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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0040/04-AL

LEI Nº 0898, DE 14 DE JUNHO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3540, de 15.06.2005

Autor: Deputado Manoel Mandi

Define e disciplina a Aquicultura no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES 

Art. 1º. Aquicultor é a pessoa física ou jurídica que se dedique a criação de seres aquáticos que tenham todo ou parte do ciclo de vida na água para fins de alimentação humana ou ornamental.

Art. 2º. Produtor de alevinos é o piscicultor que se dedique à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos.

Art. 3º. Reprodutor é o peixe adulto que será utilizado pelos produtores de alevinos na desova e obtenção destes.

Art. 4º. Peixe de piscicultura é o peixe destinado ao consumo humano e/ou industrialização, que foi criado em sistema de produção compatível com as práticas adotadas na piscicultura.

Art. 5º. As estruturas de produção compreendem as seguintes instalações de cultivo:

I - Viveiros de derivação;

II - Viveiros de barragem;

III - Tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar;

IV - Lagos, lagoas ou açudes que tenham toda ou parte de sua área utilizada para a Aquicultura;

V - Tanque-rede.

Art. 6º. Espécies exóticas são animais que não tenham origem genética na bacia hidrográfica ao qual o empreendimento está localizado.

Art. 7º. Espécies nativas são seres animais que existem na mesma bacia hidrográfica ao qual o empreendimento está localizado, e possuem a mesma base genética que as populações naturais adjacentes. 

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO 

Art. 8º. Os Aquicultores são classificados quanto ao objetivo em:

I. Produtores de larvas, sementes e alevinos - Dedicam-se à produção e comercialização de larvas, semente e alevinos.

a -  Será classificado como alevino I aqueles com tamanho mínimo de 3-4 cm;

b - Será classificado como alevino II aqueles com médio acima de 4 cm.

c - Será classificado como juvenil o peixe com tamanho acima de 10 cm.

II - Produtores de peixes ornamentais - Dedicados à produção e comercialização de peixes que serão utilizados como espécies ornamentais ou de aquáriofilia.

Parágrafo único. O povoamento e repovoamento será feito mediante prévio licenciamento ambiental com espécies nativas:

I - Recomposição da fauna ictiíca em casos de ação antrópica nociva à população natural;

II - Manejo pesqueiro;

III - Auxiliar no controle de pragas e desequilíbrios ambientais.

IV - É proibida a utilização de espécies exóticas e alóctones para fins de povoamento e repovoamento.

V - Produtores de Iscas - são aqueles que realizam trabalhos de reprodução, cultivo e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas na pesca amadora e/ou comercial.

VI - Pesqueiro ou Pesque-Pague - são aquelas unidades de produção que cultivam ou adquirem peixes vivos de outros piscicultores, destinados a pesca como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.

Art. 9°. A Classificação quanto ao porte será avaliada de acordo com a capacidade de produção em pequenos, médios e grandes como se segue:

Pequenos: produção inferior a 30 toneladas de pescado por ano

Médios: produção entre 30 e 200 toneladas de pescado por ano

Grandes: produção superior a 200 toneladas de pescado por ano.

Art. 10. Para efeitos práticos, quando em bases fixas, o porte poderá ser regulamentado de acordo com o tamanho da área de espelho d’água total, conforme se segue: 

SISTEMA

PORTE

SEMI

INTENSIVO

INTENSIVO

PEQUENO

ATÉ 3 HA

ATÉ 1 HA

MÉDIO

3 A 20 HA

1 A 6 HA

GRANDE

ACIMA DE 20 HA

ACIMA DE 6 HA

§ 1º A classificação quanto ao porte, quando regulamentada pelo tamanho da área de espelho d’água total, só levará em conta as bases fixas utilizadas diretamente na produção de pescado, excluindo-se outras destinadas a outros usos, na propriedade.

Art. 11. A classificação quanto ao porte será aplicada a cada projeto de Aquicultura e não ao Aquicultor. 

CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS 

Art. 12. São produtos da produção da Aquicultura:

I - Semente, larvas, pós-larvas e alevinos;

II - Iscas Vivas

III - Pescado vivo

IV - Pescado abatido e in natura

V - Pescado abatido, beneficiado por qualquer tipo de processamento e conservação.

VI - Hipófises oriundas do processamento de pescado de Aquicultura.

CAPÍTULO IV
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE 

Art. 13. Serão considerados impactos ambientais decorrentes da Aquicultura os seguintes eventos:

I - Introdução de espécies exóticas animal ou vegetal que possam alterar a frequência natural de ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer espécie nativas, incorrendo no item II do parágrafo 1 do artigo 225 da Constituição Brasileira.

II - Introdução de espécies exóticas que possam alterar a natureza genética das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item I;

III - Introdução de doenças e parasitos no ambiente natural e/ou Aquiculturas, originadas de outras bacias hidrográficas;

IV - Introdução de espécies nativas no ambiente natural, também chamada contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item I.

V - Uso de água fora dos padrões estabelecidos em lei quanto a vazão e proteção de mananciais;

VI - Uso das áreas protegidas por lei, especialmente àquelas descritas em Legislação Federal, Estadual e Municipal. 

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS 

Art. 14. Ficam sujeitas ao registro, para fins de formação de cadastro, todos os empreendimentos aquícolas.

Parágrafo único. O cadastramento será de forma gratuita, pelo órgão gestor dos recursos pesqueiros, cabendo ao órgão a orientação quanto a aspectos ambientais de forma a adequar o empreendimento às diretrizes de conservação ambiental ao Estado.

Art. 15. Aos novos empreendimentos aquícolas, se aplicam as normas estabelecidas na legislação federal e/ou estadual, quanto ao licenciamento ambiental para instalação e exploração.

Art. 16. A aprovação da licença ambiental de Aquicultor deverá levar em conta os riscos potenciais de impactos ambientais decorrentes da atividade, conforme descrito no capítulo IV da presente lei.

Art. 17. As construções destinadas à Aquicultura deverão oferecer:

I - Solidez necessária à contenção da água, que garanta a sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;

II - Proteção dos taludes contra a erosão;

III - Dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente, tanto à jusante como à montante da Aquicultura;

IV - A execução das obras levando em conta critérios e estruturas que venham a gerar o mínimo de áreas de empréstimo e locais de disposição final de estéreis e rejeitos, de preferência mantendo-os abaixo da linha da água.

Art. 18. Será concedida, mediante pedido, a permissão para a captura e o transporte de reprodutores do ambiente natural, para formação de plantel de reprodução e para melhoramento genético.

Art. 19. A captura de reprodutores e peixes para a retirada de hipófises dependerão de autorização especial, expedida pelo órgão de gestão da pesca, mediante apresentação de documentos comprovando a regularidade do Aquicultor junto aos órgãos competentes, assim como um projeto técnico expedito, comprovando a necessidade das espécies, quantidades, capacidade de produção e mercado.

Parágrafo único. O órgão Estadual competente atendendo pedido do Aquicultor determinará a quantidade de peixes, o tempo para a realização do trabalho, os apetrechos necessários e a região da qual serão extraídos os exemplares.

Art. 20. A captura, manutenção e transporte de reprodutores descritos no art. 6º e 7º deverão atender às condições mínimas de tratamento condigno a animais vivos, bem como as perdas por morte não poderão exceder a 20% do total transportado por viagem.

Art. 21. Os exemplares mortos descritos no artigo 20, assim como os doadores de hipófises descritos no artigo 19, poderão ser utilizados para consumo próprio ou doados, sendo vedada a sua comercialização.

Art. 22. Tanto reprodutores, como hipófises, objeto dos artigos 17 e 18, serão de uso exclusivo dos Aquicultores autorizados, não sendo passível de comercialização.

Parágrafo único. Quando a retirada de hipófises for realizada durante o processamento do pescado, como subproduto, nos entrepostos e indústrias, poderão ser comercializadas, atendendo-se as disposições legais.

Art. 23. Só será dada permissão ou autorização para captura e transporte de peixes àqueles Aquicultores estaduais devidamente enquadrados nos itens I, II e V do artigo 8º e com as espécies compatíveis com sua atividade.

Art. 24. Aos Aquicultores de outros estados, será fornecida a permissão ou autorização para captura e transporte de peixes quando comprovado, através de Registro de Aquicultor na Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento.

Art. 25. Cabe a Agência de Pesca do Amapá - (PESCAP), fomentar, fornecer assistência técnica, elaborar programas; estudos e pesquisas acerca desta atividade. 

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES 

Art. 26. Fica proibida a introdução de qualquer espécie de peixe exótica ou alóctone, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado do Amapá, por qualquer meio de transporte, sem autorização expressa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou órgão público conveniado para tanto.

Art. 27. A Autorização de licença de aquicultor deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

I - Justificativas técnicas;

II - Região do Estado onde será introduzida;

III - Origem do material;

IV - Estado sanitário dos animais;

V - Impacto ambiental potencial;

VI - Interesse para o desenvolvimento da Aquicultura estadual;

VII - Existência de fornecedores devidamente legalizados no Estado do Amapá, para a comercialização das espécies a serem introduzidas.

Art. 28. Ficam excluídos do artigo 2º, aqueles Aquicultores que realizem criação e comercialização de espécies que mesmo sendo exóticas são destinadas à ornamentação e aquáriofilia e/ou exportação, desde que as instalações para tanto sejam em Sistema Fechado.

Art. 29. Entende-se por Sistema Fechado as Aquiculturas que tenham instalações que respeitem os seguintes critérios:

I - Aquicultura em bases fixas;

II - Ambientes totalmente fechados como casas, barracões, galpões, salas, estufa, etc;

III - Controle total contra fuga de peixes ao meio ambiente tanto a jusante como a montante das instalações;

IV - Controle de afluentes;

Art. 30. Será proibida a utilização de peixes em qualquer estágio de desenvolvimento, como insumo as atividades produtivas, retirados do meio ambiente natural, como ovos, larvas, alevinos e jovens, principalmente quando destinados ao cultivo e comercialização de espécies destinadas ao consumo humano, sem autorização do órgão ambiental.

Parágrafo único. Excetua-se a utilização de peixes como reprodutores e doadores de hipófises previstos no capítulo V.

Art. 31. A comercialização só será permitida àqueles Aquicultores que estiverem devidamente autorizados ou possuírem autorização provisória para funcionamento. 

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO A AQUICULTURA 

Art. 32. A Aquicultura será considerada atividade de pequeno impacto ambiental se estiver enquadrada nos seguintes itens:

I - Não estiver enquadrada nos itens I, II, III e IV do capítulo IV;

II - Respeitar todas as determinações da presente lei;

III - Não estiver enquadrada em Aquicultura de grande porte;

IV - Estiver implantada em bases fixas.

Art. 33. A Aquicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir com a manutenção da integridade dos estoques naturais das seguintes formas:

I - Diminuição da pressão de pesca pela oferta regional de pescado vivo ou fresco;

II - Diminuição dos danos causados na captura de iscas na natureza e de reprodutores pela oferta daquelas espécies provenientes de Aquicultura.

III - Reconstituição de ambientes degradados por ação antrópica nociva ao meio ambiente;

IV - Substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas criadas artificialmente.

Art. 34. Todos os produtos de Aquicultura, conforme descritos no capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes a pesca turística ou comercial, quanto a:

I - Tamanho mínimo;

II - Período de defeso;

III - Local de produção;

IV - Forma de captura;

V - Limite de quantidade.

Art. 35. O Estado, por suas várias repartições deverá promover, ao máximo possível, a desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais estímulo ao pleno desenvolvimento desta atividade.

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n 0712, de 29 de julho de 2002. 

Macapá – AP, 14 de junho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador