. Na implementação, manejo e gerenciamento da APA da Fazendinha serão adotados entre outros, os seguintes instrumentos e medidas:
I - o Zoneamento Ambiental definido o uso de cada zona, bem como as atividades que deverão ser restringidas ou proibidas na unidade;
II - o Plano de manejo elaborado em consonância com o Zoneamento Ambiental, com a participação da comunidade local e outros seguimentos da sociedade interessados e regulamentados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;
III - o Licenciamento Ambiental;
IV - o Cadastro dos moradores;
V - o Monitoramento Ambiental;
VI - a Fiscalização Ambiental;
VII – a Educação Ambiental.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente a execução das medidas acima descriminadas.
Art. 4º - Na APA da Fazendinha ficam proibidas:
I - atividades potencialmente poluidoras capazes de efetar mananciais de água;
II - derrame ou depósito inadequado de resíduos ou rejeitos, “in natura”, de qualquer natureza;
III - atividades que impliquem em dano à biodiversidade;
IV - outras atividades em desacordo com o Zoneamento Ambiental e Plano de Manejo da unidade;
Parágrafo único. A utilização dos recursos naturais da APA da Fazendinha fica reservada, exclusivamente, aos moradores devidamente cadastrados pelo órgão responsável pela sua gestão, respeitando o Zoneamento Ambiental e Plano de Manejo da unidade.
Art. 5º. A APA da Fazendinha será gerenciada por um Conselho, presidido pelo órgão responsável pela sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, a ser instituído com o apoio do Órgão Estadual do Meio Ambiente, conforme dispuser no instrumento próprio a ser emanado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. A APA da Fazendinha será administrada pelo Órgão Estadual do meio Ambiente, com a colaboração de instituições estaduais, federais e municipais afins, de organizações da sociedade civil locais e da população residente.
Parágrafo único. A administração e o gerenciamento da APA da Fazendinha deverá obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:
a) planejamento participativo e integrado;
b) promoção da qualidade de vida e bem estar da população residente;
c) proteção da diversidade biológica;
d) sustentabilidade dos recursos naturais;
Art. 7º. Visando alcançar os objetivos da presente Lei, o Governo do Estado do Amapá poderá firmar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, sem prejuízo de suas competências.
Art. 8º. A implantação de atividades que envolvam infraestrutura física no interior da APA da Fazendinha, além do cumprimento das normas estaduais e municipais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do Órgão Estadual do Meio Ambiente, que somente poderá concedê-lo após ouvido o Conselho.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto (N) nº 020, de 14 de dezembro de 1984.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá-AP, 31 de dezembro de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador